Institui a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 21, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e de acordo com instruções contidas nos autos do processo nº 00070-00004273/2021-13, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade Institucional.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria considera-se:
I - Política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo;
II - Programa: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles administrados de forma coordenada a fim de atingir determinado objetivo;
III - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
IV - Integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
V - Integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
VI - Compliance: a identificação, enquadramento, manutenção e difusão da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
VII - Risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VIII - Gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos, com o fulcro de mitigar desvios éticos, fraudes e corrupção;
IX - Processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
X - Plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;
XI - Programa de Integridade: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles adotados pela SEAGRI para desenvolver a cultura institucional de integridade, os quais estabelecem condutas éticas, bem como detectam, previnem, controlam e mitigam riscos à efetiva instituição dessa cultura; e
XII - Canais de comunicação: meios utilizados pela SEAGRI para manter contato com servidores, colaboradores e com a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade.
XIII - Contexto do Programa de Integridade: apresentação do histórico e do ambiente (externo e interno) da organização e suas limitações, dando uma visão abrangente de todos os fatores que podem influenciar a capacidade da organização de atingir os resultados esperados.
XIV - Matriz de riscos: representação gráfica que classifica os riscos com base na probabilidade de ocorrência e na severidade do impacto, permitindo identificar, avaliar e priorizar os riscos associados a um projeto, processo ou atividade.
XV - Plano de ação: conjunto de atividades/ações voltadas para a prevenção, detecção e remediação de desvios relacionados à integridade na organização.
Art. 3º A Política de Integridade da SEAGRI/DF tem como suporte as seguintes normas:
I - Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto n° 37.302, de 29 de Abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Portaria nº 908, de 18 de novembro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF;
VIII - Portaria nº 231, de 22 de agosto de 2024, que institui o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF; e
IX - Norma brasileira ABNT NBR ISO 31000:2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 4º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da SEAGRI/DF para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade da SEAGRI/DF e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da SEAGRI/DF visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 5º São princípios da Política de Integridade Pública da SEAGRI/DF:
Art. 6º São valores da SEAGRI/DF a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
Art. 7º A Política de Integridade Pública da SEAGRI/DF tem como diretrizes:
I - Incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;
II - Promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - Atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - Capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - Redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - Fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;
VII - Consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e resultados auferidos.
Art. 8° A Política de Integridade da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal deve manter consonância com Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Parágrafo único. A governança de dados pessoais será conduzida em articulação com os mecanismos de compliance e controle interno da SEAGRI/DF, observando os seguintes objetivos:
I – Prevenir o uso indevido de dados pessoais;
II – Garantir a transparência e os direitos dos titulares de dados;
III - Promover a cultura de proteção de dados como parte da ética e integridade organizacional;
IV - Incentivar a segurança da informação.
Art. 9° O Programa de Integridade deve ser revisado em ciclos não superiores a 1 (um) ano.
Art. 10. Os artefatos produzidos no Programa de Integridade, quais sejam, o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão da SEAGRI/DF.
Parágrafo único. Por se tratarem de documentos preparatórios, os artefatos citados no caput podem conter informações sensíveis que caso divulgadas indevidamente podem causar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico da SEAGRI/DF, devendo ser resguardado o seu sigilo dentro dos parâmetros normativos.
Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, instituído pela Portaria nº 231, de 22 de agosto de 2024.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Portaria n° 71, de 13 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2025 p. 6, col. 2