SINJ-DF

PORTARIA Nº 127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos no âmbito do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, destinados à regularização urbanística e fundiária de imóveis e glebas da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, do Distrito Federal e de áreas públicas de uso comum do povo, na forma do Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, considerando as disposições da Portaria nº 227, de 11 de julho de 2022, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no Decreto nº 45.563, de 5 de março de 2024, no Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00001249/2019-96, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de competência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para a regularização urbanística e fundiária de ocupações históricas de entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social, em unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal - DF, ou em glebas urbanas ou rurais de propriedade da Terracap ou do DF, ou em áreas públicas de uso comum do povo, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, o Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024 e o Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta portaria não se aplicam à regularização edilícia e a existência de processo de regularização nos termos da Lei Complementar nº 806, de 2009, não autoriza, por si só, a realização de obras e edificações, devendo ser observada a legislação específica aplicável.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria às entidades religiosas ou de assistência social que comprovem atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ocupação consolidada previamente ao marco histórico definido na Lei Complementar nº 806, de 2009;

II - a efetiva realização das atividades institucionais na área requerida;

III - a titularidade pública, do Distrito Federal ou da Terracap, da área requerida; e

IV - no caso de entidades de assistência social, estas devem estar regularmente inscritas no respectivo Conselho de Assistência Social, na forma da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. A suspensão temporária de atividades, por férias coletivas, caso fortuito, força maior ou outras hipóteses previstas em lei e demais atos normativos, não impede o prosseguimento do processo de regularização.

Art. 3º A regularização de que trata este regulamento aplica-se às ocupações históricas localizadas total ou parcialmente nas seguintes áreas de propriedade do Distrito Federal ou da Terracap:

I - unidades imobiliárias contidas em projeto urbanístico registrado, cujo uso atribuído seja compatível com a atividade exercida pela entidade;

II - unidades imobiliárias contidas em projeto urbanístico registrado, cujo uso atribuído seja incompatível com a atividade exercida pela entidade;

III - em glebas urbanas ou rurais; e

IV - em áreas públicas de uso comum do povo contidas em projeto urbanístico registrado ou afetadas por demais atos normativos.

§ 1º Considera-se unidade imobiliária o lote ou projeção contido em projeto urbanístico devidamente registrado em cartório, que possua matrícula própria.

§ 2º Enquadram-se no inciso II, dentre outras, as unidades imobiliárias cuja unidade de uso e ocupação do solo - UOS seja Institucional Equipamento Público - UOS Inst EP, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos.

§ 3º Enquadram-se no inciso IV, dentre outras, as áreas destinadas a Espaços Livres de Uso Público - Elup, sistema viário, calçadas, áreas públicas intersticiais (becos), praças e parques urbanos, resguardados os procedimentos previstos nesta portaria, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação específica aplicável.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Documentação Inicial

Art. 4º O processo de regularização de que trata esta portaria se inicia na Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal - SEF, nos termos do Decreto nº 45.563, de 2024.

Art. 5º Após concluído o trâmite na SEF, com a lista de verificação da documentação exigida, e, recebidos os autos no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, deve ser efetuada a análise de mérito da documentação apresentada, de modo a identificar a presença dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo ou estatuto social em vigor, registrado em cartório;

II - ata de eleição dos dirigentes em relação ao período vigente, acompanhada de documento comprobatório de representação legal;

III - documento de identificação do representante legal;

IV - comprovante de ocupação anterior ao marco temporal definido na Lei Complementar nº 806, de 2009;

V - certidão de ônus do imóvel, quando se tratar de unidade imobiliária contida em projeto urbanístico registrado, protocolada nos autos dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão;

VI - comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ protocolado nos autos dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão; e

VII - comprovante vigente de inscrição na qualidade de entidade de assistência social no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades, quando se tratar de entidades de assistência social.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da entidade como de assistência social, poderá ser formulada consulta específica aos órgãos setoriais responsáveis pelo cadastro.

§ 2º Caso a requerente se enquadre como associação ou entidade sem fins lucrativos nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, e esteja instalada em unidade imobiliária de propriedade da Terracap, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve encaminhar o processo à Terracap para manifestação quanto à possibilidade de regularização.

