SINJ-DF

DECRETO N° 19677, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998.

Dispõe sobre a criação do Núcleo Rural Córrego da Onça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 421, de 19 de março de 1993, decreta:

Art. 1° Fica criado o Núcleo Rural Córrego da Onça, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, entre a BR-040, a Estrada Parque Contorno - EPCT ( DF-001) e a estrada de ferro da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, limitando-se, ao norte e a leste, com a estrada de ferro; ao sul, com a EPCT e a oeste com o polígono da Área de Proteção de Manancial do Catetinho, da Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB.

Art. 2° A criação do Núcleo Rural tem como objetivos:

I - promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;

II - facilitar a captação de recursos para o desenvolvimento das atividades propostas;

III - consolidar modalidade de ocupação que estimule a preservação ambiental;

IV - desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção,

V - viabilizar projetos de recuperação de áreas degradadas ou erodidas;

VI - impedir a especulação imobiliária na região;

VII - preservar a dimensão bucólica e o patrimônio paisagístico da região,

VIII - facilitar a instalação de empreendimentos compatíveis com a dinâmica rural, para geração de renda e emprego;

IX - promover a compatibilização da ocupação com os objetivos traçados para a Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, dispostos no artigo 2° do Decreto n° 9.417, de 21 de abril de 1986.

Art. 3° No Núcleo Rural serão desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 1° O plano de utilização será definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.

§ 2° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art. 4° Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n° 17, de 20 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, vedado o parcelamento e a expansão da área ocupada.

Parágrafo Único - Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá autorização de uso para os lotes cadastrados.

Art. 5° A poligonal do Núcleo Rural, será definida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:

I - Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;

II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP,

III - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, e

IV - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1998 p. 2, col. 1