Cria Comissão Especial para elaboração de projeto da Escola Superior de Segurança Pública do DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e XXVI do artigo 100, bem como o artigo 117, caput, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e CONSIDERANDO: a ausência de urna doutrina de Segurança Pública plenamente adequada ao Estado Democrático de Direito; a necessidade de maior reflexão intelectual sobre temas relativos à Segurança Pública; a experiência dos vários segmentos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal; a necessária atualização e reciclagem dos quadros da Segurança Pública frente às demandas contemporâneas; e o interesse e a necessidade das corporações em seu aprimoramento institucional e humano, DECRETA:
Artigo 1°. Fica instituída Comissão Especial para a elaboração do Projeto da Escola Superior de Segurança Pública do DF, composta por:
I — dois representantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
II — dois representantes da Policia Militar do Distrito Federal;
III — dois representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV — dois representantes do Departamento de Trânsito;
V — um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal;
VI —três representantes da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1°. Os representantes serão formalmente radicados pelos dirigentes das respectivas instituições.
§ 2°. O Presidente e o Secretário da Comissão serão designados pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 2°. O Presidente da Comissão é o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18330 de 18/06/1997)
Artigo 2.°. A Comissão poderá, a título de consulta, ouvir outras pessoas que considere importantes para a elaboração do projeto.
Parágrafo único. Havendo interesse da Comissão, poderão ser realizadas audiências públicas para a discussão do Projeto ou de tópicos específicos.
Artigo 3.°. A Comissão terá prazo de sessenta dias, prorrogável por mais 30 dias, se necessário e com anuência do Secretário de Segurança Pública, para apresentar relatório final circunstanciado e minuta do Projeto.
Artigo 3°. A Comissão terá prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável por mais 30(trinta), se necessário e com anuência do Governador, para apresentar relatório final circunstanciado e minuta do Projeto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 18330 de 18/06/1997)
Parágrafo único. O Relatório será encaminhado ao Secretário de Segurança Pública, que terá quinze dias para elaborar parecer e enviá-lo, junto com o Projeto e eventuais emendas, ao Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - O relatório e projeto serão encaminhados, em 15(quinze) dias, ao Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 18330 de 18/06/1997)
Parágrafo único - O relatório e projeto serão encaminhados, em 15(quinze) dias, ao Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 18330 de 18/06/1997)
Artigo 4.°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1997 p. 3290, col. 2