Dispõe sobre a manutenção em 1973 das Normas para Execução Orçamentaria e Financeira e a Codificação e Interpretação da Despesa do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso da atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1º - Ficam mantidas na execução do Orçamento do exercício de 1973, as Normas para Execução Orçamentaria e Financeira e a Codificação e Interpretação da Despesa do Distrito Federal, a que se referem os itens I e IV, do artigo 1º., do Decreto nº. 1.913, de 30 de dezembro de 1971.
§ 1º - Obedecidas as referidas Normas enquanto não forem aprovados os Planos Trimestrais de Aplicação, relativos ao 1º trimestre de 1973, ficam as Unidades Orçamentarias autorizadas a realizar despesas necessárias à sua manutenção e as decorrentes de compromissos contratuais, à conta dos elementos das respectivas Atividades, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das dotações orçamentarias, orçamentarias.
§ 2º - A utilização de recursos alceados a Projetos, deverá ser precedida de prévia consulta pela Secretaria do Governo e a Secretaria de Finanças.
§ 3º - As despesas realizadas no forma dos parágrafos anteriores serão automaticamente incorporadas aos Planos Trimestrais de Aplicação do 1º trimestre de 1973.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, em 29 de dezembro de 1972
84º da República e 13º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção Único de 29/12/1972 p. 4, col. 4