Regulamenta os procedimentos para expedição de Autorização para o Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 41 e 48 do Decreto n° 2222/97, regulamentador da Lei n° 9.437/97, c/c o artigo 5°, inciso VI, da Lei Distrital n° 837/94, e o artigo 1° da Lei Distrital n° 1.398/97,
CONSIDERANDO os parâmetros estatuídos pelo artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n° 9.437/97, pelo Capitulo III do Decreto n° 2.222/97 e pelo artigo 6° da Lei Distrital n° 1.398/97, sobre a concessão de Autorização para o Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre os procedimentos para expedição de Autorização Distrital para Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido.
DAS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO
1. As armas de fogo de uso permitido são, para os fins desta Instrução Normativa, aquelas de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos para sua defesa pessoal e patrimonial, assim classificadas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n° 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
DA AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
2. A Autorização Distrital para o Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido será concedida pelo Diretor-Geral da Polida Civil do Distrito Federal.
3. A Autorização será válida por um (1) ano e, se persistirem os motivos de sua concessão, renovável por igual período, sendo revogável a qualquer tempo.
4. A Autorização será pessoal e intransferível, somente válida com a apresentação do documento de identidade do titular, restringindo-se aos limites territoriais do Distrito Federal.
5. O documento de Autorização, aprovado pelo Diretor-Geral da Policia Civil, conterá sua validade territorial e temporal, dados da arma (número, proprietário e cadastro no Sistema Nacional de Armas - SINARM), a identificação, assinatura e fotografia do titular, assim como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
6. São requisitos essenciais da Autorização:
I - Registro no órgão competente, com cadastro no Sistema Nacional de Armas - SINARM, em nome do interessado;
I - Maioridade civil e Idoneidade moral;
II - Comportamento social produtivo;
III- Capacidade técnica para uso e manuseio de arma de fogo;
IV - Aptidão psicológica para uso e manuseio de arma de fogo;
V - Comprovação da efetiva necessidade para portar arma de fogo, em razão de atividade profissional que o exponha a perigo, tais como a condução de bens, valores ou documentos sob sua guarda e outros fatores relevantes.
7. Poderá ser concedida Autorização de Categoria "Funcional" para o porte de arma pertencente a órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e aos Poderes Legislativo e Judiciário, destinada a uso exclusivo em serviço, cuja atividade assim o exija.
8. Para o porte de arma de fogo registrada, prescindem da Autorização:
I - Os policiais federais, os policiais civis e militares e os bombeiros militares, de acordo com a legislação própria;
II - Aqueles que estejam isentos de sua obtenção, por força de lei federal.
9. Ao titular da Autorização é vedado conduzir a arma ostensivamente e com ela adentrar ou permanecer em clube, casa de diversão, estabelecimento educacional ou local onde se realize competição esportiva, reunião ou aglomeração de pessoas.
9.1 A infringência a estas disposições ensejará o recolhimento da Autorização e a apreensão da arma pela autoridade competente.
10. São obrigações do titular da Autorização:
I - Informar ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME, órgão integrante da Policia Civil do Distrito Federal, a mudança de endereço residencial ou domiciliar;
II - Comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo da arma ou da Autorização, bem como sua recuperação, à Delegacia de Policia mais próxima do local do fato e, posteriormente, ao Serviço de Controle de armas e Municão - SAME;
III - Conduzir a Autorização ao portar a arma a que se vincula.
10.1. A inobservância destas regras implicará na cassação da Autorização.
11. Também é defeso ao titular da Autorização embarcar com a arma em aeroporto ou portá-la a bordo de aeronave que efetue transporte público, assim como conduzi-la em áreas restritas aeroportuárias.
12. A Autorização será suspensa se seu beneficiário apresentar distúrbio comportamental que evidencie patologia mental, comprometimento neurológico ou alteração dos níveis normais de agressividade, resistência a frustrações e equilíbrio emocional.
12.1. Nos casos de suspensão, o beneficiário da Autorização será notificado a se submeter a nova avaliação psicológica, nos termos do Capítulo IV deste Título, sem ónus financeiro.
13. Incumbe ao Serviço de Armas, Munições e Explosivos - SAME processar o pedido de Autorização Distrital para o Porte de Arma de Fogo, centralizando as informações sobre sua realização, mediante prévio ajuste com as unidades envolvidas, conforme itens 24 e 31 desta Instrução Normativa.
DA AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS CIDADÃOS EM GERAL
14. Os requisitos para concessão da Autorização serão comprovados mediante:
I - Certidões de Antecedentes Penais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, comprobatórias de que não está respondendo a processo ou inquérito policial por infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública, com validade de 30 (trinta) dias a partir de sua expedição;
II - Contrato de Trabalho, na forma da legislação em vigor, ou outro documento que comprove seu desempenho laborativo, tais como contrato social de empresa da qual faça parte e declaração do órgão ou empresa pública do qual seja funcionário ou empregado;
III - Atestado de Capacitação Técnica para Uso e Manuseio de Arma de Fogo, expedido pela Academia de Policia Civil do Distrito Federal - APC;
IV - Laudo de Aptidão Psicológica para Uso e Manuseio de Arma de Fogo, firmado por Psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia e integrante do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Justificativa fundamentada da necessidade efetiva para portar arma, em razão de atividade laborativa que o exponha a perigo.
15.0 interessado na obtenção da Autorização também deverá:
a) Comprovar residência ou domicilio no Distrito Federal;
b) Efetuar o recolhimento de Taxa de Expediente, após análise e aprovação dos documentos, na forma estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal.
16. Instruirão o procedimento de concessão da Autorização:
I - Os originais dos documentos mencionados no item 14, alínea "b", incisos I e III a V;
a) dos documentos tratados no hem 14, alínea "a", inciso I, e alínea "b", inciso II e item 15, alínea "a";
b) da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CIC/CPF) do interessado;
III - Duas (2) fotografias do interessado, recentes e iguais, de tamanho 3 x 4 cm.
