SINJ-DF

PORTARIA Nº 414, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Reestruturar a Câmara Técnica de Enfermagem de Cuidados com Incontinências, Pele e Estomas (CATECIPE), vinculada à Diretoria de Enfermagem (DIENF) da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

Capítulo I – Finalidade

Art. 2º A Câmara Técnica de Enfermagem de Cuidados com Incontinências, Pele e Estomas caracteriza-se por ser um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF, de caráter consultivo e permanente, destinado a promover discussões técnicas baseadas em evidências científicas, assegurando os requisitos de boas práticas na assistência de enfermagem no cuidado às pessoas com lesões agudas e crônicas, estomas e incontinências e assessorar tecnicamente à Diretoria de Enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e suas respectivas Gerências nos assuntos relativos à competência desta câmara.

Capítulo II – Das Competências e Atribuições

Art. 3º Compete à CATECIPE:

I - Oferecer subsídios para as manifestações de questões de ordem técnica através de estudos, propostas e pareceres a serem apresentados para deliberação das instâncias competentes;

II - Disponibilizar referências de Planos, Programas e Projetos afins e correlatos ao funcionamento da Câmara;

III - Recomendar a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos de áreas afins da SES-DF e RTD de especialidades médicas, para participarem de reuniões pontualmente, conforme demanda da Câmara Técnica;

IV - Assessorar tecnicamente na elaboração e/ou validação de protocolos assistenciais, fluxos de atendimento, notas técnicas e outros documentos assistenciais relacionados aos cuidados de enfermagem com a pele, lesões agudas e crônicas, estomas e incontinências;

V - Promover a difusão de conhecimentos relacionados à Assistência de Enfermagem em Estomaterapia: cuidados com a pele, lesões agudas e crônicas, estomas e incontinências por meio do apoio na realização de treinamentos, cursos, seminários e/ou outros espaços de discussões técnico-científicas voltados para os servidores;

VI - Colaborar tecnicamente na incorporação de novas tecnologias relacionadas à assistência de enfermagem no cuidado às pessoas com lesões, estomas e incontinências;

VII - Prestar consultoria na emissão de pareceres técnicos sobre matéria de enfermagem na área de incontinências, pele e estomas;

VIII - Manter registros das reuniões realizadas e decisões tomadas;

IX - Apoiar tecnicamente, sempre que necessário, a Referência Técnica Distrital (RTD) de Estomaterapia no desenvolvimento de suas competências.

Parágrafo único - Considera-se natureza consultiva a responsabilidade de avaliar determinado assunto que lhe é apresentado.

Capítulo III – Da Composição

Art. 4º A CATECIPE será composta, de forma permanente, por representantes, das seguintes áreas:

I - Referência Técnica Distrital em Enfermagem em Estomaterapia;

II - 01 representante da Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Primária e Secundária - GENFAPS/DIENF/COASIS/SAIS;

III - 01 representante da Gerência de Serviços de Enfermagem Hospitalar e Urgências - GENFH/DIENF/COASIS/SAIS;

IV - 01 representante da Gerência de Serviços de Enfermagem Obstétrica e Neonatal - GEON/DIENF/COASIS/SAIS;

V - 01 Enfermeiro com experiência no cuidado de lesões complexas;

VI - 01 Enfermeiro com experiência no cuidado de pessoas com diabetes e complicações nos pés;

VII - 01 Enfermeiro com experiência no cuidado de estomias;

VIII - 01 Enfermeiro com experiência no cuidado de incontinências;

IX - 01 Enfermeiro com experiência no cuidado ao paciente pediátrico;

X - 01 Enfermeiro representante da Atenção Hospitalar à Saúde;

XI - 01 Enfermeiro representante da Atenção Primária à Saúde.

§1º Todos os representantes das áreas acima deverão possuir um suplente.

§2º Os representantes, titular e suplente, serão definidos posteriormente por Ordem de Serviço publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.

§3° Nas ausências dos membros titulares a que se refere o Art. 4º, estes são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§4° A quantidade de membros, bem como as áreas representadas, poderá ser alterada conforme a necessidade da administração.

