SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 69, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SUDOESTE E OCTOGONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, da Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal – RA XXII, conforme o texto constante do Anexo Único.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

REGINALDO SARDINHA

ANEXO ÚNICO

COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA

REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SUDOESTE/ OCTOGONAL - RA XXII

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1° A Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII, Distrito Federal, daqui por diante designada COMDEMA/RA-XXII é vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº12.960, de 28 de dezembro de 1990 e da Lei no 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 2° A COMDEMA/RA-XXII é um órgão superior de caráter colegiado, consultivo e fiscalizador, cuja finalidade é permitir que toda comunidade do SUDOESTE/OCTOGONAL possa participar ativamente do planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos de Meio Ambiente nestas áreas, tendo acesso direto à Administração Regional. Dessa forma, propiciando não só a preservação de seus ativos ambientais, mas também o incremento da qualidade de vida de seus habitantes.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS:

SEÇÃO I – Das Finalidades:

Art. 3° Os membros designados para esta COMDEMA, devem ter todo o empenho em defender o meio ambiente, nos diversos setores da sociedade, atuando nas regiões da área de abrangência da RA-XXII de modo a conferir à esta Comissão, a representatividade necessária para cumprir as diretrizes da Política Sócio-Ambiental da região:

I. Contribuir para a formação, atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas ambientais que permitam o desenvolvimento sustentável no Sudoeste, Octogonal e SIG;

II. Ajudar na mitigação dos processos de agressão ao meio ambiente;

III. Cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 41, de 13/09/1989 e demais normas legais vigentes;

SEÇÃO II – Das Competências:

Art. 4° Compete a COMDEMA/RA-XXII:

I. Elaborar plano de trabalho.

II. Sugerir, sobre normas e padrões sócio-ambientais compatíveis com o equilíbrio essencial para garantir uma boa qualidade de vida.

III. Assessorar, estudar e propor políticas governamentais cujas diretrizes, tornem nossa região ecologicamente viável.

IV. Ajudar no cumprimento das diretrizes formuladas.

V. Levar até a Administração da RA-XXII, sugestões ou denúncias que tenham sido encaminhadas por membros da comunidade, durante audiências e/ou consultas públicas;

VI. Auxiliar na análise e formulação de projetos de meio ambiente, que expressem de forma fiel, o desejo da sociedade.

VII. Acompanhar a aplicação das medidas de prevenção, controle e recuperação, aplicadas às irregularidades, encaminhadas à RA-XXII.

VIII. Acompanhar os ofícios encaminhados ao Ministério Público e/ou demais órgãos competentes com o objetivo de apurar as responsabilidades por dano ambiental efetivo ou potencial.

IX. Sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de preservação do meio ambiente.

X. Propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de Governo no âmbito da Administração Regional, na promoção da melhoria da qualidade ambiental observando as limitações constitucionais e legais.

XI. Sugerir medidas técnico-administrativas, direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

XII. Propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente.

XIII. Auxiliar na fiscalização, do Plano de Saneamento Básico que existe para nossa região, trazendo soluções possíveis para sanar situações de impacto e/ou degradação ambiental já existentes ou que surjam durante todas as fases de sua execução.

XIV. Aprovar e expedir pareceres, resoluções e moções, assim como julgar processos e/ou recursos administrativos que lhe forem submetidos nos limites de sua competência.

XV. Deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento, sendo observada a legislação ambiental em vigor.

XVI. Requerer aos órgãos competentes a relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa respectiva, mantê-las atualizadas e divulgá-las.

XVII. Criar canais de comunicação com a comunidade para o recebimento de denúncias, irregularidades e agravos ambientais, assim como a divulgação de informações e ações de competência da COMDEMA e demais questões relacionadas à política ambiental do Distrito Federal.

XVIII. Receber, analisar e encaminhar à SEMA, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetivas ou potenciais.

XIX. Acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambientais.

XX. Propor à Administração Regional e ao IBRAM, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal.

XXI. Comunicar irregularidades ao Administrador Regional, que oficiará ao Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal que, por sua vez, ouvirá a SEMA, tendo em vista a adoção das medidas cautelares e a propositura das medidas judiciais cabíveis para a apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial.

