Dispõe sobre habitações populares previstas em Programas Governamentais do Distrito Federal que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VH e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° As habitações populares nos locais previstos no anexo deste Decreto, destinadas a programas governamentais com fins sociais, poderão ter características diferenciadas, sendo uma delas o compartilhamento de lotes. Parágrafo único - Entende-se por compartilhamento de lotes, a existência de mais de uma unidade domiciliar por unidade imobiliária.
Art. 2° Os procedimentos para obtenção do visto de projeto, Alvará de Construção e Carta de Habite-se são os instituídos na Lei n° 1.172 de 24 de julho de 1996.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
ANEXO - QUADRO DE ENDEREÇAMENTO
ANEXO (alterado(a) pelo(a) Decreto 19740 de 03/11/1998)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1998 p. 1, col. 2