Regulamenta o processo de escolha e agraciamento com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro, criada pelo Decreto nº 41.546, de 1º de dezembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 4º do Decreto nº 41.546, de 1º de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do processo de escolha e agraciamento com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Decreto nº 41.546, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre a criação da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro o qual visa o fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e a valorização das diversas expressões da cultura nacional.
Art. 2º A Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro poderá ser conferida a pessoas (nacionais ou estrangeiras), organizações ou instituições que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura houverem se distinguido e mereçam reconhecimento.
§ 1º O Governador do Distrito Federal, o Vice-Governador do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal serão diplomados e condecorados com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro ex officio.
§ 2º A condecoração a que se refere esta Portaria far-se-á em ato do Governador do Distrito Federal anualmente, com base em lista sugestiva aprovada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 3º A Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro será administrada pela Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro, diretamente vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, e é composta pelos seguintes membros:
I - Subsecretário(a) de Administração Geral;
II - Subsecretário(a) de Difusão e Diversidade Cultural;
III - Subsecretário(a) de Economia Criativa;
IV - Subsecretário(a) de Fomento e Incentivo Cultural;
V - Subsecretário(a) do Patrimônio Cultural; e
VI - Chefe da Assessoria Especial.
§ 1º A Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro será presidida pelo(a) Subsecretário(a) do Patrimônio Cultural, e as atribuições de Secretário(a) Geral serão exercidas pelo(a) Chefe da Assessoria Especial.
§ 2º As funções da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro são de ordem funcional e a investidura e o desligamento de membros dar-se-ão de forma automática, respectivamente, por ocasião da posse e da exoneração.
§ 3º A participação na Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 4º À Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro compete:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando o Presidente efetivo julgar necessário;
II - decidir sobre assuntos de interesse da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro; e
III - deliberar sobre a exclusão de agraciados.
Art. 5º Ao(À) Presidente da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro compete:
I - convocar a Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro;
II - conduzir as sessões da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro;
III - aprovar e apresentar ao(à) Secretário(a) de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal as listas sugestivas, para admissão ou exclusão, de agraciados para sanção; e
IV - assinar, com o(a) Secretário(a) de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, os diplomas da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro.
Art. 6º Ao(À) Secretário(a) Geral compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências;
II - exercer as competências descritas nos incisos II e III do art. 5º, quando ausente o Presidente da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro;
III - secretariar as sessões da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro;
IV - tratar dos documentos alusivos à Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro;
V - manter atualizados os registros e arquivos da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro; e
VI - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas.
Art. 7º Aos Membros da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro compete:
I - redigir as atas das sessões;
II - redigir o relatório conclusivo sobre a lista de indicação apreciada; e
III - substituir o(a) Secretário(a) Geral em suas ausências, de acordo com a ordem de senioridade dos membros.
Art. 8º O(A) Secretário(a) de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal será responsável por:
I - assinar, com o(a) Governador(a) do Distrito Federal os diplomas da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro; e
II - baixar instruções e atos complementares necessários à consecução desta comenda.
Art. 9º Cada um dos componentes da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro tem direito a voto igualitário nas deliberações e nos casos de impasse em decisão, o(a) Presidente terá o voto decisório.
Art. 10. A admissão para recebimento da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro será feita por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, após parecer favorável da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro.
Art. 11. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão será feita em ato solene, presidido Governador do Distrito Federal ou Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no dia 21 de abril de cada ano, quando se comemora o Aniversário de Inauguração de Brasília.
§ 1º A entrega das Medalhas do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro e diplomas poderá ser feita no Gabinete do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.
§ 2º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores diretos do agraciado.
§ 3º Após um ano da cerimônia de entrega da condecoração, o agraciado que deixar de receber a comenda, sem motivo justificável, poderá a critério da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro, ter sua concessão suspensa.
Art. 12. Serão excluídos os agraciados que:
I - nos termos da Constituição, os que tiverem perdido a nacionalidade;
II - tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; ou
III - tenham sido condenados, por crime contra a Administração Pública, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito transitado em julgado; e
IV - a critério da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro, por terem praticado atos que tornem inválidas as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º As exclusões resultantes dos incisos I, II e III serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado.
§ 2º Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo poderão ser readmitidos:
I - por proposta de reinclusão de um dos membros da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro, mediante justificativa aceita pelos demais membros; ou
II - por manifestação de vontade própria do excluído por meio de requerimento com justificativa, após deliberação favorável da Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas na execução desta Portaria serão solucionados pela Comissão da Medalha do Mérito Distrital da Cultura Seu Teodoro.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 50, de 17 de março de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2022 p. 46, col. 1