XXII. Promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal.

XXIII. Auxiliar as autoridades competentes na fiscalização das atividades, que se utilizem de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;

XXIV. Oficiar à Região Administrativa que enviará ao Ministério Público e à PRODEMA, para instauração do processo administrativo correspondente, se não forem observadas as normas relativas ao meio ambiente pela administração pública direta e indireta;

XXV. Estimular a participação da sociedade na defesa ambiental por meio da criação de associações, coletivos e outras formas de organização.

XXVI. Manter diálogo proativo e propositivo com o CONAM.

XXVII. Enviar ao Governo do Distrito Federal, através da SEMA:

a) Execução de programas e atividades de Educação Ambiental;

b) Adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais da área;

c) A criação de unidades de conservação.

XXVIII. Interagir com as Prefeituras locais para estudos e encaminhamentos de soluções para problemas relacionados às diferentes áreas relacionadas com o meio ambiente.

XXIX. Anular quaisquer um de seus atos que não estejam de acordo com a legislação em vigor.

XXX. Eleger os 02 (dois) representantes das COMDEMAS a ter assento no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM (Inciso XIII do Art. 4° do Anexo I do Decreto n° 25.462, de 17/12/2004).

XXXI. Alterar este Regimento Interno, periodicamente, para adequá-lo à legislação ambiental vigente.

XXXII. Publicar periodicamente relatório sobre os trabalhos realizados por esta COMDEMA.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO:

Art. 5° Os membros da COMDEMA/RA-XXII não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 6° A COMDEMA/RA-XXII será composta de 12 (doze) membros, além do respectivo Administrador Regional.

§1° Dos membros da COMDEMA, 07 (sete) representarão a sociedade civil e 05 (cinco) serão representantes da Administração Pública Direta ou Indireta, de órgãos relacionados à Política Distrital do Meio Ambiente.

Art. 7° Os parâmetros para escolha dos representantes da sociedade civil serão:

a) formação e/ou experiência comunitária afeitas ao tema ambiental;

b) atuação na região administrativa;

c) participação em entidades de classe, associações de defesa do meio ambiente, sindicatos, OSCs e outras formas de agremiação social, ainda que informais.

§1º Para cada titular, será eleito um suplente;

§2º A escolha dos representantes citados no “caput” desse artigo, poderá ser realizada diretamente para até 04 (quatro) vagas por entidades de classe, sindicatos, associações e afins, desde que, previamente cadastradas junto ao Distrito Federal, mediante edital específico.

Art. 8° Eleitos os membros da sociedade civil, estes se reunirão, em até 15 (quinze) dias, com o Administrador para selecionar os Órgãos Públicos que representarão a Administração Pública, de acordo com as demandas ambientais da localidade, justificando para SEMA cada Órgão escolhido.

§1° Cada órgão escolherá um representante titular e um suplente;

2° Os órgãos públicos representados na COMDEMA/RA-XXII, poderão ser, dentre outros:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

b) Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

c) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

f) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

g) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU

h) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP

§3° As informações relativas à presença dos membros representantes de órgãos públicos serão enviadas à Secretaria do Meio Ambiente pela respectiva COMDEMA, para registro.

Art. 9° Os integrantes da COMDEMA/RA-XXII serão designados pelo Administrador Regional, em conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.

§1° Os integrantes da COMDEMA/RA-XXII terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução;

§2° Para assegurar a renovação anual de parte dos membros da COMDEMA/RA-XXII, na sua primeira composição, 03 (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com o meio ambiente, terão man dato de apenas 01 (um) ano de duração, conforme sorteio;

§3° Haverá chamamento público para inserção dos representantes da sociedade, cabendo ao Plenário da COMDEMA/RA-XXII, deliberar sobre os procedimentos que irão orientar este processo;

§4° Este processo de chamamento, deverá ser concluído em até 02 (dois) meses antes do término dos mandatos vigentes.

§5° Para efeito de contagem de início de mandato, considerar-se-á como referência a data da posse de seus membros.

Art. 10. Se houver impedimento definitivo de algum dos membros titulares, automaticamente assumirá seu suplente; ficando a vacância da suplência a ser ocupada através de novo chamamento público ou de nova indicação.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA:

Art. 11. Para executar suas atividades específicas, a COMDEMA/RA-XXII, terá a seguinte estrutura:

I – Plenário.