Art. 5º Poderão ser convocados extraordinariamente representantes de outras áreas técnicas e/ou categorias profissionais/especialistas no âmbito desta SES-DF, assim como convidados externos, especialistas na área, desde que não haja violação dos preceitos éticos e morais da SES/DF.

Art. 6º A CATECIPE será presidida pela Referência Técnica Distrital (RTD) em Enfermagem em Estomaterapia, vinculada à GENFAPS/DIENF/SAIS/SES.

Art. 7º A CATECIPE terá como Secretário-executivo o membro titular vinculado à GENFAPS/DIENF/SAIS/SES.

Capítulo IV – Da Organização

Art. 8º Para as atividades de Presidente e Secretário-executivo há destinação de carga horária mínima, conforme o disposto:

I - Presidente – 05 horas/semanais;

II - Secretário-executivo – 05 horas/semanais.

III - Para as atividades dos demais membros há destinação de carga horária de 05 horas/mensais.

Art. 9º Compete à Presidência:

I - Presidir as reuniões;

II - Empenhar-se para que a Câmara Técnica desempenhe adequadamente suas funções;

III - Definir pautas juntamente com os gestores;

IV - Orientar e supervisionar as atividades;

V - Expedir convites especiais;

VI - Convocar reuniões;

VII - Proferir o voto deliberativo em caso de empate;

VIII - Representar a Câmara Técnica sempre que necessário.

Art. 10. Compete ao Secretário-executivo:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Garantir a elaboração de plano de trabalho;

III - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

IV - Elaborar relatórios;

V - Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

VI - Apresentar e publicar os resultados;

VII - Confeccionar e manter a organização das atas de todas as reuniões;

Art. 11. Compete ao demais membros:

I - Fazer cumprir todas as atribuições desta Câmara Técnica

II - Apoiar o presidente e o secretário executivo na execução das suas atividades;

III - Participar das reuniões, sempre que convocado,

IV - Executar outras atividades designadas pelo presidente.

Capítulo V – Do Funcionamento

Art. 12. A CATECIPE reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente conforme necessidade, podendo as reuniões serem presenciais ou em formato online.

Art. 13. A Câmara reunir-se-á, conforme calendário estabelecido na primeira sessão de cada semestre, por convocação da presidência.

Parágrafo único – A convocação será acompanhada da pauta dos trabalhos, e outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 14. As reuniões serão conduzidas pela Presidência e, na falta deste, pelo seu Suplente.

Art. 15. As demandas terão suas votações realizadas por maioria simples, onde a deliberação será pela maioria dos membros presentes.

Capítulo VI – Dos deveres dos membros da Câmara Técnica

Art. 16. É dever do membro da Câmara Técnica, especialmente em função do caráter honorífico de que se reveste esta função, seguir as normas da Ética da Enfermagem e das legislações vigentes.

Art. 17. Manter registro em ata das decisões ocorridas nesta Câmara.

Art. 18. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

§1° o membro que faltar por 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no ano sem justificativa aceita pelo presidente, poderá ser removido unilateralmente da composição desta câmara;

§2° o membro removido será substituído imediatamente pelo suplente até que haja nova publicação.

Art. 19. Cumprir os prazos acordados em reunião para entrega de produtos;

Parágrafo único - Poderá ser destituído da Câmara Técnica o membro que não obedecer ao prazo de entrega dos produtos, desde que sem justificativa aceita pelo presidente desta Câmara Técnica.

Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. Esta Câmara devido a natureza técnica à qual faz parte, terá caráter permanente.

Art. 21. Os membros da CATECIPE, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde mediante formalização administrativa.

Parágrafo único - O membro da CATECIPE é responsável por esclarecer a situação que surgir conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço e comércio que surja durante o exercício de sua função.

Art. 22. Em caso de demandas com prazos vencidos e/ou urgentes e/ou com literatura conclusiva sobre o assunto, o presidente, em consonância com o secretário executivo, poderá manifestar-se em nome da Câmara Técnica e posteriormente reportará aos membros sua decisão, que em caso de desacordo da maioria simples, poderá rever sua decisão por meio de ato oficial.

Art. 23. As funções dos membros da Câmara Técnica são consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 24. Revoga-se a Portaria nº 941, de 17 de novembro de 2021.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2024 p. 6, col. 1