SINJ-DF

DECRETO N° 2078, DE 13 OUTUBRO DE 1972

Define e fixa as penalidades aplicáveis aos responsáveis por infrações do Decreto n° 944, de 14 de fevereiro de 1969 (Código de Edificações das Cidades Satélites).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 3 de abril de 1960,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Os responsáveis por infrações dos dispositivos do Decreto n° 944, de 14 de fevereiro de 1969 (Código de Edificações das Cidades Satélites), poderão incorrer, sem prejuízos de outras sanções a que estiverem sujeitos, nos seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Embargo ou Interdição, e

IV - Demolição. Parágrafo único - Ocorrendo infração em decorrência de outra, será aplicada a pena cominada para a mais grave.

Art. 2° - A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrotor de responsabilidade civil ou criminal.

Parágrafo único — Sem prejuízo do disposto neste artigo, incide nas cominações previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro, o infrator, proprietário ou preposto, que, apesar do embargo ou da interdição, der continuidade à obra embargada ou utilizar o prédio interditado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12427 de 19/06/1990)

Art. 3° - As penalidades serão impostas por agentes de Seção de Fiscalização da Divisão Regional de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DRLFO) de cada Região Administrativa.

Art. 4° - Na imposição da pena terse-á em conta:

I - A gravidade da infração;

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III- Os antecedentes do infrator, relativamente às disposições do Código de Edificações das Cidades Satélites.

DA ADVERTÊNCIA

Art. 5° - Caberá advertência quando ocorrer a prática de pequenas infringências do Código, não puníveis com penas mais graves previstas neste Decreto.

Parágrafo único Havendo irregularidade a sanar pelo advertido, o agente o intimará a fazê-lo, marcando-lhe o prazo de até 5 (cinco) dias.

DAS MULTAS

Art. 6° - As multas serão aplicadas conforme o grau da infração, variando de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Distrito Federal, podendo ser impostas em dobro se ocorrer má fé, dolo ou reincidência, esta considerada sempre que a mesma de infração for praticada mais de uma vez dentro do período de 12 (doze) meses.

Art. 7° - As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator na exatoria local da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Parágrafo 1º - O infrator deverá pagar a multa dentro de dez dias contados da notificação e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, sendo dia útil, ou, se não o for, no dia imediato, apresentar; DRLFO a comprovação do pagamento feito, sob pena de interdição da obra, até que efetive e comprove o recolhimento da multa.

Parágrafo 2º - O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações das Cidades Satélites.

Art. 8° - As multas previstas no presente Decreto obedecerão à seguinte graduação:

I - Dois décimos (2/10) do salário mínimo mensal, arredondando-se os centavos para mais, nas infrações dos artigos 36 e 40, 42,43,45 a 52,56,58 a 60,63 a 71, 73, 74, 76 a 81, 105,107,113,118 à 121 , 125,127,128,137 á 140 e 142 a 144; 

II - três décimos (3/10) do salário mínimo mensal, arredondando-se os centavos para mais, nas infrações dos artigos 131 à 136, 150 a 152, 154, 159 a 165; 

III - meio (1/2) salário mínimo mensal, se infringidos os artigos 166, 167, 169, 170, 172 à 175, 178, 183, 184, 186, 188, 190 e 207, arredondando-se os centavos para mais. 

Parágrafo único - Não sanada pelo infrator, no prazo fixado no parágrafo único do art. 5°, a irregularidade apontada no ato de advertência incorrerá o mesmo em multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo mensal, arredondando-se os centavos para mais. 

Art. 9º - As infrações de dispositivos do Código de Edificações das Cidades Satélites não discriminadas no artigo anterior, mas passíveis de pena, sujeitam os infratores à multa, compreendida entre 2/10 (dois décimos) e metade do salário minimo mensal, conforme a gravidade da infringência, cabendo tombem o arredondamento para mais das frações de cruzeiros.

Art. 10 - A não satisfação do motivo que deu origem a multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, torna o infrator incurso em novas multas, sucessivas, de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos mensais, impostas pelo próprio Diretor da DRLFO, ante representação da respectiva Seção de Fiscalização, o qual marcará novo prazo a ser cumprido depois de cada imposição. 

Art. 11 - O embargo ou interdição terá lugar toda vez que a infração importe na execução de obras em total desacordo com as normas instituídas pelo Código de Edificações das Cidades Satélites.

Parágrafo único - O infrator multado que não venho a satisfazer o motivo que originou a autuação, poderá também sofrer a pena de embargo ou interdição da obra, por decisão do Diretor da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, se exauridas as penalidades previstas no art. 10.

DA DEMOLIÇÃO

Art. 12 - Caberá o pena de demolição sempre que se tratar de obra executada sem prévia licença do órgão competente da Administração Regional ou de obra embargada que não possa ser enquadrada nas exigências do Código de Edificações das Cidades Satélites.

Parágrafo 1° - A demolição, a cargo do infrator, poderá ser imposta para toda a obra ou parte dela, e se efetivará em prazo que não exceda de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2° - Não atendida a intimação no prazo findicado no parágrafo; anterior a DRLFO cientificará o Administrador Regional, que determinará o levantamento da construção e fará elaborar o seu croquis , encaminhand o os autos , devidamente instruídos, através da Secretari a do Governo, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para a proposifura da ação competente em Juízo.

Art. 13 - Em caso de resistência ou desacato pelo infrator aos encarregados da aplicação das penas cominadas neste Decreto, o agente da DRLFO deverá proceder à representação criminal à autoridade policial competente contra o infrator, comunicando o fato com os documentos necessários ao seu superior hierárquico.

DOS RECURSOS

Art. 14 - Nas penalidades de multas impostas pela DRLFO, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, para a Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo 1° - Nas demais penalidades impostas pela DRLFO caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo 2º - O recurso inicial será apresentado no protocolo da Administração Regional competente, que o encaminhará ao Órgão a que for dirigido com a devida instrução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão dirimidas pela Secretaria do Governo, ouvidas, se for necessário, a Coordenação; de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, e ã Secretaria de Finanças.

Art. 16 - A Secretaria do Governo baixará atos regulamentares deste Decreto , se considerados indispensáveis a sua perfeita aplicação.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 13 de outubro de 1972

84°. da República e 13°. de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Secretário de Agricultura e Produção

ANTÓNIO AVANCINI FRAGOMENI

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1972 p. 3, col. 1