Art. 6º Para fins de comprovação da ocupação anterior ao marco histórico definido na Lei Complementar nº 806, de 2009, poderão ser admitidos:

I - contas de água, fornecimento de energia elétrica ou serviços de internet ou telefonia;

II - notificação extrajudicial oficial ou judicial com comprovante de recebimento;

III - convênio ou autorização de ocupação emitida por órgão público;

IV - correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

V - intimação demolitória, auto de infração ou documento congênere; e

VI - outros documentos públicos que comprovem inequivocamente a ocupação anterior ao marco histórico definido na Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 1º A mera comprovação da realização de eventos em datas específicas, ainda que comprovados por fotos, por si só, não será suficiente para comprovação de ocupação anterior ao marco temporal.

§ 2º A critério do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a análise de imagens de cadastros oficiais e plataformas com dados geoespaciais pode ser utilizada para subsidiar a comprovação da ocupação, caso a comprovem de forma inequívoca.

§ 3º Poderão ser utilizados, apenas para complementar a comprovação do histórico da ocupação anterior ao marco legal, dentre outros, documentos particulares como notas fiscais e declarações de prestadores de serviços, imagens aéreas, ou reportagens de veículos de ampla circulação datados previamente ao marco temporal legal.

§ 4º O mero cercamento da área ou autuações referentes apenas ao cercamento da área não são suficientes, por si só, para comprovação de ocupação anterior ao marco temporal.

Art. 7º O indeferimento da regularização ocorre quando identificada a impossibilidade de adequação da documentação apresentada ou o não cumprimento dos requisitos legais para enquadramento da regularização.

§ 1º No caso de que trata o caput, o indeferimento deve ser motivado, sendo o requerente notificado, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo da manifestação.

§ 2º Transcorridos 10 dias da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do requerente, o processo é encaminhado à Terracap, para ciência, e à SEF para arquivamento.

Art. 8º Nos casos em que se verificar a possibilidade de adequação ou complementação da documentação, o requerente é notificado, via correio eletrônico, para providências, no prazo de 30 dias.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do requerente, o processo deve ser sobrestado pelo prazo de 30 dias.

§2º Após finalizado o prazo de sobrestamento sem a manifestação do requerente, o processo deve ser remetido à SEF, para realização de busca ativa ou arquivamento.

Seção II

Da Vistoria

Art. 9º Concluída a análise documental, o Comitê realizará vistoria no local para verificar a existência e o efetivo desenvolvimento das atividades conforme o ato constitutivo ou estatuto social e sua adequação aos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 10. O requerente será notificado por telefone sobre a data da vistoria, devendo disponibilizar preposto para acompanhar a diligência e garantir acesso total às instalações.

Parágrafo único. A notificação efetuada na forma do caput será registrada por certidão simples nos autos do processo.

Art. 11. Em caso de impossibilidade de contato telefônico, deve ser efetuada a notificação eletrônica.

Parágrafo único. Transcorridos 30 dias da notificação sem manifestação do requerente, nas hipóteses previstas neste artigo, o processo deve ser encaminhado à SEF para busca ativa ou arquivamento.

Art. 12. Na hipótese de impedimento de acesso integral à edificação que venha a prejudicar o objeto da vistoria, esta vistoria será suspensa e reagendada conforme a disponibilidade do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A reincidência de impedimento de acesso resultará no encaminhamento dos autos à Terracap, para ciência, e à SEF, para providências, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 45.563, de 2024, ou arquivamento.

Art. 13. Na vistoria, deverão ser efetuados:

I - registros fotográficos da área pleiteada e atividades que eventualmente estejam em andamento no horário da vistoria;

II - registros dos limites da ocupação para utilização na fase de análise de área, quando necessário;

III - registros fotográficos das instalações de fornecimento de água e energia elétrica, quando possível;

IV - registros de demais elementos que possam ser úteis ao processo de regularização; e

V - preenchimento de relatório circunstanciado.

§ 1º O relatório circunstanciado deve conter:

I - identificação da entidade;

II - data e hora de realização da vistoria;

III - descrição preliminar das instalações, cercamento da área e atividades desenvolvidas;

IV - identificação do preposto da entidade; e

V - assinatura do preposto da entidade.

§ 2º Acompanharão o relatório circunstanciado:

I - termo assinado pelo preposto da entidade declarando a veracidade das informações prestadas; e

II - cópia do documento de identificação do preposto.