II - Diretoria Executiva: composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Coordenador de Comunicação.

III - Comissões Técnicas.

IV - Grupos de Trabalho.

§1° Os trabalhos da Diretoria são conduzidos pelo Presidente;

§2° Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 01 (um) ano e serão eleitos pelo Plenário, entre os membros titulares da COMDEMA/RA-XXII;

§3° Cada membro da Diretoria Executiva poderá ser reconduzido apenas 01 (uma) vez, para a mesma função;

§4° Se houver afastamento definitivo de algum membro da Diretoria Executiva, a escolha do novo ocupante para a função, ocorrerá por eleição pelo Plenário, dentre os membros titulares, para complementar o mandato.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 12. O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído conforme o disposto no Art. 6º deste Regimento, sendo o fórum competente para:

I. Fixar normas, critérios e padrões para o cumprimento das competências da COMDEMA/RA-XXII.

II. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

III. Aprovar, havendo necessidade, a manutenção das reuniões em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

IV. Aprovar o cronograma de reuniões da COMDEMA/RA-XXII.

V. Aprovar o plano de trabalho e acompanhar, avaliar e controlar sua devida execução, bem como os resultados alcançados.

VI. Apreciar as razões para suspensão de uma decisão plenária, que sejam apresentadas pelo Presidente.

VII. Os membros do Plenário devem informar ao Presidente e ao Secretário, quaisquer alterações em seu endereço domiciliar e no endereço eletrônico.

VIII. Criar Comissões Técnicas e/ou Grupos de Trabalho para tratar assuntos de interesse desta COMDEMA, inclusive monitorando o desempenho de suas funções e estipulando condições e prazos para execução de suas atividades e apresentação dos resultados obtidos.

IX. Apreciar e decidir sobre assunto aprovado “ad referendum” pelo Presidente.

X. Tomar conhecimento sobre licenciamento de membro titular ou suplente.

XI. Deliberar sobre licenciamento do Presidente.

XII. Deliberar sobre eventual exclusão de membro titular ou suplente, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

XIII. Deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões.

XIV. Resolver os casos omissos neste Regimento por maioria absoluta.

XV. Alterar este Regimento interno, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

Art. 13. Compete ao Presidente:

I. Convocar e presidir as sessões: Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e também da Diretoria, obedecendo uma pauta previamente estabelecida e divulgada.

II. Interromper sessão Plenária, quando necessário e suspendê-la.

III. Representar a COMDEMA/RA-XXII perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros, observadas às deliberações e em caso de seu impedimento designar um representante.

IV. Formalizar às autoridades competentes as reivindicações, sugestões e denúncias levantadas e registradas nas sessões.

V. Gerir os trabalhos da COMDEMA/RA-XXII, de acordo com este regimento;

VI. Proferir o voto de desempate, caso necessário, nas votações, em Plenário e na Diretoria.

VII. Assinar as atas, resoluções, indicações, proposições e demais documentos da COMDEMA/RA-XXII, encaminhando-as para os devidos fins.

VIII. Se necessário, o Presidente poderá convocar pessoas ou entidades para participar das Comissões Técnicas e/ou dos Grupos de Trabalho a serem criados, seja por iniciativa própria ou através de requerimento de um de seus membros, desde que neste caso a solicitação seja aprovada pelo Plenário.

IX. Encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação pelo Plenário da COMDEMA/RA-XXII.

X. Resolver as questões de ordem;

XI. Coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Cronograma de Reuniões ordinárias da COMDEMA/RA-XXII, a serem elaborados pelo Secretário.

XII. Delegar atribuições aos membros da Comissão, quando necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

XIII. Requisitar as diligências solicitadas e aprovadas pelo Plenário.

XIV. Decidir, “ad referendum” do Plenário, em nome da COMDEMA/RA-XXII, matérias ou assuntos considerados de urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

XV. Manter contato com os órgãos de fiscalização e monitoramento ambiental (incluindo a Defesa Civil), visando definir ações integradas com a Região Administrativa do Sudoeste, Octogonal e SIG ou indicando seu suplente para representá-lo.

XVI. Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como dirimir dúvidas relativas à sua interpretação.

