Legislação Correlata - Decreto 17668 de 10/09/1996
Legislação correlata - Decreto 17146 de 08/02/1996
Legislação Correlata - Decreto 17667 de 10/09/1996
Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta: Art. 1° As terras desapropriadas em comunhão com terras particulares poderão ser objeto de procedimentos divisórios amigáveis. Art. 2° A TERRACAP, atendendo ao interesse público, selecionará os imóveis a serem prioritariamente objeto de divisão amigável. Parágrafo único. O comunheiro. que tiver interesse em pôr fim à comunhão, poderá requerer à TERRACAP que instaure o procedimento de divisão amigável. Art. 3° Observada a ordem estabelecida na forma prevista no artigo 2°. deste Decreto, a TERRACAP organizará dossiê provido de memorial contendo a origem da comunhão e a cadeia dominial atualizada de cada imóvel dividendo, apresentando relação com o nome, qualificação e endereço dos atuais condôminos e respectivos cônjuges. Parágrafo único. Consignará ainda o memorial, se. detectados tais fatos na pesquisa para identificação dos interessados, a ocorrência de óbito de qualquer comunheiro, assim como a eventual existência de condôminos menores, incapazes ou ausentes. Art. 4° Constatada a existência de condições de procedibilidade para a realização da divisão amigável, o Presidente da TERRACAP solicitará do Governo do Distrito Federal a designação da Comissão incumbida de coordenar o procedimento divisório. Parágrafo único. Constituídas mediante Decreto, cada Comissão coordenará a divisão de um imóvel e será composta de: I) um representante da Câmara Legislativa; II) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; III) um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que presidirá a Comissão. Art. 5° A divisão amigável será iniciada mediante requerimento da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - dirigido à Comissão de que trata o artigo 4°. deste decreto. Art. 6° Apresentado o requerimento pela TERRACAP, a Comissão respectiva ordenará a medição do imóvel e a realização das operações de divisão. Parágrafo único. Para realizar as medições do imóvel e a operação de divisão, a comissão respectiva será assessorada por equipe técnica designada para este fim, podendo ainda ser contratada empresa especializada, tendo em vista a complexidade da área a ser dividida. Art. 7° Os herdeiros ou sucessores que possuem terras em comum com as terras desapropriadas no imóvel em divisão serão notificados pessoalmente ou mediante edital, publicado nos jornais de veiculação local e nacional, para apresentarem à Comissão seus títulos de domínio, se estes ainda não constarem do processo, bem como para apresentar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões, providos de cadeia dominial vintenária. § 1°. As notificações quer pessoal, quer mediante edital serão feitas pela Comissão. § 2°. A Comissão determinará a publicação, em todos os casos, de edital para conhecimento de terceiros. Art. 8° Na medição e nos trabalhos de campo observar-se-ão as normas técnicas para a execução dos levantamentos geodésicos e topográficos, previstas na Norma Técnica n. 2 - IPDF, aprovada pelo Decreto 16.035, de 03.11.94. Art. 9° Concluídos os trabalhos de campo, a equipe técnica especializada levantará a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações de medição e divisão. Art. 10 Durante os trabalhos de campo, a equipe técnica especializada procederá ao exame, classificação, e avaliação das terras; cultura, edificações e outras benfeitorias, delas elaborando laudo circunstanciado. Art. 11 A equipe técnica avaliará o imóvel no seu todo, podendo reconhecer a homogeneidade das terras ou classificá-las em áreas, se houver diversidade de valor. Art. 12 Em seguida, a equipe técnica especializada e a Comissão proporão, em laudo fundamentado, a forma de divisão, consultando, prevalentemente, o interesse público e a preservação do patrimônio público e, quando possível, a comodidade das partes. Art. 13 A TERRACAP e os demais condôminos serão ouvidos a respeito do plano de divisão, com o qual manifestarão, por escrito, sua concordância ou não. § 1°. Manifestada a concordância com o plano de divisão, a equipe técnica especializada procederá à demarcação dos quinhões. § 2°. Poderão ser indicados peritos pelas partes condôminas, para acompanhar os trabalhos da equipe técnica. § 3°. Não havendo concordância de qualquer dos condôminos, a divisão será feita judicialmente. Art. 14 Terminados os trabalhos, a equipe técnica organizará o memorial descritivo, que será assinado pela TERRACAP e pelos condôminos. Art. 15 A Comissão respectiva apurará as despesas decorrentes dos trabalhos realizados para a divisão amigável das terras, cobrando este valor de cada condômino, inclusive da TERRACAP, proporcionalmente a cada quinhão. Art. 16 A Comissão submeterá o acordo final da divisão à homologação judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 17 Concluídos todos os trabalhos e homologada judicialmente a divisão, lavrar-se-á escritura pública. Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de Dezembro de 1995 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1995 p. 6, col. 2