Introduz alteração na Portaria SEFP Nº 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo cm vista o disposto no Protocolo ICM nº 19/85 e no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1° O caput do art. 1° da Portaria SEFP Nº 447, de 23 de julho de 1997, fica alterado como segue:
"Art. 1° Nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados nas subposiçôes 8523.11 a 8523.13 (exceto os destinados a reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem) e na posição 8524 (exceto os classificados nas subposiçôes 8524.31, 8524.40, 8524.60 e 8524.9), da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, NCM/SH para contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1997 p. 6739, col. 1