SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 1, DE 25 DE ABRIL DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 24 de 05/08/1997)

Regulamenta o Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto N° 18.145 de 03 de abril de 1997, RESOLVE:

Art. 1° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Aumentar e Nutricional, terá como finalidades básicas:

I - garantir o acesso de populações carentes do Distrito Federal ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;

II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso à cesta básica subsidiada;

III - oferecer oportunidades de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda por meio de incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;

IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada;

V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda de cestas básicas, o qual será aplicado conforme previsto no art. 16, incisos I, II, III e IV dena Resolução.

§ 1° O atendimento às finalidades deste Subprograma efetivar-se-á, preliminarmente, mediante repasse pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A-SAB, de cestas básicas às cooperativas conveniadas;

§ 2° Compete às cooperativas conveniadas a distribuição das cestas básicas de alimentos aos beneficiários do Subprograma, os quais deverão contribuir financeiramente e desenvolver atividades comunitárias em projetos propostos pela Comissão Executiva de que trata o Art 5° desta Resolução;

Art. 2° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego fica vinculado administrativamente à Secretaria de Agricultura.

Art. 3° Para fazer jus aos benefícios do Subprograma, cada família beneficiada deverá comprovar:

I - ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;

II - que todos os filhos, com idade de 07 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham freqüência regular mínima de 90% às aulas do mês imediatamente anterior;

III - que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no Distrito Federal e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Subprograma;

Parágrafo Único: A critério da Comissão Executiva poderão ser incluídas no Subprograma as famílias que tenham dependentes idosos ou pessoas portadores de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento.

Art. 4° Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, devidamente comprovadas, o agente do ilícito será imediatamente desligado do Subprograma, ficando sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 5° Fica instituída no âmbito da Secretaria de Agricultura, a Comissão Executiva do Subprograma, composta por um representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas, com indicação dos respectivos Secretários:

I - Secretaria de Agricultura;

II - Secretaria de Saúde;

III - Secretaria de Trabalho;

§ 1°. A Comissão Executiva contará também com a participação de representantes da sociedade civil, em número de 2 (dois), com seus respectivos suplentes, indicados por entidades que atuem na área de segurança alimentar e aprovados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2°. Os membros da sociedade civil nomeados para a Comissão Executiva do Subprograma, na forma do disposto neste artigo, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3°. Os representantes da sociedade civil terão como atribuição acompanhar a execução do Subprograma e apresentar sugestões para o seu aprimoramento.

§ 4°. A participação na Comissão Executiva do Subprograma, por representantes da sociedade civil, é considerada de caráter voluntário e honorífico, não sendo remunerada sob qualquer forma.

Art. 6°  O coordenador da Comissão Executiva será indicado pelo Secretário de Agricultura.

Art 7°  Nas atividades que requeiram a participação de Órgãos sem representação na Comissão Executiva, esta solicitará a colaboração necessária, segundo a natureza da ação e a competência da respectiva Instituição;

Art 8°  A Comissão Executiva terá dentre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar a execução do Subprograma, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do mesmo, de acordo com as metas fixadas pelo Conselho de Segurança Aumentar e Nutricional;

II - propiciar a articulação dos demais Órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal, podendo requerer informações e propor iniciativas e/ou providências;

III - avaliar procedimentos de execução do Subprograma e propor medidas de fiscalização do mesmo;

IV - elaborar a cronologia da implantação do Subprograma, submetendo-a à apreciação e deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

V - receber sugestões, críticas e denúncias dando-lhes solução ou encaminhamento adequado;

VI - prestar contas semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o desenvolvimento das ações referentes ao Subprograma, notadamente nos campos nutricional e de geração de emprego e renda;

VII - apresentar semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, o balanço administrativo e financeiro do Subprograma.

Art. 9°  Em cada Região Administrativa, o Distrito Federal estabelecerá convênio com cooperativas da comunidade local, identificadas estatutariamente com os objetivos e finalidades do Subprograma, desde que preenchidos os pré-requisitos de que trata o Art. 10 desta Resolução.

