Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 2°, do Decreto n° 2.078, de 13 de outubro de 1972.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Fica acrescentado ao artigo 2°, do Decreto n° 2.078, de 13 de outubro de 1972, Parágrafo único, com a seguinte redação.
Parágrafo único — Sem prejuízo do disposto neste artigo, incide nas cominações previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro, o infrator, proprietário ou preposto, que, apesar do embargo ou da interdição, der continuidade à obra embargada ou utilizar o prédio interditado".
Art. 2° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1.990.
102° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 20/06/1990 p. 1, col. 1