SINJ-DF

LEI N° 421, DE 19 DE MARÇO DE 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a criar o Núcleo Córrego da Onça e dá outras providências"

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5° do art. 2° , do Decreto Legislativo n° 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o § 7° do art. 66 da Constituição Federal, a Lei n° 421 de 19 de março de 1993.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo Córrego da Onça, localizado entre a BR 040, a Estrada Parque Contorno – EPCT (DF – 001) e a estrada de ferro da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, limitando-se ao norte e a leste com a estrada de ferro, ao sul com a EPCT e a oeste com o polígono de proteção de manancial da Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB.

Art. 2° - A ocupação do Núcleo de que trata esta lei dar-se-á mediante concessão de uso.

Art. 3° - O Núcleo Córrego da Onça destina-se estritamente à realização das atividades e usos elencados nos artigos 20, 21, 23 e 24 do Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986, que criou a Área de Proteção Ambiental - APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado.

§ 1° - Na área do Núcleo Córrego da Onça localizada na Zona de Vida Silvestre da APA Gama e Cabeça de Veado só será permitida a instalação das atividades e usos relacionados nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986.

§ 2° - Na área do Núcleo Córrego da Onça localizada na Zona de Vida Tampão da APA Gama e Cabeça de Veado só será permitida a instalação de atividades e usos relacionados nos artigos 23 e 24 do Decreto n° 9.417, de 21 de abril de 1986.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Parágrafo Único - No mesmo prazo será efetuada pelo Poder Executivo a delimitação topográfica da área a ser ocupada pelo Núcleo Córrego da Onça.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 19 de março de 1993

BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 34, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1993 p. 1, col. 2