SINJ-DF

DECRETO Nº 18.683, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997 -

Regulamenta o Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar n° 9, de 1° de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 9, de 1° de abril de 1996, decreta:

Art. 1° O Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar n° 09, de 1° de abril de 1996, tem a finalidade única de dar suprimento financeiro necessário e garantir a liquidação das obrigações contratuais assumidas por meio do contrato de abertura de crédito com garantia real, celebrado em 9 de junho de 1992 entre o Distrito Federal e o Banco do Brasil S/A.

Art. 2° Constituem fontes de recursos do Fundo de Liquidez do Metrô do DF:

I - 25% (vinte e cinco por cento) provenientes do produto da arrecadação da Divida Ativa do Distrito Federal, apurada mensalmente; 

I - 25% (vinte e cinco por cento) provenientes do produto da arrecadação da Dívida Ativa do Distrito Federal, exceto a relativa a impostos, apurada mensalmente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19472 de 29/07/1998)

II - 50% (cinqüenta por cento) oriundos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei n° 201, de 6 de dezembro de 1991;

III - 25% (vinte e cinco por cento) decorrentes do produto da alienação de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integram o ativo circulante como estoque de terrenos a comercializar.

§ 1° As fontes de financiamento indicadas neste artigo são mutuamente compensáveis diante da insuficiência de receitas de qualquer uma delas, não podendo a mencionada no inciso III superar o teto de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2° Após o período de carência determinado no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 9, e até que o Fundo atinja o saldo equivalente a três vezes o valor da obrigação mensal devida ao Banco do Brasil S/A, será acrescentado o adicional de 20% (vinte por cento) ao desembolso feito pelas fontes de recursos, na mesma proporção prevista nos incisos deste artigo.

§ 3° O saldo previsto no parágrafo anterior será obrigatoriamente mantido para a execução do contrato, devendo ser recomposto sempre que houver majoração da obrigação ou quando necessária a complementação da liquidez.

Art. 3° Os recursos do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal serão depositados em conta  especifica no Banco do Brasil S/A.

§ 1° A TERRACAP depositará diretamente na conta do Fundo, até dois dias úteis antes do dia nove de cada mês, os recursos previstos no inciso III do art. 2° deste Decreto e enviará cópia do comprovante do depósito ao Departamento Geral de Administração Financeira da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° O Governo do Distrito Federal, através da Divisão Financeira do Departamento Geral de Administração Financeira, depositará diretamente na conta do Fundo, até um dia útil antes do dia nove de cada mês, os recursos previstos nos incisos I e II do art. 2° deste Decreto.

§ 3° O Governo do Distrito Federal emitirá Ordem Bancária - OB a débito da conta específica do Fundo de Liquidez para pagamento da obrigação mensal devida ao Banco do Brasil S/A na data do vencimento.

§ 4° Serão remunerados os saldos remanescentes da conta do Fundo de Liquidez.

Art. 4° As despesas do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal serão efetuadas exclusivamente com o pagamento das obrigações contratuais determinadas no art. 1° do presente Decreto.

Art. 5° Alcançando o Fundo montante suficiente para liquidação integral das obrigações contratuais, este reverter-se-á automaticamente para a extinção das obrigações remanescentes.

Parágrafo único. O eventual saldo final será devolvido às fontes de recursos previstas no art. 2°, na mesma proporção do desembolso efetuado.

Art. 6° Compete ao Departamento Geral de Administração Financeira da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a gestão do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal.

Parágrafo único. São auxiliares da gestão do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal, no que concerne à sua administração e à execução orçamentária e financeira, a Divisão Financeira e a Divisão da Dívida Pública, ambas do Departamento Geral de Administração Financeira.

Art. 7° A gestão do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal subordinar-se-á às normas de execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive às relativas ao sistema de controle interno da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 8° Compete ao gestor do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal:

I - encaminhar trimestralmente ao Conselho de Administração prestação de contas, de forma sintética e cumulativa, do Fundo de Liquidez, assim como relatório demonstrativo mensal do recebimento e da aplicação dos recursos;

II - manter arquivo dos documentos relacionados ao Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal;

III - ordenar despesas e autorizar a emissão de notas de empenho, a liquidação das despesas e o pagamento das obrigações relativas ao Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal.

Art. 9° Cumpre ao Conselho de Administração a supervisão e a fiscalização da gerência do Fundo de Liquidez do Metrô do Distrito Federal.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Conselho de Administração serão regulamentados por Decreto, no prazo de trinta dias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 03 de outubro de 1997

109° da República e 38° de Brasilia

CRISTOVAM BUARQUE 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1997 p. 8095, col. 1