SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 04/06/2020

PORTARIA Nº 141, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 80 de 04/06/2020)

Regulamenta, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, o Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079/2019, bem como o disposto no art. 6º, da Lei n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, resolve baixar a seguinte PORTARIA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, em que o servidor da carreira de Execução Penal do Distrito Federal, da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades típicas da Execução Penal.

Parágrafo único. Consideram-se atividades típicas da Execução Penal, nos termos do estabelecido no art. 7º, da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, as atividades de custódia, vigilância, guarda, monitoração, fiscalização e escolta da pessoa privada de liberdade e do internado, bem como:

I - reforço dos plantões dos estabelecimentos penais, da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica e da Gerência de Fiscalização de Custodiados;

II - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de ressocialização da pessoa privada de liberdade e do internado;

III - participação em operações;

IV - reforço das equipes de escoltas judiciais e hospitalares;

V - reforço das equipes de visitas;

Art. 2º É vedada a prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal:

I - em serviço administrativo ou qualquer outro considerado atividade-meio da Subsecretaria do Sistema Penitenciário;

II - atividades de ensino, ainda que na Escola Penitenciária do Distrito Federal, de instrução, desportivas ou culturais;

III - qualquer outra atividade que não seja considerada como típica da Subsecretaria do Sistema Penitenciário.

Art. 3º O servidor Agente de Execução Penal que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da SESIPE, independentemente da unidade de lotação do voluntário, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo, a jornada de trabalho de sua unidade de lotação e observada a proibição da dobra de plantão, prevista no § 2º, do art. 7º, da Portaria 167, de 29 de agosto de 2018, desta Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º A jornada ordinária do Serviço Voluntário de Execução Penal será de 8 horas de turno ou escala de trabalho.

§ 1º A jornada de que trata o caput pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo de 24 horas, no interesse da Administração.

§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

§ 3º Nos termos da Lei Distrital n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, o valor da indenização devida ao Agente de Execução Penal pelo serviço voluntário é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

§ 4º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário de Execução Penal, por servidor, não deverá ser superior a 24 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 48 horas mensais.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º Somente poderá se habilitar ao Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP o servidor ativo da carreira Execução Penal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 6º Não poderá se habilitar o servidor que:

I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) férias;

b) abono de ponto anual;

c) licença-servidor;

d) licença-maternidade;

e) licença-paternidade;

f) licença para atividade política;

g) licença para tratar de interesse particular;

h) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

i) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades;

j) licença para desempenho de mandato classista;

k) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

l) afastamento para missão ou curso no exterior.

II - estiver cumprindo punição disciplinar;

III - ainda não tiver sido habilitado para obtenção do porte de arma de fogo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 165 de 22/11/2019)

IV - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado;

IV - Tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado, excetuadas as atividades que prescindam do porte de arma de fogo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 165 de 22/11/2019)

V - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição;

VI - estiver cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º Na hipótese do inciso V, o servidor, para se habilitar ao serviço voluntário, deverá apresentar relatório da Junta Médica atestando que está em condições para a execução do trabalho.

§ 2º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá marcar Serviço Voluntário de Execução Penal para a data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.

CAPÍTULO III

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES

Art. 7º Somente poderão receber Agentes de Execução Penal para prestarem serviço voluntário, as unidades orgânicas da SESIPE que atuem diretamente nas atividades típicas de custódia, vigilância, guarda, monitoração, fiscalização e escolta da pessoa privada de liberdade e do internado, nos termos do parágrafo único, do art. 1º desta Portaria.

Art. 8º Consideram-se unidades que desenvolvem atividades típicas de Execução Penal:

I - os estabelecimentos penais;

II - o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica;

III - a Gerência de Fiscalização de Custodiados;

IV - a Gerência de Saúde;

V - a Gerência de Controle de Internos;

VI - a Diretoria de Inteligência Penitenciária;

VII - a Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.

Art. 9º Cada unidade deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal à SESIPE, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários disponíveis para o Serviço Voluntário de Execução Penal; e,

II - a quantidade de servidores Agentes de Execução Penal necessária para preencher o serviço, por dia e turno.

Art. 10. Recebida a demanda por Serviço Voluntário de Execução Penal de sua unidade subordinada, caberá à SESIPE promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP até o último dia do mês.

Parágrafo único. O Subsecretário do Sistema Penitenciário poderá autorizar, por meio de ato específico, que a inserção no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, prevista neste artigo, seja realizada diretamente pelas Unidades demandantes.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 11. A inscrição no Serviço Voluntário de Execução Penal será feita pelo servidor interessado por meio do Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, a ser desenvolvido pelo Núcleo de Informática da SESIPE e disponibilizado via internet e intranet da SESIPE e SSP.

Art. 12. A abertura das inscrições no SISVEP ocorrerá preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês para preenchimento de vagas de serviço voluntário do mês seguinte.

I - Entre o primeiro e o quinto dia do mês o servidor estará limitado à inscrição de até 12 (doze) horas;

II - A partir do sexto até o vigésimo dia de cada mês, com limite de 24 (vinte quatro) horas para todos os servidores, conforme § 1º, do art. 4º desta Portaria.

Art. 13. O servidor inscrito no Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP, poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até dez dias antes do serviço.

§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput, ficará automaticamente inabilitado a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP nos sessenta dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário;

§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o Serviço Voluntário de Execução Penal - SVEP, ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço;

Art. 14. O servidor, ao efetivar sua inscrição, tomará ciência automaticamente da data para prestação do serviço, bem como a Unidade e turno de trabalho.

Art. 15. Ao realizar sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado no art. 6º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 16. Compete ao Subsecretário do Sistema Penitenciário a Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre as unidades as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, mediante a autorização dos quantitativos de serviço voluntário definida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, observada a existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 7º, da Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019;

II - fazer os lançamentos de eventuais faltas ao Serviço Voluntário de Execução Penal;

III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário de Execução Penal.

Art. 17. O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito de suas atribuições, deverá expedir normas e ordens de serviço, visando complementar esta Portaria, notadamente sobre:

I - interstício entre o trabalho ordinário do servidor voluntário e o prestado como serviço voluntário, devendo ser observado a proibição da dobra de plantão, prevista no § 2º, do art. 7º, da Portaria 167, de 29 de agosto de 2018, desta Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - outras medidas administrativas para o bom gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal, observados os critérios estabelecidos em lei e nesta Portaria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal.

Art. 19. Até que seja devidamente implementado o Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, as demandas das unidades, o controle e os demais atos necessários para execução do serviço serão informados pelas unidades, à SESIPE.

Art. 20. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá:

I - ao chefe da sua unidade de lotação, quanto ao seu serviço ordinário;

II - ao chefe da unidade demandante, quanto ao serviço voluntário, devendo ser registrado em ocorrência administrativa o horário cumprido a título de serviço voluntário.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 29/10/2019 p. 13, col. 1