Art. 14. Com a juntada do relatório circunstanciado e anexos no processo de regularização, deve ser elaborado laudo de vistoria contendo a análise pormenorizada da ocupação, registros fotográficos, seus limites e as atividades desenvolvidas no local.

Parágrafo único. Podem compor o laudo de vistoria informações geoespaciais e/ou imagens de plataformas institucionais que demonstrem a situação da ocupação no marco temporal estabelecido pela Lei Complementar nº 806, de 2009.

Art. 15. Após a conclusão do laudo de vistoria, será elaborada nota técnica em que constará fundamentação específica quanto à consolidação da ocupação previamente ao marco histórico, se possível, e a efetiva realização das atividades institucionais na área requerida.

§ 1º Verificado o não atendimento dos requisitos mencionados no caput, o requerimento de regularização será indeferido, sendo o requerente notificado, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo da manifestação.

§ 2º Transcorridos 10 dias da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do requerente, o processo será encaminhado à Terracap, para ciência, e à SEF, para arquivamento.

Art. 16. Nos casos em que se verificar a necessidade, pode ser realizada vistoria complementar, nos termos do procedimento disposto nesta Seção.

Art. 17. Nos casos em que seja certificado em nota técnica o atendimento aos requisitos da legislação, o processo será encaminhado para a análise da área onde está situada a ocupação objeto de requerimento.

§ 1º Para os fins da Permissão de Uso Não Qualificada de Área Pública - PNQ, a nota técnica de que trata este artigo, acompanhada da análise de área de que trata a Seção III, será considerada a manifestação sobre a área de que trata o art. 5º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 45.563, de 2024.

§ 2º A manifestação disposta no parágrafo anterior é precária e não se confunde com a manifestação conclusiva sobre a viabilidade de regularização da área, a ser expedida após a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.

Seção III

Da Análise de Área

Art. 18. Concluída a vistoria e confirmada a possibilidade de prosseguimento do feito, o Comitê expedirá informação técnica contendo a análise da área objeto do requerimento de regularização.

Art. 19. A informação técnica da área deve conter, no mínimo:

I - localização aproximada e endereçamento, se possível;

II - limites identificados e confrontações porventura existentes;

III - histórico da ocupação, quando possível;

IV - identificação da situação urbanística e fundiária;

V - parâmetros ambientais incidentes sobre a área, quando inserida em unidade de conservação;

VI - parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo, se houver; e

VII - conclusão do enquadramento.

§ 1º Quando necessário, para subsidiar a análise técnica da área:

I - poderão ser consultadas as demais unidades administrativas do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, ou demais órgãos e entidades setoriais; e

II - poderá ser solicitada a realização de levantamento topográfico da ocupação à entidade, a depender do caso, ou à unidade competente do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º Nas ocupações em área pública de uso comum do povo, deverá ser objeto de análise a interferência com redes de infraestrutura urbana, sendo formulada, quando necessário, consulta à respectiva concessionária de serviço público ou entidade pública responsável.

Art. 20. A conclusão do enquadramento indicará se a entidade requerente ocupa:

I - unidade imobiliária contida em projeto urbanístico registrado, cujo uso atribuído seja compatível com a atividade exercida pela entidade;

II - unidade imobiliária contida em projeto urbanístico registrado, cujo uso atribuído seja incompatível com a atividade exercida pela entidade;

III - gleba urbana ou rural sem projeto urbanístico aprovado e registrado;

IV - área pública de uso comum do povo contida em projeto urbanístico registrado ou afetada por demais atos normativos.

§ 1º Os usos dos incisos I e II devem ser avaliados conforme o projeto urbanístico registrado e a legislação aplicável.

§ 2º Nos casos do inciso I em que houver apenas ocupação parcial da unidade imobiliária pela entidade requerente, não haverá alteração de seu enquadramento, devendo a situação ser indicada na informação técnica.

§ 3º Quando localizada em gleba, previamente à expedição da informação técnica, devem ser consultadas as unidades do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal responsáveis pela anuência nos casos de viabilidade de atividades em macrozona rural ou macrozona urbana.

§ 4º Quando a ocupação sobrepor ou interferir com unidades de conservação, deve ser observado o disposto no plano de manejo, quando existente, e consultado o órgão ambiental competente, quando necessário ao enquadramento da área.

