Regulamenta o Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE GOVERNO, AGRICULTURA, SAÚDE E DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando as disposições constantes do Decreto N° 18.145, de 03 de abril de 1997, resolvem:
Art. 1° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, terá como finalidades básicas:
I. garantir o acesso de populações carentes do Distrito Federal ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;
II. criar condições para que a população credenciada tenha acesso à cesta básica subsidiada;
III. oferecer oportunidades de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda por meio de incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;
IV. fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada;
§ 1º O atendimento às finalidades deste Subprograma efetivar-se-á, preliminarmente, mediante repasse pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A-SAB, de cestas básicas de alimentos às cooperativas conveniadas.
§ 2° Compete às cooperativas conveniadas a distribuição das cestas básicas de alimentos aos beneficiários do Subprograma, os quais deverão contribuir financeiramente e participar de atividades comunitárias em projetos propostos pela Comissão Executiva de que trata o Art. 2° desta Portaria.
Art. 2° Fica instituída no âmbito da Secretaria de Agricultura, a Comissão Executiva do Subprograma, composta por um representante, com seus respectivos suplentes, de cada uma das Secretarias de Estado a seguir nominadas, indicados pelos respectivos Secretários:
§ 1°. A Comissão Executiva contará também com a participação de representantes da sociedade civil, em número de 2 (dois), com seus respectivos suplentes, indicados por entidades que atuem na área de segurança alimentar.
§ 2° Os representantes da sociedade civil, designados por ato do Secretário de Agricultura do Distrito Federal para comporem a Comissão Executiva, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3°. Os representantes da sociedade civil terão como atribuição acompanhar a execução do Subprograma e apresentar sugestões para o seu aprimoramento.
§ 4°. A participação na Comissão Executiva do Subprograma, por representantes da sociedade civil, é considerada de caráter voluntário e honorífico não sendo remunerada sob qualquer forma.
§5°. Na Região Administrativa em que o Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego estiver em desenvolvimento, será constituída uma Comissão Local composta por membros representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados conforme estabelece o seu § 2°, acrescida de um (01) representante e respectivo suplente indicados pelos beneficiários do Subprograma, diretamente subordinada à Comissão Executiva.
Art. 3°. O Coordenador da Comissão Executiva, será indicado e designado pelo Secretário de Agricultura.
Parágrafo Único - As indicações dos representantes referidos no art. 2°, e no seu § 1°, serão formalizadas junto à Secretaria de Agricultura.
Art. 4°. Nas atividades que requeiram a participação de Órgãos sem representação na Comissão Executiva, esta solicitará a colaboração necessária, segundo a natureza da ação e a competência da respectiva Instituição.
Art. 5°. A Comissão Executiva terá dentre outras, as seguintes atribuições:
I. coordenar e supervisionar a execução do Subprograma, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do mesmo, de acordo com as metas fixadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. Propiciar a articulação dos demais Órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal, podendo requerer informações e propor inciativas e/ou providências;
III. avaliar procedimentos de execução do Subprograma e propor medidas de fiscalização do mesmo;
IV. elaborar a cronologia da implantação do Subprograma, submetendo-a à apreciação e deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. receber sugestões, críticas e denúncias dando-lhes solução ou encaminhamento adequado;
VI. prestar contas semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o desenvolvimento das ações referentes ao Subprograma, notadamente os campos nutricional e de geração de emprego e renda;
VII. apresentar semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, o balanço administrativo e financeiro do Subprograma;
VIII. compor um Conselho Administrativo do Fundo Rotativo juntamente com a comissão local e a cooperativa conveniada.
Art. 6°. Em cada Região Administrativa, o Distrito Federal estabelecerá convênio com cooperativas da comunidade local, identificadas estatutariamente com os objetivos e finalidades do Subprograma, desde que preenchidos os pré-requesitos de que trata o Art. 12, desta Portaria Conjunta.
Art. 7°. O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria de Agricultura.