XVII. Assinar convênios, parcerias e/ou acordos de cooperação técnica com órgãos públicos ou empresas privadas, visando à união de esforços para o alcance de um objetivo comum, baseado no interesse público.

XVIII. Expedir correspondência em nome da COMDEMA/RA-XXII;

XIX. Exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.

XX. Delegar ao Vice-Presidente as atribuições acima dispostas, salvo o desempate, conforme sua necessidade.

Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

II. Acompanhar o Presidente, sempre que possível, nas atividades em que estiver representando a COMDEMA/RA-XXII.

III. Efetivar todos os assuntos que lhe forem delegados pelo Presidente.

IV. O vice-presidente só terá direito ao voto de desempate, caso esteja no exercício da presidência

Art. 15. São atribuições do Primeiro Secretário da COMDEMA/RA-XXII:

I. Manter atualizada a agenda, preparar material de expediente e demais atividades para o bom desenvolvimento das reuniões da Comissão.

II. Em reuniões da COMDEMA/RA-XXII, dar suporte ao Presidente ao organizar a pauta, verificar seu quórum e assinaturas na lista de presença, registrar as deliberações e redigir suas atas.

III. Disponibilizar documentos e atas a todos os membros que assim solicitarem;

IV. Gerenciar o repositório de memória institucional da Comissão.

V. Registrar e encaminhar para publicação todos os despachos, decisões e outros documentos elaborados, corrigidos e previamente aprovados.

VI. Elaborar o Plano Anual de Trabalho desta Comissão em conformidade com as orientações do Presidente e Plenário.

VII. Organizar o cronograma das reuniões ordinárias da COMDEMA RA-XXII.

VIII. Elaborar resoluções, indicações, proposições, atas e demais documentos, solicitados pelo Presidente e Plenário.

IX. Enviar ofícios e quaisquer comunicações aprovadas pela Presidência ou pelo Plenário da Comissão a outros órgãos estatais e demais pessoas físicas ou jurídicas.

X. Exercer outras atribuições que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente.

Art. 16. São atribuições do Segundo Secretário da COMDEMA RA-XXII:

I. Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos.

II. Colaborar nas demais funções do Primeiro Secretário a seu pedido.

Art. 17. Compete ao Coordenador de Comunicação da COMDEMA RA-XXII:

I. Criar e gerenciar as redes sociais e o endereço eletrônico da COMDEMA/RA-XXII;

II. Fazer a divulgação das atividades e eventos da COMDEMA para comunidade, depois de demandados pelo presidente, através das redes sociais e outros meios de comunicação.

III. Realizar a divulgação das atividades e dos eventos da Comissão;

IV. Reportar, durante as reuniões, o recebimento de denúncias da sociedade civil.

V. Montar matérias ou assuntos considerados de urgência e atender à outras atividades de comunicação.

Art. 18. Cada Comissão Técnica, ao ser criada, será composta por membros da comunidade da RA-XXII e/ou especialistas na temática em questão, de reconhecida atuação na área solicitada.

Compete às Comissões Técnicas:

I. Estudar, analisar e propor soluções por meio de pareceres consultivos concernentes aos assuntos discutidos em reunião da Comissão, encaminhando-os previamente ao Presidente;

§1º Qualquer cidadão poderá participar das Comissões Técnicas. nos termos de um edital, a ser publicado pela Administração Regional e pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);

§2º As Comissões Técnicas terão no máximo 05 (cinco) integrantes, sendo que destes, no mínimo 02 (dois) de seus membros serão titulares e/ou suplentes da COMDEMA/RA-XXII e até 03 (três) componentes externos, sugeridos pela Presidência ou pelos membros desta COMDEMA e aprovados pelo Plenário;

§3º O Coordenador e o Relator da Comissão Técnica serão escolhidos por seus próprios membros;

§4º Os membros indicados pelo Plenário, para participar das Comissões Técnicas, serão substituídos posteriormente, a partir de nova deliberação do Plenário;

§5º Na composição das Comissões Técnicas deverá ser considerada a afinidade e a competência de seus membros com o assunto a ser discutido;

§6º Enquanto forem consideradas necessárias, todas as Comissões Técnicas terão caráter permanente e podem reunir-se, tanto no formato presencial, quanto eletrônico;

§7º As Comissões Técnicas, manifestam-se sobre os assuntos de sua competência, mediante relatórios fundamentados, aprovados pelos membros da Comissão.

