SINJ-DF

DECRETO N° 288, DE 17 DE ABRIL DE 1964

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 332 de 24/07/1964)

Incorpora à Secretana Geral de Administração os Escritórios Regionais da NOVACAP.

O Prefeito do Distrito Federal, em exercício, usarão de sais atribuições legais e a decisão do Conselho de Administração da Companhia Urbana zadora da Nova Capital na 268ª sessão, de 17 de maio de 1963,

DECRETA:

Art. 1° - A Inspetoria dos Escritórios Regionais da Novacap juntamente com os seus Escritório passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Geral de Administração, sob a teguinte denominação:Inspetoria dos Escruó-ios Regionais. Escritórios Regionais da P.D.F.

Art. 2° - Compete à Inspetoria dos Escritórios Regionais:

I — A coordenação e a fiscalização das atividades dos Escritórios Regionais da P.D.F., seguindo a orientação do Secretário Geral de Administração;

II — Manter igualizada a correspondência e toUo o expediente dos Escritórios Regionsis da P.D F.;

III — Manter, através do Secretário Geral de Administração, relação com todos os órgãos vinculados à Prefeitura .

Art. 3° - São os seguintes Os Escritórios Regionais Oa P.D.F.:

Escritório do Rio de Janeiro.

Escritório de São Paulo.

Escritório de Beio Horizonte.

Escritório de Goiânia.

Escritório de Anápolis.

§ 1° - É a seguinte a estrutura administrativa dos Escritórios Regionais da P. D. F.:

1 - Escritório do Rio de Janeiro — (Representação)

a) Chefia:

b) Seção de Expediente e Administração;

c) Seção Imobiliária;

d) Seção de Importação;

e) Seção de Compras e Transportes;

2 - Escritório ãe São Paulo

a) Chefia;

b) Seção de Expediente e Administração;

c) Seção Imobiliária

d) Seção de Compras e Transportes.

3 - Escritório de Belo Horizonte

a) Chefia;

b) Seção de Expediente e Administração;

c) Seção Imobiliária.

4 - Escritório de Goiânia

a) Chefia;

b) Seção de Expediente e Administração.

5 - Escritório de Anápolis

a) Chefia;

b) Seção de Expediente e Administração.

§ 2° Os Escritórios Regionais da Prefeitura do Distrito Federal terão sua lotação estabelecida por portar a assinada pelo Prefeito, sendo a movimentação dos servidores também feita por Portaria.

Art. 4° - Somente, através da Inspetoria dos Escritórios Regionais poderão a Novacap, as Fundações e demais entidades vinculadas manter con tato e correspondência com os Escritórios Regionais da P.D.F.

Art. 5° - Compete aos Escritórios Regionais da P.D.F.

I — Representar a P. D. F., a Novacap, as Fundações e demais entidades vinculadas nas cidades onde se acham instalados;

II — Efetuar, de acordo com as normas em viger na Prefeitura do Distrito Federal, na Novacap, nas Fundações e demais entidades vinculadas, a aquisição de material cuios pedidos lhes sejam encaminhados pela inspetoria, executando todas as tarefas correlatas e complementares referentes ao seu processamento.

III — Proceder, à cobrança e à arrecadação das prestações devidas à Novacap, pela venda de terrenos em Brasília, e executar todas as tarefas de controle, registro e remessa àquela empresa dos valores arrecadados, conforme as instruções vigentes, expedielo Departamento Administrativo da Novacap;

IV — Arrecadar os impostos, taxas e contribuições de melhoria devidos à Prefeitura do Distrito Federal, obedecidas as no"mas baixadas pela Superintendência Geral tia Fazpnda;

V — Cumprir as demais instruções emanadas da Secretaria Geral de Administração.

Art. 6° - O pessoal com exercício na Inspetoria e nos Escritório- Resinais, a crité-io do Inspetor e do Secretário Geral de Administração pás. sara à d^p^icão da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 7° - Ficam criadas as seguintes funções em comissão na Inspetoria dos Escritórios Regionais:

1 Inspetor dos Escritórios Ressonais — FC 2;

3 - Chefes de Escritórios Regonais : FC-3 - Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte

2 - Chefe de Escritórios Regioiais (Goiânia e Anápolis) - FC 4

3 - Chefe de Seção Imobiliária — Rio de janeiro,São Paulo e Belo Horizonte) - FC-5;

1 - Chefe de Seção de Importação — FC 5

2 - Chefe de Seção de Compras e Transporte — FC 7

3 - Chefe de Seção de Expediente e Administração — FC 8

2 - Chefe de Seção de Expediente e Administração — FC 9

Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1964

LUIZ CARLOS VICTOR PUJOL

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1964 p. 3209, col. 2