Art. 8°. Para fazer jus aos benefícios do Subprograma, cada família beneficiada deverá comprovar:
I. ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;
II. que todos os filhos, com idade de 07 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham frequência regular mínima de 90% às aulas de mês imediatamente anterior;
III. que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no Distrito Federal e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Subprograma.
Parágrafo Único: A critério da Comissão Executiva poderão ser incluídas no Subprograma as famílias que tenham dependentes idosos, pessoas portadores de deficiência ou patologias, incapazes de prover o próprio sustento ou àquelas incluídas em projetos de cunho social, aprovadas pela Comissão Executiva.
Art. 9°. São critérios de prioridades na distribuição das cestas básicas de alimentos previstas neste Subpcograma as famílias que tenham:
I. crianças, nutrizes e gestantes desnutridas ou em situação de risco, com acompanhamento pela rede pública de saúde;
II. crianças ou adolescentes com medidas de proteção especial, de acordo com o disposto no Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III. adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas, de acordo com o disposto no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
IV. dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;
V. maior número de dependentes;
VI. residência em regiões administrativas identificadas como muito carentes do ponto de vista social, educacional, nutricional, de saúde e de infra-estrutura urbana.
Art. 10° A simples inscrição no Subprograma, por si só, não garante o direito ao recebimento de cesta básica de alimentos.
Art. 11° A distribuição das cestas básicas será automaticamente interrompida:
I. se o filho ou um dos filhos tiver frequência inferior a 90% (noventa por cento) das aulas do mês anterior ao beneficio, sendo apurada a frequência em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno esteja matriculado;
II. no caso de fraude no processo, em procedimento administrativo irregular, devidamente comprovado, ou no caso de descumprimento do Inciso I e Parágrafo Único do artigo 8°. Parágrafo Único. No caso de normalização da frequência do aluno, o repasse da cesta básica será automaticamente restabelecido, sem direito à retroatividade.
Art. 12° Ao celebrar convênio com o Distrito Federal para cumprir o disposto nesta Portaria, as cooperativas deverão obedecer, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:
I. estar plenamente quites com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
II. estar em situação regular perante a Receita Federal, a União, e os Órgãos de Governo do Distrito Federal; III. ser constituída exclusivamente como cooperativa de trabalho ou prestação de serviços;
Art. 13° A cooperativa conveniada, dentre outras, terá as seguintes atribuições que serão detalhadas no termo do convênio:
I. apresentar à Comissão Executiva do Subprograma, anualmente, o plano de trabalho acompanhado de proposta orçamentaria;
II. operacionalizar a distribuição das cestas básicas de alimentos às famílias beneficiárias selecionadas para o Subprograma;
III. coordenar a participação dos beneficiários em núcleos de atividades comunitárias e curso de capacitação profissional, segundo as prioridades definidas pela comunidade;
IV. enviar, trimestralmente, à Comissão Executiva, relatório contendo informações sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos no termo do convênio;
V. manter balancetes mensais atualizados, onde conste separadamente do restante do orçamento da cooperativa, a arrecadação mensal resultante do disposto do Art. 16, inciso I desta Portaria, discriminando também, separadamente, as despesas administrativas da cooperativa que sejam decorrentes da sua participação no Subprograma.
VI. repassar ao fundo rotativo mensalmente as contribuições financeiras recebida dos beneficiários do Subprograma, descontados os valores de que trata o inciso I do artigo 16 desta Portaria.
Parágrafo único ó não cumprimento das atribuições de que trata este artigo, implicará na suspensão temporária do convênio até a devida regularização.
Art. 14° Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, devidamente comprovadas, o agente do ilícito será imediatamente desligado do Subprograma, ficando sujeito as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 15° Cada família beneficiada com a cesta básica prevista nesta Portaria Conjunta, participará do financiamento do Subprograma, mediante o pagamento do percentual de 40% incidente sobre o valor de custo das cestas básicas de alimentos,.
