SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03/2006, DE 18 DE JULHO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 15/08/2023)

Disciplina o Uso do Lodo de Esgoto no Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL – CONAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, incisos I e XII do Decreto nº 15.292, de 21 de setembro de 1994, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas, padrões e procedimentos para distribuição e uso de lodo de esgoto na agricultura, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, processamento e pesquisa no Distrito Federal.

Art. 2º - Esta Resolução se aplica a lodos de esgoto gerados nas estações de tratamento de esgotos predominantemente domésticos e que não possuam registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Esta Resolução não se aplica a lodos de esgoto oriundos de tanques sépticos, resíduos de gradeamento e resíduos de caixa de areia.

§ 2º - O uso do lodo de esgoto registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se submeterá à regulamentação federal.

Capítulo II

Definições e caracterização

Art. 3º - Para fins desta Resolução entende-se por:

I - ESGOTOS DOMÉSTICOS: resíduos e águas servidas produzidos por seres humanos em residências ou estabelecimentos comerciais.

II - LODO DE ESGOTO: sedimento secundário (residuário) dos sistemas de tratamento de efluentes que, quando utilizado de maneira benéfica e segura, é também denominado biossólido.

III - LODO DE ESGOTO ISENTO DE LÍQUIDOS LIVRES: lodo de esgoto que não drena líquidos quando estocado sob condições normais de temperatura e pressão. Para identificação da presença de líquidos livres, verificar a norma ABNT NBR 12.988 - Líquidos livres - Verificação em Amostra de Resíduos.

IV - OPERADORA DE SERVIÇOS DE ESGOTO: concessionária dos serviços de saneamento da localidade ou região.

V - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE: local a que o esgoto bruto é recolhido para sofrer tratamentos químicos, físicos ou biólogos. O lodo de esgoto é gerado como resultado desses tratamentos.

VI - UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE LODO DE ESGOTO - UGL: organização de natureza pública ou privada, localizada ou não dentro da estação de tratamento de esgoto, responsável pelo recebimento, processamento e distribuição do lodo de esgoto.

VII - PATÓGENOS: agentes biológicos causadores de doenças aos seres humanos e animais. Incluem alguns grupos de vírus, bactérias, fungos, protozoários e helmintos.

VIII - ATRATIVIDADE DE VETORES: característica inerente do lodo de esgoto de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos.

IX - PROJETO TÉCNICO: projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, visando ao processamento, pesquisa ou à aplicação de lodo de esgoto em área agrícola, florestal, degradada e outras, observando os critérios e procedimentos estabelecidos nesta norma e na legislação pertinente.

X - RASTREABILIDADE: processo de controle e acompanhamento de todos os procedimentos entre a geração do lodo de esgoto e a sua aplicação no solo ou substrato. Capítulo III Classes de lodo de esgoto

Art. 4º - A classificação do lodo de esgoto baseia-se nos seguintes aspectos:

I - Presença e concentração de agentes patogênicos para humanos e outros animais.

II - Presença e concentração de substâncias potencialmente tóxicas.

III - Estabilidade do lodo de esgoto.

IV - Atratividade de vetores.

Art. 5º - A amostragem para fins de caracterização, avaliação da qualidade do lodo de esgoto e monitoramento de suas propriedades deverá seguir as diretrizes apontadas abaixo, que estabelecem freqüências diferenciadas de acordo com a produção das ETE’s ou UGL’s.

I - Para ETE´s e UGL´s que produzam ou manuseiam até 100 (cem) toneladas de matéria seca de lodo de esgoto por ano, a freqüência de amostragem deverá ser anual.

II - Para ETE´s e UGL´s que produzam ou manuseiam entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) toneladas de matéria seca de lodo de esgoto por ano, a freqüência de amostragem deverá ser semestral.

III - Para ETE´s e UGL´s que produzam ou manuseiam entre 500 (quinhentas) e 1.500 (hum mil e quinhentas) toneladas de matéria seca de lodo de esgoto por ano, a freqüência de amostragem deverá ser trimestral.

