(revogado pelo(a) Decreto 20037 de 12/02/1999)
Institui Programa Habitacional de Interesse Social para atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governadora, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 2º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e,
Considerando o compromisso do Estado de assegurar formas de acesso que garantam progressivamente o Direito à moradia;
Considerando que é dever constitucional do Estado (Art. 23, IX CF) "Promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico";
Considerando que o Estado deve incentivar a criação e fortalecimento das Organizações Associativas e Cooperativas no seu mister de realização do bem comum;
Considerando as deliberações da 1ª Conferência de Habitação do Distrito Federal, no sentido de reestruturação das linhas de acesso a moradia no Distrito Federal; DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fins deste Decreto serão considerados movimentos organizados por moradia no Distrito Federal as seguintes entidades:
I - Cooperativas Habitacionais legalmente constituídas;
II - Associações de Moradores, legalmente constituídas que tenha como finalidade, reconhecida em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;
III - Sindicatos de Trabalhadores legalmente constituídos, que tenham como finalidade, dentre outras reconhecidas em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;
IV - Condomínios legalmente constituídos.
Art. 2° - O Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal terá como órgão gestor o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF.
§ 1° - Para efetivação do Programa caberá ao IDHAB-DF a celebração de Convénios e outros Contratos com as Entidades tratadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 3º - Para participar do Programa as entidades tratadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto terão que se habilitar na forma prevista em normas e Regulamento Interno do IDHAB-DF.
Art. 4º - A TERRACAP e o IPDF, na forma da Lei, participarão do Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal, disponibilizando recursos materiais e humanos, quando necessário ao sucesso do Programa.
Art. 5° - O IDHAB-DF, através de ato próprio, regulamentará o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal, respeitadas as deliberações da 1ª Conferência de Habitação do Distrito Federal.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1997 p. 784, col. 1