SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 200

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 207 de 26/04/1999)

Dispõe sobre cláusulas que devem Integrar os Instrumentos públicos e/ou particulares de compra e venda de Imóveis em licitação, e da outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA-TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, 

Considerando a consolidação da Brasília e do mercado Imobiliário no Distrito Federal;

Considerando a estabilidade económica do pais, que torna expressiva as allquotas do IPTU para terrenos ociosos, diferentemente do que ocorria em ambiente inflacionário;

Considerando que o rito processual das ações de retrovenda representam elevados ônus financeiros para a Companhia;

Considerando o excessivo quadro de inadimplemento das obrigações originárias de transações Imobiliárias;

Considerando a necessidade de aprimoramento das diretrizes administrativas da TERRACAP, particularmente no que se refere as operações de comercialização de Imóveis;

Considerando, finalmente, a necessidade de melhor adequar as normas vigentes à atual situação do mercado.

RESOLVE:

CAPITULO I

DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR

Art. 1° Dos Instrumentos públicos ou particulares firmados pela TERRACAP, tendo por objeto a venda de Imóveis, na forma da Lei n° 8.666/93, constará cláusula de obrigação de fazer, na forma do artigo 878 do Código Civil, consistente em erigir construção no lote.

Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput deste artigo não se fará consignar nos Instrumentos que tenham por objeto a venda de lotes uni familiares ou daqueles que tenham benfeitorias edificadas em caráter Irreversível.

Art. 2° - O prazo de cumprimento da obrigação de fazer, de que trata o artigo 1°, será de 70 (setenta) meses ou, no caso do Programa de Licitações Populares de 76 (setenta e seis) meses, contando-se os prazos das datas de lavraturas dos respectivos Instrumentos.

Art. 3° - O cumprimento da obrigação de fazer será comprovado mediante a apresentação da respectiva Carta de Habite-se à TERRACAP.

Parágrafo único. A não apresentação da Carta de Habite-se no prazo assinalado no artigo 2°, sujeitará o adquirente à multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do Imóvel por mês de atraso ou, no caso do Programa de Licitações Populares, à multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor atualizado do Imóvel por mês de atraso, cessando sua aplicabilidade com o cumprimento da obrigação contida no caput deste artigo.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 4° - Os Imóveis objeto de compra e venda, por Concorrência Pública, terão seus preços pagos da seguinte forma:

I) á vista;

II) a prazo, nas seguintes condições:

a) mínimo de 20% (vinte por cento), como sinal e principio de pagamento, no ato da aquisição;

b) o saldo devedor em ata. 30 (trinta) prestações mensais sucessivas, financiado pelo "Sistema Price de Amortização", com juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo 1° - Em se tratando de Concorrência Pública objeto do Programa de Licitações Populares, o preço do lote será pago de forma seguinte:

I) á vista;

II) a prazo, nas seguintes condições:

a) mínimo de 5% (cinco por cento), como sinal e principio de pagamento, no ato da aquisição;

b) o saldo devedor em até 36 (trinta e seis) prestações, mensais e sucessivas, financiado pelo "Sistema Price de Amortização", com juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo 2° - A prestação mensal e o saldo devedor, de que trata este artigo, serão reajustados anualmente, respectivamente com base na variação média simples do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI).

Parágrafo 3° - Na hipótese de extinção de um ou ambos os Indicadores mencionados no parágrafo segundo, serão eles substituídos na ordem seguinte: IPCA-e (IBGE), IPC (FIPE) e IQPM (FGV) ou outro fixado por lei.

Art. 5° - Respeitados os limites dispostos no artigo 4°, fica a Diretoria Colegiada autorizada a promover licitações para venda de Imóveis, fixando outros percentuais para sinal, bem como alterando o número de prestações para financiamento do saldo devedor, desde que haja conveniência e Interesse administrativo para tanto.

Art. 6° - Nos termos do artigo 1095 e seguinte do Código Civil, em caso de arrependimento, perderá o adquirente do lote a Importância recolhida a titulo de sinal e principio de pagamento.

Art. 7° - No caso de desfazimento do contrato por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, perderá o adquirente do lote a Importância recolhida a titulo de sinal e principio de pagamento, em consonância com o disposto no artigo 1097 do Código Civil.

Art. 8° - Em optando o adquirente do lote por pagamento do preço á vista, para efeito de aplicabilidade dos artigos 6° e 7°, tomar-se-á por parâmetro o contido nos editais de Concorrência Pública para Venda de Imóveis e Programa de Licitações Populares, no percentual atinente à entrada Inicial e principio de pagamento.

CAPITULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSULA DE RETROVENDA

Art. 9° - Nas compras e vendas, por escritura pública ou Instrumento particular, anteriores à presente Resolução, o adquirente poderá, mediante requerimento à Presidência da TERRACAP, optar pela alteração do Instrumento contratual, mediante termo de rerratificação, retirando a "cláusula de retrovenda" e Inserindo a "cláusula de obrigação de fazer", consistente na construção em definitivo no Imóvel, no prazo previsto no artigo 1° desta Resolução, desde que o faça até 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o término do prazo de exercido do direito de retrato e que não esteja em débito com o pagamento das prestações.

Parágrafo 1° - Nesta hipótese, o adquirente arcará com as despesas cartorárias decorrentes da alteração do Instrumento contratual.

Parágrafo 2° - Nos casos de opção pela obrigação de fazer, o prazo para construção previsto no artigo 2° será contado a partir da assinatura do Instrumento Inicial.

CAPITULO IV

DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Art. 10 - Aplicam-se as disposições desta Resolução às vendas de lotes por escritura pública de compromisso de compra e venda e contrato particular de promessa de compra e venda, no que couber.

Art. 11 - No caso de utilização da prerrogativa estipulada no artigo 12, dar-se-á por cumprida tão só a obrigação de construir, restando mantidas as demais obrigações a cargo do compromissário comprador, previstas no contrato pactuado com a TERRACAP.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 - Fica autorizado o não exercício do direito de retrato, a desistência de ação de retrovenda; não promoção de rescisão contratual e/ou não cobrança de multa na forma do parágrafo único do artigo 3°, por descumprimento da obrigação de construir ou renúncia à execução da sentença, no caso de não ter ocorrido a citação válida do réu ou em que haja sua concordância, para, os Imóveis cujo preço ou saldo devedor já tenha sido quitado ou venha a ser quitado até 30/06/97, improrrogavelmente.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos casos de ação judicial em curso, ficando a Divisão Jurídica autorizada a adotar as medidas decorrentes, mediante o pagamento das despesas judiciais e honorários advocaticios pelo adquirente do lote.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Os casos omissos serão submetidos a exame e deliberação do Conselho de Administração.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução de n° 199, de 25.10.1990, mantidos os termos da Decisão na 371/95-CONAD, exclusivamente para os casos em que restar preservada a cláusula de retrovenda.

RELATOR - Conselheiro - NEIO LÚCIO DE OLIVEIRA CAMPOS

PAULO RENATO SILVEIRA BICA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1996 p. 10290, col. 2