IV - Para ETE´s e UGL´s que produzam ou manuseiam acima de 1.500 (hum mil e quinhentas) toneladas de matéria seca de lodo de esgoto por ano, a freqüência de amostragem deverá ser bimestral.

Art. 6º - Considera-se para efeitos desta norma:

I - Lodo de esgoto Classe A: um lodo de esgoto é considerado Classe A quando atender todos os limites estabelecidos para concentração de metais, organismos patogênicos, atração de vetores e outros critérios estabelecidos em normas federais para esta Classe.

II - Lodo de esgoto Classe B: um lodo de esgoto é considerado Classe B quando atender todos os limites estabelecidos para concentração de metais, organismos patogênicos, atração de vetores e outros critérios estabelecidos em normas federais para esta Classe.

III - Lodo de esgoto Classe C: um lodo de esgoto é considerado Classe C quando não atender as especificações das Classes A e B.

§ 1º - Para reavaliação desta norma deverão ser realizados, a critério dos Órgãos de Saúde, de Agricultura e Meio Ambiente, estudos de avaliação de risco à saúde humana, animal e vegetal decorrentes da atratividade de vetores, desde a geração até a aplicação do lodo de esgoto.

§ 2º - Fica a critério do Órgão Ambiental ou de Saúde a solicitação de análises específicas para a caracterização do lodo de esgoto quanto a aspectos de toxicidade.

Art. 7º - Para a caracterização do lodo de esgoto quanto à presença de patógenos, as concentrações dos microorganismos abaixo relacionados deverão ser determinadas, considerando os métodos analíticos e de amostragem descritos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA para lodo de esgoto, acrescido de método para determinação de cistos viáveis de protozoários.

I - Coliformes termotolerantes.

II - Ovos Viáveis de helmintos.

III - Vírus entéricos.

IV - Salmonella sp..

V - Cistos viáveis de protozoários.

Art. 8o - Os níveis máximos admissíveis de patógenos nos lodos de esgoto classificados como A ou B são apresentados na abaixo:

Valores máximos para agentes patogênicos no lodo de esgoto Classe A e B

PARÂMETRO/ MÁXIMO ADMISSÍVEL/ Lodo de Esgoto Classe A: Coliformes termotolerantes, 103 NMP/g de matéria seca; Ovos viáveis de helmintos, menor que 1 ovo a cada 4 g de matéria seca; Salmonella sp., ausência em 10 g de matéria seca; Vírus entéricos, menor que 1 UFP ou UFF por 4 g de matéria seca; Cistos viáveis de protozoários, menor que 1 a cada 4 g de matéria seca.

PARÂMETRO/ MÁXIMO ADMISSÍVEL/ Lodo de Esgoto Classe B: Coliformes termotolerantes, 2x106 NMP/g de matéria seca.

NMP: Número Mais Provável

UFF: Unidade Formadora de Foco

UFP: Unidade Formadora de Placa

Art. 9o - Para a caracterização físico-química do lodo de esgoto, os parâmetros e concentrações dos elementos relacionados a seguir deverão ser determinados, considerando os métodos analíticos e de amostragem descritos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA para lodo de esgoto:

I - Parâmetros: teor de umidade, sólidos totais, sólidos voláteis, pH (água).

II - Nutrientes: carbono orgânico, fósforo total, nitrogênio amoniacal (N-NH4 ), nitrogênio nitrato (N-NO3-), nitrogênio Kjeldahl (N-orgânico N-NH4 ), potássio, sódio.

III - Metais: alumínio, antimônio, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo total, mercúrio, molibdênio, níquel, selênio, zinco.

IV - Compostos orgânicos persistentes: conforme CONAMA e demais normas federais.

Art. 10 - Os níveis máximos admissíveis de metais nos lodos de esgoto classificados como A ou B são apresentados na Tabela 1 abaixo:

Tabela 1 - Concentrações máximas permissíveis de metais em lodos de esgoto Classes A e B Concentrações limite - base seca (mg kg-1)

Elemento/ Concentração máxima permitida no lodo de esgoto até sete anos após a publicação desta norma: Arsênio, 20; Bário, 1.300; Cádmio, 26; Cobre, 1.500; Chumbo, 500; Cromo, 1.000; Mercúrio, 15; Molibdênio, 50; Níquel, 420; Selênio, 50; Zinco, 3.000.

