Cria o Programa Integrado de Combate e Repressão ao Tráfico e uso de entorpecentes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando a necessidade de tomar medidas de educação, prevenção e repressão á criminalidade, e
considerando a importância das definições das políticas de segurança pública de combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes, DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Programa Integrado de Combate e Repressão ao Tráfico e uso de entorpecentes do Distrito Federal.
Art. 2° O Programa tem por finalidade promover a ação integrada de educação, prevenção e repressão ao tráfico e uso de entorpecentes.
Art. 3° Participam do Programa dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Corpo de Bombeiro Militar;
VII – Secretaria da Criança e Assistência Social;
IX - Secretaria de Governo, através do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
Art. 4° A responsabilidade pelo cumprimento das determinações contidas neste Decreto, será do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, em consonância com a política de entorpecentes estabelecida pelo Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria de Governo do Distrito Federal, e de acordo com o disposto no Decreto n° 9.359, de 01.04.86.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 19089, de 11.03.98.
Brasília, 1° de Abril de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1998 p. 1, col. 2