Art. 16° Os valores arrecadados na forma do disposto no Art. 15 serão distribuídos segundo os seguintes critérios, na comunidade local onde está implantado o Subprograma:
I. Até 30%(trinta por cento), a título de taxa de administração, destinados à cooperativa conveniada, para suprir suas despesas administrativas com a execução do convênio, nos primeiros 2 (dois) anos de celebração;
II. 30% (trinta por cento) destinados ao fundo de crédito voltado à comunidade, com apoio e orientação da Secretaria de Trabalho, com o objetivo precípuo de gerar postos de trabalho e renda apoiando pequenos empreendimentos empresariais produtivos;
III. 20% (vinte por cento) para incentivar medidas de saúde preventiva na comunidade, com apoio e orientação da Secretaria de Saúde;
IV. 20% (vinte por cento) para incentivar programas agrícolas, nas comunidades, com apoio e orientação da Secretaria de Agricultura.
§ 1° : Quando a taxa administrativa de que trata o inciso I deste artigo for inferior a 30%f a'diferenca entre o percentual pago e o limite de 30% será redistribuída ao fundo rotativo de crédito, conforme inciso II deste artigo.
§ 2° : A partir do terceiro ano de vigência do convênio, o repasse de recursos à cooperativa conveniada, na forma do disposto no inciso I deste Artigo, decrescerá anualmente de acordo com o seguinte critério:
a) no terceiro ano de convênio: a cooperativa fará jus a até 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração;
b) no quarto ano de convênio: a cooperativa fará jus a até 10% (dez por cento), a título de taxa de administração;
c) a partir do quinto ano de convênio e até completar 07 (sete) anos, a cooperativa fará jus à taxa de administração de até 5% (cinco por cento);
d) findo o sétimo ano de convênio, a cooperativa não fará mais jus a qualquer repasse de recursos pelo Subprograma.
§ 3° - Fica instituído o Fundo Rotativo que receberá os recursos provenientes da contribuição financeira dos beneficiários do Subprograma, já descontado os valores previstos no inciso I deste artigo, o qual será aplicado, exclusivamente, conforme previsto no art. 16, incisos II, III e IV desta Portaria, ou em casos específicos de avaliação do impacto do programa nas comunidades.
§ 4° Será constituído o Conselho Administrativo do Fundo Rotativo, para atender o objeto do convênio, que será composto de 01 representante da Comissão Executiva, 01 da Comissão Local e o 01 dentre as Cooperativas local conveniadas, efetivos e seus respectivos suplentes;
Art. 17° No caso da cooperativa conveniada descumprir os dispositivos previstos nesta Portaria Conjunta, o repasse das cestas básicas por seu intermédio será imediatamente suspenso, até regularização averiguada pela Comissão Executiva. Parágrafo Único: Para suprir a necessidade de distribuição das cestas às famílias beneficiadas, a Comissão Executiva poderá propor convênio de caráter provisório coin, outra cooperativa, desde que sejam obedecidas todas as exigências constantes desta Portaria Conjunta.
Art. 18° No caso de extinção da Cooperativa, suspensão ou rescisão de Convênio os saldos remanescentes efetuados em conta bancária específica para depósitos dos valores e nos percentuais estabelecidos no Art. 16, inciso I a IV, desta Portaria Conjunta, serão transferidos para conta remunerada e própria para posterior crédito ã Cooperativa que vier a celebrar Convênio com o Distrito Federal, dando-se a esses recursos a mesma destinação prevista no citado Art. 16, e seus incisos.
Art. 19° Para execução do Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, no exercício de 1997, serão utilizados recursos da dotação orçamentaria da Secretaria de Agricultura, além de doações ou convênios realizados com entidades da sociedade civil.
Art. 20° Os Secretários dê Agricultura, de Saúde e de Trabalho, em suas respectivas áreas de atuação no Subprograma, baixarão os atos necessários ao cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 21° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogada automaticamente quando o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer normalização especifica.
Art. 22° Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução Nº 1 de 25 de Abril de 1997, publicada no DODF Nº 79 de 28 de Abril de 1997, às páginas N°s. 2986/87.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 06/08/1997 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 06/08/1997 p. 5941, col. 1