SINJ-DF

DECRETO N° 19422, DE 14 DE JULHO DE 1998.

Autoriza o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal a procederem o parcelamento do débito de multas de trânsito.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n° 1975, de 22 de julho de 1998, decreta:

Art. 1° Ficam os titulares do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal incumbidos de, mediante ato conjunto, definir o procedimento e critérios do parcelamento do débito das multas de trânsito previsto na Lei n° 1.975, de 22 de junho de 1998.

Art. 2° O beneficio do parcelamento do débito das multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de Julho de 1998

110° da república e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1998 p. 2, col. 2