SINJ-DF

DECRETO Nº 18.412, DE 9 DE JULHO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 23034 de 17/06/2002)

Fixa prazo para recebimento de pedidos pela Comissão Geral de Anistia do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o Art. 8° do Ato das Disposições Transitórias do da Constituição Federal de 1988, decreta:

Art. 1° A Comissão Geral de Anistia, de que trata o Decreto n° 11 456, de 20 de fevereiro de 1989, receberá os pedidos de Anistia, baseados no texto constitucional e disposições afins, através de requerimento devidamente formalizado e protocolado na repartição de origem do servidor, até o dia 1° de setembro de 1997.

§ 1° Os processos não instruídos até a presente data deverão voltar à Comissão Geral de Anistia para nova análise.

§ 2° Os processos, no entanto, instruídos pelas Comissões de Justificação Sumária após a data retro, terão sua tramitação regular, observados os dispositivos do Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.

Art. 2° O Presidente da Comissão Geral de Anistia fica autorizado a indeferir, em primeira análise, os pedidos que não forem concernentes ao Art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 3° É constituída Comissão Especial de Revisão dos processos de Anistia, com a finalidade de

I- reexaminar as decisões que acolheram os pedidos de Anistia proferidos pela Comissão Geral de Anistia;

II- apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Geral de Anistia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19751 de 06/11/1998)

Art. 4° Compete à Comissão Especial de Revisão :

I- requisitar os processos relativos às decisões proferidas para análise, ratificação ou revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada

II- apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo;

III- submeter o processo à decisão do Governador do Distrito Federal e, em seguida, encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do órgão competente , cópia da decisão para que de conhecimento ao interessado.

Art. 5° A Comissão Especial de Revisão será composta por um representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

I- Um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IT- Um representante da Secretaria de Administração;

III- Um representante da Secretaria do Trabalho;

IV- Um representante da Procuradoria Gerai do Distrito Federal;

V- Um representante da Central Única dos Trabalhadores.

§ 1° As reuniões ordinárias serão públicas e realizadas quinzenalmente

§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas mediante solicitação de dois terços dos membros

Art. 6° A partir da data de publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pela Comissão Geral de Anistia.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Julho de 1997

109° da Republica e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 10/07/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1997 p. 5105, col. 2