Institui o programa de Prevenção à Mortalidade Materna, Cria os Comités de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governadora, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde , o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna.
Art. 2° - O Programa de Prevenção à Mortalidade Materna tem por finalidade:
I. conhecer os reais índices de mortalidade materna no Distrito Federal;
II. caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério, bem como os aspectos institucionais, sociais, econômicos e culturais que influem nos índices referidos no item I;
III. pesquisar as principais causas de mortalidade materna;
IV. sensibilizar os formuladores de políticas, os responsáveis pela execução , o pessoal de saúde e a comunidade sobre a mortalidade materna: - sua gravidade, efeitos sociais e de saúde e a possibilidade de prevenção;
V. promover discussão sobre a problemática da mortalidade materna nos diferentes níveis de serviço (Prevenção e Educação, Atenção e Assistência);
VI. Contribuir para a divulgação das políticas de educação e assistência quanto à saúde da mulher (produção de material educativo);
VII. Avaliar o efeito das intervenções sobre a morbidade e mortalidade materna e a qualidade de atenção; e
VIII. Recomendar e promover ações adequadas quanto à legislação, implantação de serviços e participação comunitária.
Art. 3° - Para a execução do Programa instituído por este Decreto, ficam criados os Comités de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna:
I. Comité Central, instalado no Departamento de Recursos Médico Assistenciais-DRMA, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;e
II. Comités Regionais, instalados nos Hospitais e/ou Centros de Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 4° - O Comité Central de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna terá funções precipuamente normativa e será composta de 8 (oito) membros, indicados pelos seguintes órgãos, instituições ou setores da sociedade civil:
I. um representante do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
II. um representante do Departamento de Saúde Pública da Secretaria de Saúde;
III. um representante da Universidade de Brasília;
IV. um representante do Conselho Regional de Medicina;
V. um representante do COREN - Conselho Regional de Enfermagem;
VI. um representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília;
VII. um representante dos movimentos organizados de mulheres; e
VIII. um representante do Conselho de Saúde do DF.
Art.5° - Os Comités Regionais de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna aluarão junto aos Serviços Ambulatoriais, Centros de Saúde, Postos de Assistência Médica e Hospitais Públicos e Privados, e serão compostos por 5 (cinco) membros, a saber:
I. um médico obstetra do Hospital Regional;
II. um médico obstetra de Centro de Saúde;
III. uma enfermeira representando o Núcleo de Saúde da Comunidade;
IV. uma representante do movimento organizado de mulheres da área da Regional na ausência desta, um representante do Conselho Regional de Saúde; e
V. um representante da Vigilância Epidemiológica.
Art. 6° - Os membros dos Comités de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna terão um mandado de 2 (dois) anos, renovável.
Parágrafo Único - Os serviços prestados pelos membros dos Comités, são de relevante interesse público, vedado qualquer remuneração.
Art. 7° - Os Comités de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna terão um presidente e um Secretário eleitos entre seus membros.
Art. 8° - Os Comités de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna terão como metodologia e instrumento de trabalho:
I. o rastreamento dos atestados de óbitos de todas as mulheres com idade de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridos no Distrito Federal;
II. a investigação dos óbitos por causas maternas e daqueles cujos atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que possam estar relacionados com complicações de gravidez, do parto, puerpério ou aborto;
III. a análise dos prontuários de assistência ao pré-natal, ao parto, aborto ou puerpério; e
IV. as entrevistas domiciliares junto á família da falecida.
§ 1 ° - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados, inclusive, os óbitos de mulheres não residentes e não domiciliados no Distrito Federal.
§ 2° - Para o cálculo do coeficiente da Mortalidade Materna deverão ser consideradas as mortes de mulheres residentes e domiciliadas no Distrito Federal e o número de nascimentos com vida.
Art. 9° - Ao Comité Central de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna caberá:
I. expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comités Regionais;
II. realizar diagnósticos da situação da mortalidade materna do Distrito Federal, a
partir dos elementos fornecidos pelos Comités Regionais, previstos no artigo 10 deste decreto;
III. informar os órgãos competentes sobre os resultados do trabalho desenvolvido; e
IV. encaminhar as conclusões à Secretaria de Saúde.
Art. 10 - Aos Comités Regionais de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna caberá, com base nos dados apurados através dos procedimentos previstos no artigo 8°, ou outros utilizados:
I. manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;
II. manifestar-se sobre eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte materna; e
III. propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 11 - Ficará a critério de cada Comité local, a periodicidade das reuniões ordinárias, bem como a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se o Decreto N° 14.232 de 05 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de Agosto de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1997 p. 6345, col. 2