Art. 10°  Ao celebrar convênio com o Distrito Federal para cumprir o disposto nesta Resolução, as cooperativas deverão obedecer, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:

I - estar plenamente quites com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias;

II - estar em situação regular perante a Receita Federal, a União, e os Órgãos do Governo do Distrito Federal;

III - ser constituída exclusivamente como cooperativa de trabalho ou prestação de serviços;

IV - manter balancetes mensais atualizados, onde conste separadamente do restante do orçamento da cooperativa, a arrecadação mensal resultante do disposto no Art. 16, inciso I desta Resolução, discriminando também, separadamente, as despesas administrativas da cooperativa que sejam decorrentes da sua participação no Subprograma.

Art. 11°  Compete a cada cooperativa conveniada, dentre outras, as seguintes atribuições que serão estabelecidas e detalhadas no termo do convênio:

I - apresentar à Comissão Executiva do Subprograma, anualmente, o plano de trabalho acompanhado de proposta orçamentária;

II - operacionalizar a distribuição das cestas básicas de alimentos às famílias beneficiárias selecionadas para o Subprograma;

III - coordenar a participação dos beneficiários em núcleos de atividades comunitárias e curso de capacitação profissional, segundo as prioridades definidas pela comunidade e aprovadas pela Comissão Executiva;

IV - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Subprograma, devendo enviar, trimestralmente, à Comissão Executiva, relatório contendo informações sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos no termo do convênio;

V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva, os balancetes mensais atualizados, na forma disposta no Art. 10, inciso IV, desta Resolução.

Art. 12°  Terão prioridade na distribuição das cestas básicas de alimentos previstas neste Subprograma as famílias que tenham:

I - crianças, nutrizes e gestantes desnutridas ou em situação de risco, com acompanhamento pela rede pública de saúde;

II - crianças ou adolescentes com medidas de proteção especial, de acordo com o disposto no Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas, de acordo com o disposto no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

IV - dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;

V - maior número de dependentes;

VI - residência em regiões administrativas identificadas como muito carentes do ponto de vista social, educacional, nutricional, de saúde e de infra-estrutura urbana.

Art. 13°  A simples inscrição no Subprograma, por si só, não garante o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos.

Art. 14°  A distribuição das cestas básicas será automaticamente interrompida:

I - se o filho ou um dos filhos tiver freqüência inferior a 90% ( noventa por cento) das aulas do mês anterior ao beneficio, sendo apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno esteja matriculado;

II - no caso de fraude no processo, ou em procedimento administrativo irregular, devidamente comprovado.

Parágrafo Único. No caso de normalização da freqüência do aluno, o repasse da cesta básica será automaticamente restabelecido, sem direito à retroatividade.

Art. 15°  Cada família beneficiada com a cesta básica prevista nesta Resolução, participará do financiamento do Subprograma, mediante o pagamento dos seguintes percentuais, incidentes sobre o custo da cesta:

I - 40% (quarenta por cento), nos primeiros 12 (doze) meses de recebimento das cestas;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), entre o 13". (décimo-terceiro) e o 24°. (vigésimo-quarto) mês de recebimento das cestas;

III - 70% (setenta por cento), entre o 25°. (vigésimo-quinto) e o 36°. (trigésimo-sexto) mês de recebimento das cestas;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir do 37°. (trigésimo-sétimo) mês de recebimento das cestas.

Art. 16°  Os valores arrecadados na forma do disposto no Art. 15 serão distribuídos segundo os seguintes critérios:

I - 30% (trinta por cento), a título de taxa de administração, destinados à cooperativa conveniada, para suprir suas despesas -administrativas com a execução do convênio, nos primeiros 2 (dois) anos de celebração;

II - 30% (trinta por cento) destinados a compor o fundo rotativo de crédito voltado à comunidade, a serem administrados pela Secretaria de Trabalho, com o objetivo precípuo de gerar postos de trabalho e renda apoiando pequenos emprendimentos empresariais produtivos;

III - 20% (vinte por cento) para incentivar medidas de saúde preventiva na comunidade, administrados pela Secretaria de Saúde;

IV - 20% (vinte por cento) para incentivar programas agrícolas, nas comunidades, administrados pela Secretaria de Agricultura.

