(revogado pelo(a) Decreto 18535 de 20/08/1997)
Institui o Programa de Prevenção a Mortalidade Materna e os Comitês de Mortalidade Materna, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna.
Art. 2° - Programa de Prevenção à Mortalidade Materna tem por finalidade:
I - conhecer os reais índices de mortalidade no Distrito Federal;
II - caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério, bem como os aspectos institucionais, sociais, econômicos e culturais que influem nos índices referidos na alínea "a";
III - pesquisar as principais causas de mortalidade materna;
IV - assessorar as instituições, inclusive as conveniadas, responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério, orientando quanto às providências necessárias à redução da mortalidade materna.
Art. 3° - Para a execução do Programa instituído por este Decreto, ficam criados os seguintes Comitês de Mortalidade Materna, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoramento:
I - Comitê Central, instalado no Departamento de Recursos Medico- Assistenciais - PRMA, da Fundação hospitalar do Distrito Federal - FHDF;
II - Comitês Regionais, instalados nos Hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 4° - O Comitê Central terá funções precipuamente normativa e será composta de 6 (seis) membros, indicados pelos seguintes órgãos, instituições ou setores da sociedade civil:
I - um representante do Departamento de Recursos Medico- Assistenciais, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
II - um representante do Departamento de Saúde Pública da Secretaria de Saúde;
III - um representante da Universidade de Brasília;
IV - um representante do Conselho Regional de Medicina;
V - um representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília;
VI - um representante da Federação das Mulheres de Brasília.
Art. 5° - Os Comitês Regionais de Mortalidade Materna atuarão basicamente junto aos Serviços Ambulatoriais, Centros de Saúde, Postos de Assistência Medica e Hospitais Conveniados, e serão compostos por 3 (três) membros, a saber:
I - um medico obstetra do Hospital Regional;
II - um medico obstetra de Centro de Saúde;
III - uma enfermeira de Saúde da Comunidade.
Art. 6° - Os membros dos Comitês de Mortalidade Materna terão um mandato de 2 (dois) anos, renovável, sem direito a qualquer remuneração.
Art. 7° - Os Comitês de Mortalidade Materna terão um presidente e um Secretário eleitos entre seus membros sem direito a qualquer remuneração.
Art. 8° - Os Comitês de Mortalidade Materna terão como instrumental básico de trabalho e metodologia:
I - o rastreamento dos atestados de óbitos de todas as mulheres com idade de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridos no Distrito Federal;
II - a investigação dos óbitos por causas maternas e daqueles cujos atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que possam estar relacionados com complicações de gravidez, do parto, puerpério ou aborto;
III - a análise dos prontuários de assistência ao pré-natal, ao parto, aborto e ao puerpério;
IV - as entrevistas domiciliares com a família da falecida,
§ 1° - para efeito do disposto neste artigo, serão considerados, inclusive, os óbitos de mulheres não residentes no Distrito Federal.
§ 2° - para o cálculo do coeficiente da Mortalidade Materna deverão ser consideradas as mortes de mulheres residentes no Distrito Federal (numerador do coeficiente) e o número de nascidos vivos da população residente.
Art. 9° - Ao Comitê Central de Mortalidade Materna caberá:
I - expedir normas com vistas a uniformizai a atuação dos Comitês Regionais;
II - realizar diagnósticos da situação da mortalidade materna no Distrito Federal, a partir dos elementos fornecidos pelos Comitês Regionais, previstos no artigo 10 deste decreto;
III - informar os órgãos competentes sobre os resultados do trabalho desenvolvido;
IV - encaminhar as conclusões ao Secretário de Saúde.
Art. 10 - Aos Comitês Regionais caberá, com base nos dados apurados através dos procedimentos previstos no artigo 8°, outros eventualmente efetivados:
I - manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;
II - manifestar-se sobre eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte materna;
propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 11 - Ficará a critério de cada Comitê o local, duração e periodicidade das reuniões ordinárias, bem como a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 1992
104° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 06/10/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1992 p. 6, col. 1