(Revogado(a) pelo(a) Decreto 332 de 24/07/1964)
Incorpora à Secretana Geral de Administração os Escritórios Regionais da NOVACAP.
O Prefeito do Distrito Federal, em exercício, usarão de sais atribuições legais e a decisão do Conselho de Administração da Companhia Urbana zadora da Nova Capital na 268ª sessão, de 17 de maio de 1963,
Art. 1° - A Inspetoria dos Escritórios Regionais da Novacap juntamente com os seus Escritório passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Geral de Administração, sob a teguinte denominação:Inspetoria dos Escruó-ios Regionais. Escritórios Regionais da P.D.F.
Art. 2° - Compete à Inspetoria dos Escritórios Regionais:
I — A coordenação e a fiscalização das atividades dos Escritórios Regionais da P.D.F., seguindo a orientação do Secretário Geral de Administração;
II — Manter igualizada a correspondência e toUo o expediente dos Escritórios Regionsis da P.D F.;
III — Manter, através do Secretário Geral de Administração, relação com todos os órgãos vinculados à Prefeitura .
Art. 3° - São os seguintes Os Escritórios Regionais Oa P.D.F.:
§ 1° - É a seguinte a estrutura administrativa dos Escritórios Regionais da P. D. F.:
1 - Escritório do Rio de Janeiro — (Representação)
b) Seção de Expediente e Administração;
e) Seção de Compras e Transportes;
b) Seção de Expediente e Administração;
d) Seção de Compras e Transportes.
3 - Escritório de Belo Horizonte
b) Seção de Expediente e Administração;
b) Seção de Expediente e Administração.
b) Seção de Expediente e Administração.
§ 2° Os Escritórios Regionais da Prefeitura do Distrito Federal terão sua lotação estabelecida por portar a assinada pelo Prefeito, sendo a movimentação dos servidores também feita por Portaria.
Art. 4° - Somente, através da Inspetoria dos Escritórios Regionais poderão a Novacap, as Fundações e demais entidades vinculadas manter con tato e correspondência com os Escritórios Regionais da P.D.F.
Art. 5° - Compete aos Escritórios Regionais da P.D.F.
I — Representar a P. D. F., a Novacap, as Fundações e demais entidades vinculadas nas cidades onde se acham instalados;
II — Efetuar, de acordo com as normas em viger na Prefeitura do Distrito Federal, na Novacap, nas Fundações e demais entidades vinculadas, a aquisição de material cuios pedidos lhes sejam encaminhados pela inspetoria, executando todas as tarefas correlatas e complementares referentes ao seu processamento.
III — Proceder, à cobrança e à arrecadação das prestações devidas à Novacap, pela venda de terrenos em Brasília, e executar todas as tarefas de controle, registro e remessa àquela empresa dos valores arrecadados, conforme as instruções vigentes, expedielo Departamento Administrativo da Novacap;
IV — Arrecadar os impostos, taxas e contribuições de melhoria devidos à Prefeitura do Distrito Federal, obedecidas as no"mas baixadas pela Superintendência Geral tia Fazpnda;
V — Cumprir as demais instruções emanadas da Secretaria Geral de Administração.
Art. 6° - O pessoal com exercício na Inspetoria e nos Escritório- Resinais, a crité-io do Inspetor e do Secretário Geral de Administração pás. sara à d^p^icão da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 7° - Ficam criadas as seguintes funções em comissão na Inspetoria dos Escritórios Regionais:
1 Inspetor dos Escritórios Ressonais — FC 2;
3 - Chefes de Escritórios Regonais : FC-3 - Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte
2 - Chefe de Escritórios Regioiais (Goiânia e Anápolis) - FC 4
3 - Chefe de Seção Imobiliária — Rio de janeiro,São Paulo e Belo Horizonte) - FC-5;
1 - Chefe de Seção de Importação — FC 5
2 - Chefe de Seção de Compras e Transporte — FC 7
3 - Chefe de Seção de Expediente e Administração — FC 8
2 - Chefe de Seção de Expediente e Administração — FC 9
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1964 p. 3209, col. 2