SINJ-DF

PORTARIA Nº 288, DE 07 DE AGOSTO DE 2025

Define instrumentos de Governança Pública no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 10, da Portaria nº 908, de 18 de novembro de 2024, com fulcro no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e conforme instruções contidas no Processo nº 00070-00003501/2025-53, resolve:

Art. 1º Definir os instrumentos de Governança Pública a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF, como ferramentas de apoio ao cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 2º Os instrumentos estabelecidos nesta Portaria devem ser utilizados pelo Comitê Interno de Governança - CIG da SEAGRI e seus Subcomitês subordinados para o monitoramento e avaliação do cumprimento das diretrizes de Governança Pública por eles definidas, subsidiando a tomada de decisão.

Art. 3º Cabe à Subsecretaria de Gestão Estratégica e Relações Institucionais - SUGER a coordenação, consolidação de resultados e articulação institucional para a implementação dos instrumentos de Governança Pública dispostos no art. 4º desta Portaria, bem como a proposição e implementação de novos instrumentos.

§1º Estão compreendidos pelo caput deste artigo os escopos de trabalho de Gestão de Riscos objeto de consultorias perante a Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, bem como a ampliação dos referidos escopos pelas Subsecretarias.

§2º A consolidação de informações de Governança interna pela SUGER deve ocorrer por meio de relatórios periódicos a serem apresentados ao CIG, entre outras formas de apresentação de dados e informações.

Art. 4º São considerados instrumentos de Governança Pública interna para efeitos do disposto nesta Portaria, sem prejuízo da utilização de outros sistemas e ações complementares:

I - Sistema Integrado de Monitoramento e Gestão - Gestão-DF;

II - Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB;

III - Sistema do Plano Plurianual - PPAWEB;

IV - Sistema Integrado de Gestão Governamental - Módulo SAG do SIGGO;

V - Sistema de Propostas ao Caderno de Emendas Parlamentares - SISCAEP;

VI - Sistema de Gerenciamento de Recursos- Módulo Banco de Projetos - SIGER;

VII - Sistema de Planejamento da SEAGRI - SeagriPlan;

VIII - Plataforma digital do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) do Tribunal de Contas da União (TCU) - Sistema e-Prevenção;

IX - Instrumento de Maturidade de Governança e Gestão Pública – IMGG, do Modelo de Governança e Gestão Pública do Governo Federal - Gestaopublicagov.br;

X - Plano de Governança da SEAGRI, conforme Anexo desta Portaria, a ser disponibilizado no site institucional da SEAGRI;

XI - Plano de Comunicação de Governança Interna.

§1º A atualização do Sistema Gestão-DF deve ser realizada pela área finalística da Subsecretaria responsável pela iniciativa correlata no Sistema, com periodicidade mensal.

§2º O SAEWEB deve ser monitorado pelos gerentes de riscos de acordo com os prazos dos controles estabelecidos no respectivo projeto, sendo obrigatório realizar o gerenciamento dos riscos e dos novos controles na periodicidade definida pela SUGER e indicada no Sistema, sendo vedado prazo superior ao trimestral.

§3º A atualização das informações junto ao PPAWEB deve ocorrer pela SUGER com periodicidade semestral, preferencialmente, salvo para as situações com prazos previamente definidos pelo órgão gestor do Sistema.

§4º Para os Sistemas SIGER e SISCAEP, deve ser observado o prazo de preenchimento estabelecido pelo seu órgão gestor, cabendo à Diretoria de Contratos e Convênios e ao Gabinete sua operacionalização, respectivamente, com apoio da SUGER na apresentação dos Projetos Descritivos do Banco de Projetos.

§5º O preenchimento do SeagriPlan deve ocorrer mensalmente pela área finalística da Subsecretaria responsável por cada atributo contido no Sistema, excetuando-se os casos cuja periodicidade distinta seja previamente definida pela SUGER.

§6º O preenchimento do questionário no Sistema e-Prevenção do TCU deve ocorrer anualmente pela SUGER, com apoio das demais Subsecretarias no repasse de informações sempre que necessário.

§7º Para os sistemas Módulo SAG do SIGGO e IMGG, devem ser observados os prazos definidos pelo respectivo órgão gestor, cabendo à SUGER o preenchimento do SIGGO e a Presidência do Comitê de Aplicação do IMGG.

§8º O Plano de Governança da SEAGRI tem como finalidade organizar e definir ações e cronogramas internos de Governança, devendo ser atualizado pela SUGER sempre que necessário, com apoio das demais Subsecretarias.

§9º O Plano de Comunicação de Governança Interna deve compor o Plano de Governança da SEAGRI e abranger todos os instrumentos de Governança dispostos nesta Portaria, não se limitando a Gestão de Riscos.

§10 A comunicação será compreendida por informes periódicos estruturados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM sobre a pauta de Governança, subsidiado pela SUGER e Gabinete da Secretaria, e realizada pelo SEI, grupos de aplicativos de mensagens, e-mail institucional das unidades, rede interna e outros meios de divulgação que vierem a ser adotados pela SEAGRI.

Art. 5º O desenvolvimento, evolução e manutenção do SeagriPlan deve ser coordenado pela SUGER, sendo considerado o sistema interno para acompanhamento, monitoramento e consolidação de dados de governança e gestão dos seguintes instrumentos:

I - Plano Plurianual-PPA;

II - Planejamento Estratégico Institucional da SEAGRI-PEI;

III - Banco de Projetos;

IV - outros atributos que venham a ser de interesse estratégico para a SEAGRI.

Parágrafo único. Na ausência do Seagriplan, deve ser utilizado o Sistema Eletrônico de Informação - SEI para o acompanhamento e monitoramento dos instrumentos de governança e gestão dispostos neste artigo.

Art. 6º Supletivamente ao preenchimento do Sistema SAEWEB estabelecido no §2º, art. 4º, devem os gerentes de riscos informar bimestralmente à SUGER quanto a concretização ou não dos riscos previstos e a aplicação dos controles estabelecidos no Projeto, utilizando-se para a comunicação o Sistema Eletrônico de Informação-SEI subsidiado pelos relatórios de gerenciamento gerados pelo próprio SAEWEB.

Parágrafo único. Os informes dos gerentes de riscos devem ser objeto das reuniões do Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade, subsidiando a elaboração dos relatórios trimestrais previstos na Portaria nº 240, de 28 de agosto de 2024, bem como a avaliação da atuação dos gerentes de riscos pelo CIG.

Art. 7º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º e art. 6º desta Portaria, sem justificativa fundamentada, enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 dezembro de 2011, e legislações correlatas, aos servidores designados para operacionalização dos Sistemas, e, solidariamente, aos seus chefes imediatos e mediatos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores que derem causa ao não preenchimento dos sistemas por ausência de repasse tempestivo de dados e informações à unidade solicitante designada.

Art. 8º Para fins de transparência e acesso público, o Anexo desta Portaria está disponível para consulta no sítio eletrônico oficial da SEAGRI/DF no endereço https://www.seagri.df.gov.br/

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 29, de 1º de julho de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2025 p. 31, col. 1