SINJ-DF

DECRETO Nº 17.668, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

Constitui Comissão, nos termos do Decreto nº 17.057/95, para promover a divisão amigável das terras da Fazenda Ponte Alta, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são comendas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica constituída Comissão para coordenar a divisão amigável da Fazenda Ponte Alta, desapropriada em comum com terras de particulares, integrada por:

I - LUIZ HUMBERTO FARIAS DELISOLA, matrícula nº 11483-42, representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - AMAURI SERRALVO, advogado, inscrito na OAB/DF sob nº 760, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

III - MARILÚCIA SANTOS SILVA, matrícula nº 38.559, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 2º - A Comissão tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, corridos, para apresentação do acordo final da divisão, a ser submetido à homologação judicial.

Parágrafo Único - O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, demonstrada a complexidade da divisão amigável da Fazenda Ponte Alta.

Art. 3º - A Comissão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 17.057/95, designará equipe técnica para assessorá-la nas medições do imóvel e nas operações de divisão.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1996 p. 7502, col. 1