Legislação correlata - Portaria de 31/03/1998
(revogado pelo(a) Decreto 20139 de 12/04/1999)
Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal - GROUV/DF.
Art. 2° Compete ao Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal:
I - estabelecer integração, intercâmbio de experiências e aperfeiçoamento de conhecimentos entre os Ouvidores Públicos e representantes de órgãos similares do Governo do Distrito Federal;
II - colaborar e subsidiar o Governo do Distrito Federal no sentido da criação de Ouvidorias Públicas;
III - estimular os cidadãos e clientes das Empresas e Órgãos do Governo do Distrito Federal a exercer o papel de cidadania, mediante divulgação e aperfeiçoamento constante de atuação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares constituídos;
IV - criar e manter um cadastro de Ouvidores e Representantes de órgãos de atendimento ao Cidadão e uma biblioteca sobre assunto de Ouvidorias, para uso do Grupo;
V - promover treinamento objetivando a capacitação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal das Ouvidorias e órgãos similares do Governo do Distrito Federal;
VI - estabelecer formas permanentes de discussão, a fim de divulgar e aperfeiçoar o papel das Ouvidorias Públicas.
Art. 3° O GROUV/DF compõe-se de membros de Empresa e órgãos do Governo do Distrito Federal, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares já criados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4° A Coordenação do Grupo será exercida pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário, eleitos através de voto de seus membros.
Art. 5° O mandato do Grupo de Ouvidores Públicos é de um ano, podendo ser renovado por mais um.
Art. 6° O Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador.
Art. 7° O Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal integra-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo e financeiro.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 08/05/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1997 p. 3290, col. 2