Altera dispositivo do Decreto n° 14.412, de 24 de novembro de 1992
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei 158, de 29 de julho de 1991, decreta:
Art. 1° O art. 41 do Decreto n° 14.412, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. A Secretaria de Fazenda e Planejamento informará à Secretaria de Cultura e Esporte, até o último dia útil de cada trimestre, a previsão de arrecadação do IPTU, ITBI e ISS no trimestre seguinte, para fins de cálculo dos limites dos incentivos a serem concedidos nesse trimestre.
Parágrafo único. A soma dos valores dos Certificados de Captação de Incentivos Fiscais (CCI) emitidos no trimestre não poderá superar o valor informado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à Secretaria de Cultura e Esporte, para esse mesmo trimestre."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Junho de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1997 p. 4385, col. 2