SINJ-DF

Recepcionado - Ato da Mesa Diretora 13 de 26/02/2019

DECRETO N° 39.681, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais, bem como os dias estabelecidos de ponto facultativo, no ano de 2019, a serem observados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 4 de março: Carnaval (ponto facultativo);

III - 5 de março: Carnaval (ponto facultativo);

IV - 6 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V - 19 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 20 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 278, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro: Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local);

XV - 24 de dezembro: Véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

XVI - 25 de dezembro: Natal (feriado nacional);

XVII - 31 de dezembro: Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades mencionados no art. 1º a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º As instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal devem seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2019 p. 3, col. 1