Dispõe sobre cláusulas que devem integrar os instrumentos públicos e/ou particulares de compra e venda de imóveis em licitação, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, tendo em vista o contido no processo n° 111.001.776/95-0.
CONSIDERANDO a consolidação de Brasília e do mercado imobiliário no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a estabilidade econômica do país, que toma expressiva as alíquotas do IPTU para terrenos ociosos, diferentemente do que ocorria em ambiente inflacionário;
CONSIDERANDO que o rito processual das ações de retrovenda representam elevado ônus financeiro para a Companhia;
CONSIDERANDO que a substituição de Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda por outra, com Pacto de Retrovenda, quando as prestações do imóvel estão dia (ou quitadas) e com elevado percentual de construção vem se mostrando prejudicial aos contratantes;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das diretrízes administrativas da TERRACAP, particularmente no que se refere às operações de comercialização de imóveis;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de melhor adequar as normas vigentes à atual situação do mercado;
Art. 1° - Dos instrumentos públicos ou particulares firmados pela TERRACAP, tendo por objeto a venda de imóveis, na forma da Lei n° 8.666/93, constará cláusula de obrigação de fazer, na forma do artigo 878 do Código Civil, consistente em erigir construção no lote.
Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput deste artigo não se fará consignar nos instrumentos que tenham por objeto a venda de lotes unifamiliares ou daqueles que tenham benfeitorias edificadas em caráter irreversível.
Art. 2° - O prazo de cumprimento da obrigação de fazer de que trata o artigo 1°, será de 70 (setenta) meses ou, no caso do Programa de Licitações "TERRA À VISTA", de 76 (setenta e seis) meses, contando-se os prazos das datas de lavraturas dos respectivos instrumentos.
Art. 3° - O cumprimento da obrigação de fazer será comprovado mediante a apresentação da respectiva Carta de Habite-se à TERRACAP.
Parágrafo único. A não apresentação da Carta de Habite-se no prazo assinalado no artigo 2°, sujeitará o adquirente à multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de atraso ou, no caso do Programa de Licitações "TERRA À VISTA", à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, cessando sua aplicabilidade com o cumprimento da obrigação contida no caput deste artigo.
Art. 4° - Os imóveis objeto de compra e venda, por Concorrência Pública, terão seus preços pagos da seguinte forma:
II) a prazo, nas seguintes condições:
a) mínimo de 20% (vinte por cento) como sinal e princípio de pagamento, no ato da aquisição;
b) o saido devedor em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, financiado pelo "Sistema Price de Amortização", com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo 1° - Em se tratando de Concorrência Pública objeto do Programa de Licitações "TERRA À VISTA", o preço do lote será pago da seguinte forma:
II) a prazo, nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do preço mínimo estabelecido para o imóvel, como sinal e princípio de pagamento, no ato da aquisição, de forma a coincidir com o valor depositado como caução, independentemente do preço ofertado, a não ser que o adquirente tenha consignado em sua proposta o recolhimento de percentual mais elevado para este fim;
b) o saldo devedor em até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas, financiado peto "Sistema Price de Amortização", com juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo 2° - A prestação mensal e o saldo devedor tratados neste artigo, serão reajustados anualmente, respectivamente com base na variação média simples do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI).
Parágrafo 3° - Na hipótese de extinção de um ou ambos os indicadores mencionados no parágrafo segundo, serão eles substituídos na ordem seguinte: IPCA-e ÍIBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV) ou outro fixado por lei.
Art 5° - Respeitados os limites dispostos no artigo 4°, fica a Diretoria Colegiada autorizada a promover licitações para venda de imóveis, fixando outros percentuais para sinal, bem como alterando o número de prestações para financiamento do saldo devedor, desde que haja conveniência e interesse administrativo para tanto.
Art. 6° - Nos termos do artigo 1095 e seguinte do Código Civil, em caso de arrependimento, perderá o adquirente do lote a importância recolhida a título de sinal e princípio de pagamento.
Art. 7° - No caso de desfazimento do contrato por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, perderá o adquirente do lote a importância recolhida a título de sinal e princípio de pagamento, em consonância com o disposto no artigo 1097 do Código Civil.
Art. 8° - Em optando o adquirente do lote por pagamento do preço à vista, para efeito de aplicabilidade dos artigos 6° e 7°, tomar-se-á por parâmetro o contido nos editais de Concorrência Pública para Venda de Imóveis e Programa de Licitações "TERRA À VISTA", no percentual atinente á entrada inicial e princípio de pagamento.
DA SUBSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA
Art. 9° - Nas compras e vendas, por escritura pública ou instrumento particular, anteriores a 6.12.96 - data da edição da Resolução n° 200/96 -, o adquirente poderá, mediante requerimento à Presidência da TERRACAP, optar pela alteração do instrumento contratual, por intermédio de termo de rerratificação, retirando a "cláusula de retrovenda" e inserindo a "cláusula de obrigação de fazer", consistente na construção em definitivo no imóvel, no prazo previsto no art. 2° desta Resolução, desde que o faça até 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o término do prazo de exercício do direito de retrato e que não esteja em débito com o pagamento das prestações.
Parágrafo 1° - Nesta hipótese, o adquirente arcará com as despesas cartorárias decorrentes da alteração do instrumento contratual.
Parágrafo 2° - Nos casos de opção pela obrigação de fazer, o prazo para construção previsto no artigo 2° será contado a partir da assinatura do instrumento contratual.
Art. 10 - Mantida a cláusula de retrovenda e desde que o percentual de construção tenha atingido o mínimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) do projeto aprovado, a TERRACAP poderá autorizar o não exercício do direito de retrato, por intermédio do titular da DITEC, estando o adquirente em dia com o pagamento das prestações correspondentes à aquisição do imóvel.
Parágrafo único. O percentual de construção mencionado no caput deste artigo deverá ser comprovado por intermédio de vistoria a ser realizada pela área técnica da TERRACAP.
DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Art. 11 - Aplicam-se as disposições desta Resolução às vendas de lotes por escritura pública de compromisso de compra e venda e contrato particular de promessa de compra e venda, no que couber.
Art. 12 - No caso de utilização da prerrogativa estipulada no artigo 13, dar-se-á por cumprida tão só a obrigação de construir, restando mantidas as demais obrigações a cargo do compromissário comprador, previstas no contrato pactuado com a TERRACAP.
Art. 13 - Fica autorizado o não exercício do direito de retrato; a desistência de ação de retrovenda; não promoção de rescisão contratual e/ou não cobrança de multa, na forma do parágrafo único do artigo 3°, por descumprimento da obrigação de construir ou renúncia à execução da sentença, no caso de não ter ocorrido a citação válida do réu ou em que haja a sua concordância, para os imóveis cujo preço ou saldo devedor tenha sido quitado até o dia 30.06.97.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos casos de ação judicial em curso, ficando a Divisão Jurídica autorizada a adotar as medidas decorrentes, mediante o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios pelo adquirente do lote.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resolução n° 200, de 6.12.96, mantidos os termos da Decisão n° 371/95, exclusivamente para os casos em que restar preservada a cláusula de retrovenda.
JOSÉ ARNALDO CANABRAVA RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1999 p. 16, col. 1