§ 1°. A partir do terceiro ano de vigência do convênio, o repasse de recursos à cooperativa conveniada, na forma do disposto no inciso I deste Artigo, decrescerá anualmente, de acordo com o seguinte critério:

a) no terceiro ano de convênio: a cooperativa fará jus a 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração;

b) no quarto ano de convênio: a cooperativa fará jus a 10% (dez por cento), a título de taxa de administração;

c) a partir do quinto ano de convênio e até completar 07(sete) anos, a cooperativa fará jus à taxa de administração de 5% (cinco por cento);

d) findo o sétimo ano de convênio, a cooperativa não fará mais jus a qualquer repasse de recursos pelo Subprograma.

§ 2°. Os recursos resultantes da aplicação dos critérios previstos no § 1° serão distribuídos igualitariamente entre os Órgãos previstos nos incisos II, III e IV deste Artigo, obedecida a mesma destinação ali prevista.

Art. 17°  No caso da cooperativa conveniada descumprir os dispositivos previstos nesta Resolução, o repasse das cestas básicas por seu intermédio será imediatamente suspenso, até regularização averiguada pela Comissão Executiva.

Parágrafo Único: Para suprir a necessidade de distribuição das cestas às famílias beneficiadas, a Comissão Executiva poderá propor convênio de caráter provisório com outra cooperativa, desde que sejam obedecidas todas as exigências constantes desta Resolução.

Art. 18°  No caso da cooperativa vir a ser extinta ou o convênio rescindido, os saldos remanescentes, resultantes da taxa de administração de que trata o Art. 16, inciso I, desta Resolução, serão transferidos para a cooperativa que vier a substituí-la.

Art. 19°  Para execução do Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego; no exercício de 1997, serão utilizados recursos da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura, além de doações ou convênios realizados com entidades da sociedade civil.

Art. 20°  Os Secretários de Agricultura, de Saúde e de Trabalho, em suas respectivas áreas de atuação no Subprograma, baixarão os atos necessários ao cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 21°  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogada automaticamente quando o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer normalização específica.

Art. 22°  Ficam revogadas as disposições em contrário.

109° da República e 38° de Brasilia

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

Secretário de Governo

JOÃO LUIZ HOMEM DE CARVALHO

Secretário de Agricultura

MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO

Secretária de Saúde

PEDRO CELSO

Secretário de Trabalho

Brasília, 25 de Abril de 1997.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 24 de 05/08/1997)

Regulamenta o Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto N° 18.145 de 03 de abril de 1997, RESOLVE:

Art. 1° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Aumentar e Nutricional, terá como finalidades básicas:

I - garantir o acesso de populações carentes do Distrito Federal ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;

II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso à cesta básica subsidiada;

III - oferecer oportunidades de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda por meio de incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;

IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada;

V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda de cestas básicas, o qual será aplicado conforme previsto no art. 16, incisos I, II, III e IV dena Resolução.

§ 1° O atendimento às finalidades deste Subprograma efetivar-se-á, preliminarmente, mediante repasse pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A-SAB, de cestas básicas às cooperativas conveniadas;

§ 2° Compete às cooperativas conveniadas a distribuição das cestas básicas de alimentos aos beneficiários do Subprograma, os quais deverão contribuir financeiramente e desenvolver atividades comunitárias em projetos propostos pela Comissão Executiva de que trata o Art 5° desta Resolução;

Art. 2° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego fica vinculado administrativamente à Secretaria de Agricultura.

Art. 3° Para fazer jus aos benefícios do Subprograma, cada família beneficiada deverá comprovar:

I - ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;

II - que todos os filhos, com idade de 07 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham freqüência regular mínima de 90% às aulas do mês imediatamente anterior;

III - que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no Distrito Federal e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Subprograma;

Parágrafo Único: A critério da Comissão Executiva poderão ser incluídas no Subprograma as famílias que tenham dependentes idosos ou pessoas portadores de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento.

Art. 4° Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, devidamente comprovadas, o agente do ilícito será imediatamente desligado do Subprograma, ficando sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 5° Fica instituída no âmbito da Secretaria de Agricultura, a Comissão Executiva do Subprograma, composta por um representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas, com indicação dos respectivos Secretários:

I - Secretaria de Agricultura;

II - Secretaria de Saúde;

III - Secretaria de Trabalho;

§ 1°. A Comissão Executiva contará também com a participação de representantes da sociedade civil, em número de 2 (dois), com seus respectivos suplentes, indicados por entidades que atuem na área de segurança alimentar e aprovados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2°. Os membros da sociedade civil nomeados para a Comissão Executiva do Subprograma, na forma do disposto neste artigo, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3°. Os representantes da sociedade civil terão como atribuição acompanhar a execução do Subprograma e apresentar sugestões para o seu aprimoramento.

