O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 128/94,4/95 e 79/96, resolve:
Art. 1° O § 4º do art. 2° da Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994, na redação dada pela Portaria SEFP n° 984, de 27 de dezembro de 19%, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
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§ 4° Relativamente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, mencionados no parágrafo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n° 1254, de 8 de novembro de 1996, e aos itens I, II, III, VI, VII, X, XI e XVI será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% da base de cálculo própria do contribuinte substituto tributário."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1997 p. 1452, col. 2