(revogado pelo(a) Decreto 19130 de 01/04/1998)
Cria o Programa Integrado do Combate e Repressão ao Tráfego e Uso de Entorpecentes no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a necessidade de tomar medidas de educação, prevenção e repressão à criminalidade, e Considerando a importância da definição das políticas de segurança pública de combate ao tráfico e uso de substância entorpecentes, DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Programa integrado de Combate e Repressão ao Uso de Entorpecentes no Distrito Federal.
Art. 2° O Programa têm por finalidade a ação integrada de educação, prevenção e repressão ao uso e trágico de entorpecentes.
Art. 3° Participam do Programa os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Segurança Pública,
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - Secretaria da Criança e Assistência Social, e
IX - O Conselho de Entorpecentes.
Art. 4° A responsabilidade pelo cumprimento das determinações contidas neste Decreto, será do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de Março de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 12/03/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1998 p. 120, col. 2