§ 5º Quando a ocupação sobrepor ou interferir em área ou bem tombado, pode ser consultada a unidade responsável pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e o órgão federal ou distrital de preservação, conforme o caso, quando necessário ao enquadramento da área.

§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, deve ser consultada a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e o órgão federal ou distrital de preservação, conforme o caso, quando necessário à manifestação sobre a área ou a emissão da Certidão de Viabilidade Urbanística - CVU.

Subseção I

Unidade imobiliária com uso permitido

Art. 21. Caso a ocupação da entidade se enquadre como unidade imobiliária contida em projeto urbanístico registrado, cujo uso atribuído seja compatível com a atividade exercida, será emitida Certidão de Viabilidade Urbanística.

§1º A CVU certifica a viabilidade do prosseguimento do processo de regularização fundiária e urbanística da unidade imobiliária para a fase de formalização de contrato.

§ 2º Nos casos desta Subseção em que a unidade imobiliária seja ocupada apenas parcialmente, a CVU deverá ser emitida com ressalva, aplicando-se apenas à área efetivamente ocupada pela entidade.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a conclusão da regularização fundiária quanto à referida unidade imobiliária fica condicionada à definição, por parte da entidade responsável pela formalização de contrato, acerca da necessidade de ajuste prévio da unidade imobiliária ou à devida fundamentação técnica e jurídica da dispensa de tal providência.

Art. 22. Após a emissão de CVU, o processo será encaminhado à Terracap para formalização do contrato de alienação ou de concessão na modalidade a ser escolhida pela entidade requerente, conforme a legislação aplicável.

Parágrafo único. No caso de entidade situada em unidade imobiliária pertencente ao Distrito Federal e enquadrada nesta Subseção, caberá à Terracap a adoção das providências previstas no Decreto nº 38.717, de 18 de dezembro de 2017, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo.

Subseção II

Unidade imobiliária com uso não permitido

Art. 23. Caso a ocupação da entidade se enquadre como unidade imobiliária contida em projeto urbanístico registrado, cujo uso atribuído seja incompatível com a atividade exercida pela entidade, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal notificará o requerente, dando-lhe ciência do teor da análise realizada e da necessidade de elaboração e aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.

Parágrafo único. Se, após 30 dias da notificação, o requerente não se manifestar, ou se manifestar negativamente, o processo será encaminhado à Terracap, para ciência, e à SEF para busca ativa ou arquivamento.

Art. 24. Manifestado o interesse na continuidade, será emitido termo de referência delimitando o escopo do EVU, com os elementos técnicos necessários e grau de precisão adequado à sua elaboração.

Art. 25. O conteúdo mínimo do termo de referência, os parâmetros de análise do EVU, bem como os procedimentos a serem adotados, serão regulamentados em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 26. Após aprovado o EVU, será emitido laudo de viabilidade urbanística e elaborado o instrumento normativo de alteração de uso, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único. No caso do caput, o laudo de viabilidade urbanística é a manifestação sobre a área de que trata o art. 5º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 45.563, de 2024, a título permanente.

Art. 27. Após a publicação do instrumento normativo, o processo será encaminhado à Terracap para fins de retificação do registro do lote, se necessário, e celebração do contrato, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Se a entidade estiver localizada em unidade imobiliária do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Terracap para adoção das medidas previstas no Decreto nº 38.717, de 2017, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo.

Subseção III

Gleba urbana ou rural

Art. 28. Caso a ocupação da entidade se enquadre como gleba urbana ou rural sem projeto urbanístico aprovado e registrado, deve ser emitida a manifestação sobre a área de que trata o art. 5º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 45.563, de 2024, a título permanente.

§ 1º A manifestação sobre a área de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a caracterização espacial da ocupação histórica regularizável.

§ 2º A caracterização espacial tratada neste artigo é indicativa e poderá ser objeto de alterações por parte da Terracap ou por parte da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR, quando necessário em virtude de projetos urbanísticos com interferência na área da entidade requerente.