§ 4°. A participação na Comissão Executiva do Subprograma, por representantes da sociedade civil, é considerada de caráter voluntário e honorífico, não sendo remunerada sob qualquer forma.

Art. 6°  O coordenador da Comissão Executiva será indicado pelo Secretário de Agricultura.

Art 7°  Nas atividades que requeiram a participação de Órgãos sem representação na Comissão Executiva, esta solicitará a colaboração necessária, segundo a natureza da ação e a competência da respectiva Instituição;

Art 8°  A Comissão Executiva terá dentre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar a execução do Subprograma, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do mesmo, de acordo com as metas fixadas pelo Conselho de Segurança Aumentar e Nutricional;

II - propiciar a articulação dos demais Órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal, podendo requerer informações e propor iniciativas e/ou providências;

III - avaliar procedimentos de execução do Subprograma e propor medidas de fiscalização do mesmo;

IV - elaborar a cronologia da implantação do Subprograma, submetendo-a à apreciação e deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

V - receber sugestões, críticas e denúncias dando-lhes solução ou encaminhamento adequado;

VI - prestar contas semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o desenvolvimento das ações referentes ao Subprograma, notadamente nos campos nutricional e de geração de emprego e renda;

VII - apresentar semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, o balanço administrativo e financeiro do Subprograma.

Art. 9°  Em cada Região Administrativa, o Distrito Federal estabelecerá convênio com cooperativas da comunidade local, identificadas estatutariamente com os objetivos e finalidades do Subprograma, desde que preenchidos os pré-requisitos de que trata o Art. 10 desta Resolução.

Art. 10°  Ao celebrar convênio com o Distrito Federal para cumprir o disposto nesta Resolução, as cooperativas deverão obedecer, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:

I - estar plenamente quites com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias;

II - estar em situação regular perante a Receita Federal, a União, e os Órgãos do Governo do Distrito Federal;

III - ser constituída exclusivamente como cooperativa de trabalho ou prestação de serviços;

IV - manter balancetes mensais atualizados, onde conste separadamente do restante do orçamento da cooperativa, a arrecadação mensal resultante do disposto no Art. 16, inciso I desta Resolução, discriminando também, separadamente, as despesas administrativas da cooperativa que sejam decorrentes da sua participação no Subprograma.

Art. 11°  Compete a cada cooperativa conveniada, dentre outras, as seguintes atribuições que serão estabelecidas e detalhadas no termo do convênio:

I - apresentar à Comissão Executiva do Subprograma, anualmente, o plano de trabalho acompanhado de proposta orçamentária;

II - operacionalizar a distribuição das cestas básicas de alimentos às famílias beneficiárias selecionadas para o Subprograma;

III - coordenar a participação dos beneficiários em núcleos de atividades comunitárias e curso de capacitação profissional, segundo as prioridades definidas pela comunidade e aprovadas pela Comissão Executiva;

IV - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Subprograma, devendo enviar, trimestralmente, à Comissão Executiva, relatório contendo informações sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos no termo do convênio;

V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva, os balancetes mensais atualizados, na forma disposta no Art. 10, inciso IV, desta Resolução.

Art. 12°  Terão prioridade na distribuição das cestas básicas de alimentos previstas neste Subprograma as famílias que tenham:

I - crianças, nutrizes e gestantes desnutridas ou em situação de risco, com acompanhamento pela rede pública de saúde;

II - crianças ou adolescentes com medidas de proteção especial, de acordo com o disposto no Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas, de acordo com o disposto no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

IV - dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;

V - maior número de dependentes;

VI - residência em regiões administrativas identificadas como muito carentes do ponto de vista social, educacional, nutricional, de saúde e de infra-estrutura urbana.

Art. 13°  A simples inscrição no Subprograma, por si só, não garante o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos.

