SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6167 de 03/07/2018

Legislação correlata - Decreto 39573 de 26/12/2018

Legislação correlata - Lei 6374 de 12/09/2019

Legislação correlata - Portaria 23 de 30/01/2020

Legislação Correlata - Decreto 41762 de 02/02/2021

LEI Nº 5.783, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os ocupantes dos cargos da carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

II - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º São atribuições do Agente de Atividades Penitenciárias, além de outras decorrentes do seu exercício:

I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;

II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;

III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;

IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;

V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;

VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;

VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;

VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;

IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;

X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;

XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;

XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;

XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;

XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;

XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;

XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;

XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;

XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;

XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;

XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;

XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;

XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;

XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;

XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;

XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;

XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;

XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;

XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;

XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;

XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.

Parágrafo único. É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. III - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os servidores integrantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da carreira de que trata esta Lei cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput submetem-se a regime de dedicação exclusiva, a formação funcional e a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

IV - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e legislação distrital superveniente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 22/12/2016 p. 14, col. 1