Art. 29. Previamente à emissão da manifestação de que trata o artigo anterior, deverão ser consultados os órgãos, unidades ou entidades competentes acerca da viabilidade de manutenção da ocupação, quando se tratar de ocupação em área sobre a qual houver sobreposição com áreas:

I - inseridas nas estratégias de regularização fundiária urbana - Reurb;

II - em processo de regularização fundiária urbana;

III - em processo de parcelamento do solo;

IV - em processo de regularização fundiária rural; e

V - em processo referente a outro procedimento que possa vir a afetar a regularização tratada neste regulamento.

§ 1º Na regularização de glebas ou áreas públicas situadas em Área de Regularização de Interesse Social - Aris, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, antes da emissão da manifestação, encaminhará os autos para manifestação, no prazo de 30 dias, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º Na regularização de glebas ou áreas públicas situadas em Área de Regularização de Interesse Específico - Arine, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, antes da emissão da manifestação, encaminhará os autos para manifestação, no prazo de 30 dias, da Terracap, na forma do disposto neste artigo.

§ 3º Quando a ocupação sobrepor ou interferir com glebas em macrozona rural, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, antes da emissão da manifestação, encaminhará os autos para manifestação da ETR, quando verificada a propriedade da Terracap, e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri, em se tratando de propriedade do Distrito Federal.

§ 4º Quando a ocupação sobrepor ou interferir com unidades de conservação, deve ser observado o disposto no plano de manejo, quando existente, e consultado o órgão ambiental competente, quando necessário à emissão de manifestação sobre a área.

§ 5º Quando a ocupação sobrepor ou interferir em área ou bem tombado, deve ser consultada a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e o órgão federal ou distrital de preservação, conforme o caso, quando necessário à emissão de manifestação sobre a área.

§ 6º Em casos específicos, quando devidamente fundamentado, poderá ser emitida manifestação sobre a área com ressalvas direcionadas à entidade da administração direta ou indireta responsável pela condução do projeto urbanístico e/ou formalização do contrato, indicando as demais medidas necessárias para a conclusão da regularização nos termos deste artigo.

Art. 30. Após a emissão da manifestação sobre a área, o processo será encaminhado à Terracap para celebração do contrato, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Se a entidade estiver localizada em unidade imobiliária do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Terracap para adoção das medidas previstas no Decreto nº 38.717, de 2017, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo.

Subseção IV

Área pública de uso comum do povo

Art. 31. Caso a ocupação da entidade se enquadre como área pública de uso comum do povo contida em projeto urbanístico registrado ou afetada por demais atos normativos, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal notificará o requerente, dando-lhe ciência do teor da análise realizada e da necessidade de elaboração e aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.

Parágrafo único. Se, após 30 dias da notificação, o requerente não se manifestar, ou se manifestar negativamente, o processo será encaminhado à Terracap, para ciência, e à SEF para busca ativa ou arquivamento.

Art. 32. Manifestado o interesse na continuidade, será emitido termo de referência delimitando o escopo do EVU, com os elementos técnicos necessários e grau de precisão adequado à sua elaboração.

Art. 33. O conteúdo mínimo do termo de referência, os parâmetros de análise do EVU, bem como os procedimentos a serem adotados, serão regulamentados em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 34. Após aprovado o EVU, e finalizados os trâmites de desafetação da área pública e aprovação técnica de projeto urbanístico de criação ou adequação da unidade imobiliária, será elaborado instrumento normativo de aprovação do projeto urbanístico, conforme legislação aplicável.

Art. 35. Após a publicação do ato de aprovação, o processo será encaminhado à Terracap para fins de registro do projeto aprovado e celebração do contrato, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Se a entidade estiver localizada em unidade imobiliária do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Terracap para adoção das medidas previstas no Decreto nº 38.717, de 2017, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADA DE ÁREA PÚBLICA - PNQ

Art. 36. O instrumento de Permissão de Uso Não Qualificada de Área Pública - PNQ aplica-se nos casos em que a entidade ocupe:

I - unidades imobiliárias de UOS Inst EP; e

II - área pública de uso comum do povo contida em projeto urbanístico registrado ou afetada por demais atos normativos.

Parágrafo único. A tipologia da ocupação será confirmada na fase de análise de área, com a expedição de informação técnica.

