Revoga a Resolução nº 03/2006 do CONAM/DF, que Disciplina o Uso do Lodo de Esgoto no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o inciso XI do art. 7º do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal- CONAM/DF, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.001 de 07 de fevereiro de 2017 e, de acordo com o deliberado na 168ª Reunião Ordinária;
Considerando o Grupo de Trabalho do CONAM/DF, criado por meio da Decisão CONAM/DF nº 15, de 17 de agosto de 2021 que constituiu Grupo de Trabalho - GT, para estudar e apresentar ao plenário, minuta de revisão da Resolução CONAM/DF nº 003/2006, que disciplina o uso do lodo de esgoto, em conformidade com as modificações trazidas pela Resolução CONAMA nº 498/2020 e a fundamentação técnica apresentada no processo nº 00092-00000430/2021-82;
Considerando o Relatório Final do Grupo de Trabalho criado por meio da Decisão CONAM/DF nº 15, de 17 de agosto de 2021, constante do Processo SEI (00393-00000402/2022-89), Relatório 2 (94380229);
Considerando as observações finais e recomendações constantes do relatório 2 (94380229), do Grupo de Trabalho criado por meio da Decisão CONAM/DF nº 15, de 17 de agosto de 2021, com base nas discussões e análises técnicas, onde o grupo identificou os seguintes pontos principais:
1 - Com relação ao Lodo classe C: esse tipo de classificação só existe na norma Distrital. Não há, segundo entendimento do GT, necessidade de manter essa classificação, visto que a resolução CONAMA nº 498/2020 já especifica que lodos que não se enquadram nas classes A ou B deverão ter outra destinação e não poderão ser aproveitados. Dessa forma, o lodo, na classificação no Distrito Federal, deverá passar por tratamento na UGL para posterior classificação como classes A ou B, conforme licenças ambientais vigentes. Se houver algum lodo de esgotos que não se enquadre nem na Classe A, nem na Classe B, o mesmo não poderá ser disposto seguindo a resolução federal.
2 - Transporte do lodo de esgoto - Capítulo V da Resolução CONAM/DF nº 003/2006: o presente item foi retirado da norma nacional, por entendimentos e análises da Câmara Técnica, pois existem outros normativos e órgãos responsáveis por esse tema, não cabendo na Resolução vigente. De forma análoga, o grupo entendeu que as normativas, orientações técnicas e condicionantes recorrentes nas licenças e autorizações ambientais já são suficientes para regulamentar o assunto, não cabendo edição de normativas por este GT, sobre esse tema. Ademais, atualmente, o transporte de biossólidos não proporcionam riscos significativos de danos ambientais similares ao dano ocorrido devido a um acidente ambiental no Distrito Federal, em 2004, e que foi uma das motivações para a elaboração da Resolução CONAM/DF nº 03/2006.
3 - Houve entendimento unânime sobre a suficiência da Resolução n° 498/2020, para regulamentar o uso do biossólido (lodo de esgoto tratado) no Distrito Federal, seguindo os acompanhamentos já existentes dos órgãos correlatos.
4 - A Resolução CONAM/DF n° 003/2006 contém pontos que foram superados com a mudança de processos de tratamento e destinação de lodos pela CAESB, não se vislumbrando mais a necessidade de sua manutenção.
5 - O entendimento final do GT, é de que, a Resolução CONAM/DF nº 003/2006 pode ser revogada, não havendo necessidade, pelas condições atuais, de uma resolução específica para o DF. A Resolução CONAMA nº 498/2020 é suficiente para o atendimento das especificidades existentes no DF.
Considerando a Decisão CONAM/DF nº 10, de 27 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CONAM/DF nº 03/2006, de 18 de julho de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2023 p. 29, col. 2