Dispõe sobre a autorização para frequentar cursos e viagens a serviço, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - O disposto no Decreto n° 20.011, de 20 de janeiro de 1999, não se aplica aos cursos e viagens a serviço realizados sem ônus para o Distrito Federal, exceto o custo de vencimento e vantagens do servidor.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1999 p. 1, col. 2