II. As Comissões Técnicas devem estabelecer regras específicas para seu funcionamento, depois aprovadas pelo Plenário, obedecendo ao disposto neste Regimento.

III. As Comissões Técnicas terão a responsabilidade de examinar questões aprovadas no ato de sua formação e, ao fim dos seus trabalhos, devem relatar ao Plenário suas conclusões e as medidas adotadas.

Art. 19. O Grupo de Trabalho é de caráter temporário, tendo por finalidade subsidiar a estrutura da COMDEMA/RA-XXII com estudo de tema específico, sendo formado pessoas com especialização e/ou experiência comprovadas, num determinado tema;

A cada Grupo de Trabalho, compete:

I. Determinar, por intermédio do estudo de um tema específico e por um prazo definido, um resultado claro, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas para solução de um problema ou denúncia ambiental determinado pelos membros da COMDEMA/RA-XXII.

§1° O Grupo de Trabalho será instituído pelo Plenário, mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentada pela Presidência ou por Comissão Técnica;

§2° O Grupo de Trabalho será formado para um propósito específico, sendo supervisionado pelo órgão proponente e será dissolvido após a conclusão/ resolução da tarefa solicitada;

§3° Os membros de cada Grupo de Trabalho formado, serão selecionados com base em suas habilidades e/ou conhecimentos específicos, necessários para completar o trabalho proposto;

§4° Cada Grupo de Trabalho será composto por 02 (dois) membros do Plenário e 03 pessoas especializadas no tema;

§5° O Grupo de Trabalho será conduzido por um coordenador e por um relator que serão escolhidos por seus próprios membros;

§6° O Grupo de Trabalho tem que propor um Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário e cronograma de execução;

§7° O funcionamento do Grupo de Trabalho terá duração máxima de 01 (um) ano;

§8° Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário poderá autorizar a prorrogação do prazo, por, no máximo, igual período;

§9° No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior a 01 (um ano), o Grupo de Trabalho será extinto automaticamente.

CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO:

Art. 20. Cabe a Administração Regional assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento da COMDEMA/RA-XXII.

SEÇÃO I – Das Reuniões:

Art. 21. A COMDEMA/RA-XXII realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, onde serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I. Serão realizadas em local de fácil acesso para a comunidade.

II. Serão abertas ao público, que terá direito a voz e acompanhar a integralidade das reuniões e votações.

III. As reuniões ocorrerão mensalmente em caráter ordinário e de acordo com calendário aprovado por maioria simples de seus membros titulares.

IV. As reuniões em caráter extraordinário serão realizadas a qualquer momento, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos membros titulares do Plenário.

V. A data, horário e o local das reuniões ordinárias serão informados previamente aos membros da COMDEMA-RAXXII, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

VI. As reuniões ordinárias obedecerão a uma pauta previamente definida e terão a duração de 02 (duas) horas, podendo ultrapassar este período apenas quando autorizado pelo Plenário.

VII. As reuniões serão abertas tão logo haja quórum, observando-se o limite máximo de 30 (trinta) minutos do horário estabelecido para seu início; após este prazo, não havendo quórum, a reunião poderá ocorrer, mas não haverá votação.

VIII. A convocação para as reuniões dar-se-á mediante mensagem de texto, a ser enviada via e-mail, correio eletrônico e divulgada nas mídias disponíveis.

IX. Em caso de ausências, os membros titulares deverão justificar as mesmas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que sejam convocados oficialmente, seus suplentes.

§1° Quando não conseguir comparecer em alguma reunião, o sr. Administrador deverá designar um representante para representá-lo e relatar-lhe os principais acontecimentos ocorridos;

§2° Conforme Regimento Interno da Administração Regional, a ausência sem justificativa de algum membro da COMDEMA/RA-XXII poderá ocorrer, no máximo por 02 (duas) vezes seguidas ou por 03 (três) sessões intercaladas, no período de 12 (doze) meses;

§3° O membro titular perderá, automaticamente, sua vaga na COMDEMA/RA-XXII, caso descumpra o estabelecido no §2° deste artigo.