SEÇÃO II (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
DA AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE CATEGORIA "FUNCIONAL"
17. A expedição da Autorização de Categoria "Funcional" será solicitada ao Diretor-Geral da Polícia Civil pelos Titulares dos órgãos interessados. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
17.1. O pedido esclarecerá sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor, acrescentando seu número de matrícula, cargo, lotação e residência, assim como a arma que pretende portar. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
17.2. Ao pedido serão anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
a) Certificado de Registro da Arma, com cadastro no Sistema Nacional de Armas - SINARM, em nome do órgão solicitante; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
b) Carteira de identidade e duas (2) fotografias, recentes e iguais, de tamanho 3x4 cm., do servidor beneficiário da Autorização. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
18. Na concessão da Autorização de Categoria "Funcional" será exigida do servidor beneficiário comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para uso e manuseio de arma de fogo, sendo devidas ainda as Taxas de Expediente tratadas nesta Instrução Normativa. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 17/08/1999)
DA CAPACIDADE TÉCNICA PARA USO E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO
19. A capacidade técnica para uso e manuseio de arma de fogo será atestada após curso especifico aplicado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal - APC.
20. O curso objetivará a aferição de:
a) Conhecimentos gerais sobre armas e munições, incluindo normas de segurança, legislação específica e balística;
b) O uso correio de arma de fogo durante demonstração em estande.
21. O curso será promovido pela Academia de Policia Civil - APC e ministrado por Instrutor de Armamento e Tiro, servidor integrante do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, que, ao final, subscreverá o resultado em Atestado de Capacitação Técnica, apontando o cursando como APTO ou INAPTO.
22. O interessado somente se submeterá ao curso se for considerado apto no exame psicológico e após haver efetuado o recolhimento da Taxa de Expediente, na forma estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal.
23. O interessado solicitará Guia de Trânsito ao Serviço de Armas, Munições e Explosivos - SAME para que possa apresentar sua arma à Academia de Polícia Civil - APC durante a fase prevista no item 20, alínea "b".
23.1. O Atestado de Capacitação Técnica será encaminhado ao Serviço de Armas, MuniçSes e Explosivos - SAME, pela Academia de Polícia Civil - APC, para fins do estabelecido no item 16, inciso I.
24. A Academia de Polícia Civil - APC definirá a data para a realização do curso e normalizará sua aplicação, estabelecendo o conteúdo programático e outras providências.
24.1. O material e munições utilizados durante o curso serão adquiridos à expensas do interessado.
DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA USO E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO
25. A aptidão psicológica para uso e manuseio de arma de fogo será aferida em exame específico, aplicado pelo Instituto de Medicina Legal da Policia Civil do Distrito Federal - IML.
25.1. No exame serão avaliados os níveis de agressividade e resistência a frustrações do examinando, assim como seu equilíbrio emocional, a inexistência de patologia mental e sinais indicativos de comprometimento neurológico.
26. O exame será realizado por servidor integrante do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, ou a ela cedido, e inscrito no Conselho Regional de Psicologia, designado pelo Diretor do Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal - IML.
26.1. Do exame será elaborado Laudo de Aptidão Psicológica que apontará o examinando como RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO.
27. O examinando poderá ter acesso as informações constantes de seu prontuário, sendo-lhe facultada, para esse fim, a contratação de Psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia.
28. Ressalvada a hipótese de distúrbio comportamental, prevista no item 12, o Laudo de Aptidão Psicológica terá a validade de dois (2) anos e será encaminhado ao Serviço de Armas, Munição e Explosivos - SAME, por intermédio do Instituto de Medicina Legal - IML, para fins do estabelecido no item 16, inciso I.
29. No caso do examinando ser considerado NÃO RECOMENDADO, o prazo mínimo para que seja submetido a novo exame será de seis (6) meses.
30. Para a realização do exame, o interessado fará o recolhimento de Taxa de Expediente, na forma estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal.
31. O Instituto de Medicina Legal - IML definirá a data para a realização do exame e normalizará sua aplicação.
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO
32. A Autorização poderá ser renovada por um (1) ano, se persistirem os motivos que determinaram sua concessão, sendo igualmente revogável a qualquer tempo.
33. Ao titular da Autorização renovada aplicar-se-ão as normas previstas no Capítulo I deste Título e, nos procedimentos de renovação, as expressas no Capítulo II.
33.1. Na renovação da Autorização não será exigida nova comprovação da Capacitação técnica e da aptidão psicológica 3 para uso e manuseio de arma de fogo, ressalvando-se o prazo de validade do laudo, previsto no item 28.
34. A ocorrência de fato relacionado á utilização indevida de Autorização Distrital para o Porte de Arma de Fogo será comunicada, por intermédio do Serviço de Armas, Munições e Explosivos - SAME, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, para análise da conveniência de sua cassação.
34.1. Havendo a apreensão do documento de Autorização, este acompanhará a comunicação.
34.2. A arma vinculada ao fato também será enviada ao Serviço de Armas, Munições e Explosivos - SAME, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 3.689/41).
35. Durante a eficácia temporal da Autorização Distrital para o Porte de Arma de Fogo, a substituição de uma arma por outra se dará por motivo justificado, por deliberação do Diretor-Geral da Polícia Civil.
36. A Autorização Distrital para o Porte de Arma de Fogo expedida sob os parâmetros da legislação anterior continua válida até expiração do prazo nela consignado.
37. Da decisão do Diretor-Geral acerca do requerimento da concessão do Porte de Arma de Fogo de uso permitido caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua ciência pelo interessado.
38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1998 p. 16, col. 2