SINJ-DF

DECRETO N° 20.035, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

Dispõe sobre a Secretaria de Assuntos Fundiários.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso III da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Assuntos Fundiários, criada pela Lei n° 2.300, de 21 de janeiro de 1.999, é o órgão que tem a seu cargo exercer a direção superior, no âmbito do Poder Executivo, da política rural e urbana estabelecida no Titulo VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal competindo-lhe:

I - planejar, normalizar e fiscalizar o uso da propriedade fundiária e partição do solo, na forma da lei,

II - acompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos Diretores de ordenamento territorial e locais,

III - realizar estudos, relacionados com o ordenamento territorial e uso do solo, sugerindo ao Governo a adoção de medidas que excedam os limites da sua alçada,

IV - executar todas as atividades e medidas necessárias a resolver questões fundiárias, na forma da lei, dentre outras funções que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Governador,

V - promover a regularização das terras do Distrito Federal, bem como das ocupações mediante utilização dos instrumentos jurídicos adequados, na forma da lei.

Parágrafo único - O Departamento de Terras da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, sem modificação nas suas organizações administrativas e atribuições, ficam vinculadas à Secretaria de que trata este artigo.

Art. 2° O Secretário de Assuntos Fundiários estabelecerá em ato próprio a estrutura desse órgão, com as competências e atribuições das suas unidades integrantes, dos seus cargos e das suas funções de confiança, observadas as normas gerais que regem a matéria e a pertinência temática com as respectivas nomenclaturas.

§ 1° Para compor as unidades referidas neste artigo, o Secretário de Assuntos Fundiários poderá requisitar servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sem prejuízo da cessão prevista no art. 93, da Lei Federal n° 8.112/90, quando for o caso. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 20150 de 13/04/1999)

§ 2° A TERRACAP locará prédios e contratará serviços especializados mediante ressarcimento, cedendo, também, por comodato, veículos, equipamentos e mobiliários para a mencionada Secretaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20150 de 13/04/1999)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1999

111° de Brasília e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado pelo DODF nº 79, de 27/04/1999, p. 8.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 12/02/1999 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 8, col. 2