Art. 14°  A distribuição das cestas básicas será automaticamente interrompida:

I - se o filho ou um dos filhos tiver freqüência inferior a 90% ( noventa por cento) das aulas do mês anterior ao beneficio, sendo apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno esteja matriculado;

II - no caso de fraude no processo, ou em procedimento administrativo irregular, devidamente comprovado.

Parágrafo Único. No caso de normalização da freqüência do aluno, o repasse da cesta básica será automaticamente restabelecido, sem direito à retroatividade.

Art. 15°  Cada família beneficiada com a cesta básica prevista nesta Resolução, participará do financiamento do Subprograma, mediante o pagamento dos seguintes percentuais, incidentes sobre o custo da cesta:

I - 40% (quarenta por cento), nos primeiros 12 (doze) meses de recebimento das cestas;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), entre o 13". (décimo-terceiro) e o 24°. (vigésimo-quarto) mês de recebimento das cestas;

III - 70% (setenta por cento), entre o 25°. (vigésimo-quinto) e o 36°. (trigésimo-sexto) mês de recebimento das cestas;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir do 37°. (trigésimo-sétimo) mês de recebimento das cestas.

Art. 16°  Os valores arrecadados na forma do disposto no Art. 15 serão distribuídos segundo os seguintes critérios:

I - 30% (trinta por cento), a título de taxa de administração, destinados à cooperativa conveniada, para suprir suas despesas -administrativas com a execução do convênio, nos primeiros 2 (dois) anos de celebração;

II - 30% (trinta por cento) destinados a compor o fundo rotativo de crédito voltado à comunidade, a serem administrados pela Secretaria de Trabalho, com o objetivo precípuo de gerar postos de trabalho e renda apoiando pequenos emprendimentos empresariais produtivos;

III - 20% (vinte por cento) para incentivar medidas de saúde preventiva na comunidade, administrados pela Secretaria de Saúde;

IV - 20% (vinte por cento) para incentivar programas agrícolas, nas comunidades, administrados pela Secretaria de Agricultura.

§ 1°. A partir do terceiro ano de vigência do convênio, o repasse de recursos à cooperativa conveniada, na forma do disposto no inciso I deste Artigo, decrescerá anualmente, de acordo com o seguinte critério:

a) no terceiro ano de convênio: a cooperativa fará jus a 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração;

b) no quarto ano de convênio: a cooperativa fará jus a 10% (dez por cento), a título de taxa de administração;

c) a partir do quinto ano de convênio e até completar 07(sete) anos, a cooperativa fará jus à taxa de administração de 5% (cinco por cento);

d) findo o sétimo ano de convênio, a cooperativa não fará mais jus a qualquer repasse de recursos pelo Subprograma.

§ 2°. Os recursos resultantes da aplicação dos critérios previstos no § 1° serão distribuídos igualitariamente entre os Órgãos previstos nos incisos II, III e IV deste Artigo, obedecida a mesma destinação ali prevista.

Art. 17°  No caso da cooperativa conveniada descumprir os dispositivos previstos nesta Resolução, o repasse das cestas básicas por seu intermédio será imediatamente suspenso, até regularização averiguada pela Comissão Executiva.

Parágrafo Único: Para suprir a necessidade de distribuição das cestas às famílias beneficiadas, a Comissão Executiva poderá propor convênio de caráter provisório com outra cooperativa, desde que sejam obedecidas todas as exigências constantes desta Resolução.

Art. 18°  No caso da cooperativa vir a ser extinta ou o convênio rescindido, os saldos remanescentes, resultantes da taxa de administração de que trata o Art. 16, inciso I, desta Resolução, serão transferidos para a cooperativa que vier a substituí-la.

Art. 19°  Para execução do Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego; no exercício de 1997, serão utilizados recursos da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura, além de doações ou convênios realizados com entidades da sociedade civil.

Art. 20°  Os Secretários de Agricultura, de Saúde e de Trabalho, em suas respectivas áreas de atuação no Subprograma, baixarão os atos necessários ao cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 21°  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogada automaticamente quando o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer normalização específica.

Art. 22°  Ficam revogadas as disposições em contrário.

109° da República e 38° de Brasilia

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

Secretário de Governo

JOÃO LUIZ HOMEM DE CARVALHO

Secretário de Agricultura

MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO

Secretária de Saúde

PEDRO CELSO

Secretário de Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1997 p. 2986, col. 2