Art. 22. No desenvolvimento das reuniões, em princípio, será obedecida a seguinte sequência:

I. Assinatura da lista de presença;

II. Verificação do quorum;

III. Abertura da reunião;

IV. Justificativa de ausência, se houver;

V. Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

VI. Leitura dos assuntos em pauta, seguida da respectiva discussão e deliberação;

VII. Palavra franca;

VIII. Assuntos gerais;

IX. Encerramento.

§1° O quórum para instalação da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário.

§2° O Presidente poderá designar um dos presentes como “moderador” para controlar o tempo destinado à participação de cada membro nos debates;

§3° Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, devem constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária seguinte;

§4° Os assuntos apreciados pelo Plenário, serão registrados em ata;

§5° Qualquer membro da COMDEMA/RA-XXII poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura e aprovação;

§6° Será franqueada a palavra ao público, por tempo determinado, conforme os procedimentos definidos pela mesa diretora para cada reunião;

§7° Qualquer membro na titularidade da COMDEMA/RA-XXII poderá pedir vista do documento submetido à apreciação do Plenário, sendo permitido até 02 (dois) pedidos de vista, por documento;

§8° O membro que pedir vista, deve, obrigatoriamente, devolver o processo, na mesma sessão ou na sessão Plenária ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado de pedido de vista;

§9° Caso o relator que pedir vista, não apresente o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido no parágrafo oitavo, deve manifestar suas razões por escrito, dando conhecimento ao Plenário, que poderá acatar ou não;

§10° Caso as razões apresentadas pelo relator de vista não sejam acatadas pelo Plenário, o processo terá de ser devolvido imediatamente para apreciação do relato anterior;

§11° Durante sessão Plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise, por tempo determinado em mesa, visando apreciar as matérias, no decorrer da sessão e cumprindo os prazos estabelecidos;

§12° Durante sessão Plenária extraordinária os pedidos de vista serão concedidos para análise, por tempo determinado em mesa, visando apreciar as matérias no decorrer da sessão;

§13° O primeiro relato do processo terá prioridade na apreciação pelo Plenário, em relação ao voto fundamentado pelo pedido de vista;

Art. 23. A questão de ordem será levantada exclusivamente sobre matéria regimental e terá preferência na sessão Plenária, devendo ser dirimida pelo Presidente.

Art. 24. Encerrada a discussão, o Presidente apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação.

§1º Iniciado o processo de votação, não será permitida manifestação;

§2º O Plenário decide por maioria simples, salvo no caso deste requerimento exigir diferentemente;

§3º Qualquer membro do Plenário poderá abster-se de votar, quando se julgar impedido;

§4º Os membros suplentes, quando na titularidade, terão direito ao voto. Caso o membro titular esteja presente, o suplente poderá participar da sessão apenas com direito a voz;

§5º Em caso de empate, caberá ao Presidente proferir o Voto de Minerva.

§6º Apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado, que constará da ata e da decisão Plenária.

§7º A decisão exarada pelo Plenário, será assinada pelo Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 25 – Somente o membro de Plenário que divergir da decisão aprovada, poderá apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará em ata e da decisão plenária.

Art. 26. Caso algum membro tenha dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário, se formulada depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar para outro assunto.

Art. 27. O Presidente da COMDEMA/RA-XXII pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de suspensão:

§1º O ato de suspensão vigorará até apresentação das razões de suspensão na sessão plenária ordinária subsequente;

§2º No caso do Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão entrará em vigor imediatamente, ficando responsáveis pelos efeitos da decisão, os membros do Plenário que votaram contrariamente às razões da suspensão.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 28. É vedado à COMDEMA/RA-XXII, manifestar-se sobre quaisquer assuntos de caráter religioso ou político-partidário.

Art. 29. Os procedimentos necessários para cumprimento do estabelecido neste Regimento Interno, deverão ser providenciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para sua total adequação.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão resolvidos por decisão do Plenário da COMDEMA/RA-XXII, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, respeitando-se legislação vigente.

Art. 31. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo revogadas as disposições em contrário, observando-se os princípios da representatividade, participação e soberania popular.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2025 p. 2, col. 2