Art. 37. Para os fins do encaminhamento para emissão da PNQ, será considerada como a manifestação sobre a área de que trata o art. 5º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 45.563, de 2024, a nota técnica emitida após a fase de vistoria, quando constatada a existência e o efetivo desenvolvimento das atividades conforme o ato constitutivo ou estatuto social e sua adequação aos termos da Lei Complementar nº 806, de 2009, nos termos do art. 17, §1º, desta portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o artigo se dá a título provisório, podendo ser revogada a partir da:

I - identificação da inviabilidade urbanística ou ambiental de regularização da ocupação da entidade;

II - não apresentação do EVU no prazo de até 12 meses da notificação para sua apresentação; e

III - abandono injustificado do processo de regularização após a primeira análise do EVU por prazo superior a 6 meses.

§ 2º Ocorrida alguma das situações listadas no parágrafo anterior, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal comunicará à Administração Regional competente, à Terracap e à SEF, para adoção das providências necessárias.

Art. 38. Previamente ao encaminhamento para avaliação especial e emissão da PNQ, deve ser:

I - identificado se a área máxima de impermeabilização do solo da área pública objeto da PNQ ultrapassa 30% da área total, na forma do art. 2º, §6º, alínea c, do Decreto nº 45.563, de 2024; e

II - obtida a anuência da respectiva concessionária de serviço público ou entidade pública responsável para remanejamento às custas da entidade, quando constatada a existência de interferência com redes de infraestrutura urbana, na forma do art. 2º, §6º, alínea d, do Decreto nº 45.563, de 2024.

§ 1º Para fins de identificação da porcentagem de impermeabilização da área pública de que trata o inciso I, do caput, deve ser considerada a totalidade de áreas públicas definidas pelo projeto urbanístico registrado original ou, subsidiariamente, o raio de 100 metros de área de influência pela entidade requerente.

§ 2º A identificação e constatação do atendimento da porcentagem de impermeabilização da área pública é de responsabilidade do requerente e deverá ser efetuada em documento assinado por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica tão somente para fins de emissão de PNQ, não vinculando as disposições e análises no âmbito do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU e projeto urbanístico.

§ 4º Nos casos dos incisos I e II, do caput, em que não haja anuência para remanejamento de infraestrutura essencial ou a área de impermeabilização não se enquadre nos parâmetros normativos, o processo é encaminhado à Terracap, para ciência, e à SEF para providências ou arquivamento.

Art. 39. O processo específico que tratar da PNQ deve ser relacionado ao processo principal de regularização fundiária em andamento.

Parágrafo único. Os procedimentos de aprovação da documentação inicial, vistoria e análise de área devem ser conduzidos obrigatoriamente no processo principal e, quando finalizados, devem ser trasladados ao processo de PNQ.

Art. 40. Nos casos de processos de PNQ em que for verificada a inexistência de processo de regularização, aquele será convertido em processo principal de regularização.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, a SEF será comunicada para autuação de um novo processo de PNQ e demais providências necessárias quando:

I - emitida a nota técnica constatando a existência e o efetivo desenvolvimento das atividades conforme o ato constitutivo ou estatuto social e sua adequação aos termos da Lei Complementar nº 806, de 2009; e

II - expedida a informação técnica contendo a análise de área.

Art. 41. Após a emissão da manifestação sobre a área a título provisório, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve remeter o processo à Terracap para a avaliação especial da área pública.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Para as notificações encaminhadas no endereço eletrônico informado pela entidade requerente, considera-se o início da contagem do prazo o quinto dia após a remessa do e-mail ou a data de confirmação da leitura, a que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Compete à entidade requerente a manutenção dos dados de contato atualizados no processo.

Art. 43. Aos procedimentos administrativos desta portaria aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 97, de 21 de outubro de 2020, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

Art. 44. Os prazos previstos nesta portaria são prorrogáveis por igual período.

§ 1º O pedido de prorrogação de prazo deve ser formulado por meio de requerimento expresso, devidamente fundamentado e acompanhado da documentação comprobatória.

§ 2º A prorrogação do prazo em período superior ao previsto no caput deste artigo deve ser fundamentada.

Art. 45. A análise e realização dos atos referentes ao disposto nesta portaria são de responsabilidade do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, subordinado à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar.

Parágrafo único. A composição do Comitê de que trata o caput é definida em ato próprio do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.

Art. 46. Fica revogada a Portaria nº 7, de 13 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2025 p. 19, col. 2