Elemento/ Concentração máxima permitida no lodo de esgoto a partir do oitavo ano após a publicação desta norma: Arsênio, 20; Bário, 650; Cádmio, 13; Cobre, 1.000; Chumbo, 250; Cromo, 500; Mercúrio, 4; Molibdênio, 25; Níquel, 210; Selênio, 8; Zinco, 2.000.

Art. 11 - Atração de vetores: o teor de cinzas nos lodos de esgoto Classes A e B deve ser superior a 25% (base seca).

Capítulo IV

Controle da liberação de lodo de esgoto e rastreabilidade

Art. 12 - O interessado em utilizar lodo de esgoto deverá obter AUTORIZAÇÃO do Órgão Ambiental, de acordo com as condições abaixo estabelecidas:

I - O interessado em utilizar o lodo de esgoto deverá protocolar, inicialmente, o Projeto Técnico ou de Pesquisa na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Agricultura do Governo do Distrito Federal, com vistas ao parecer de cada um desses Órgãos.

II - De posse dos protocolos fornecidos pelas citadas Secretarias e do projeto Técnico ou de Pesquisa, o interessado deverá requerer a AUTORIZAÇÃO ao Órgão Ambiental, que abrirá processo administrativo para análise do pleito.

§ 1º - As Secretarias de Saúde e Agricultura deverão se pronunciar em 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo fornecido ao interessado pelos Órgãos Governamentais.

§ 2º - A manifestação prevista no Inciso I deverá ser encaminhada diretamente ao Órgão Ambiental, com clara referência ao número do protocolo citado, pela Secretaria em questão.

III - Findo o prazo estabelecido no § 1º, sem que haja manifesta desaprovação das Secretarias de Saúde ou de Agricultura, o Órgão Ambiental considerará a aprovação tácita das áreas de Saúde e de Agricultura.

IV - O Órgão Ambiental deverá se pronunciar em 20 (vinte) dias úteis, contados da data de requerimento da AUTORIZAÇÃO, conforme Inciso II.

V - Só poderá sair das ETE’s ou das UGL’s para processamento e para uso agrícola, florestal, em pesquisa, em recuperação de áreas degradadas e outros usos similares, lodo de esgoto acompanhado de AUTORIZAÇÃO do Órgão Ambiental.

Art. 13 - De posse da AUTORIZAÇÃO emitida pelo Órgão Ambiental e do Projeto Técnico, a empresa de saneamento emitirá uma guia de transporte para o usuário autorizado, constando a quantidade de lodo de esgoto liberada pelo Órgão Ambiental para a área de aplicação em questão.

§ 1º - A guia de transporte de lodo de esgoto deverá conter termo de recebimento da carga pelo usuário autorizado, ou seu representante devidamente cadastrado na empresa de saneamento.

§ 2º - O termo de recebimento deverá ser assinado pelo usuário no ato de recebimento da carga de lodo de esgoto.

§ 3º - O transportador é responsável pelo transporte e descarga seguros do lodo de esgoto, pela coleta da assinatura no termo de recebimento da carga e pela devolução da guia de transporte para a operadora de serviços de Esgoto.

Art. 14 - Os polígonos na área de aplicação do lodo de esgoto serão georreferenciados no Projeto Técnico.

Art. 15 - As ETE’s e UGL’s devem manter em seus arquivos a documentação pertinente a:

I - Licença de Operação para uso do lodo de esgoto, emitida pelo Órgão Ambiental.

II - Análises de qualidade do lodo de esgoto, conforme Capítulo III desta norma.

III - Planilha de retirada de lodo de esgoto das ETE’s e UGL’s.

IV - Projetos Técnicos apresentados para a retirada de lodo de esgoto. V - Relação das áreas de aplicação com as respectivas quantidades utilizadas.

VI - Autorizações emitidas pelo Órgão Ambiental.

§ 1º - Os resultados das análises químicas, físicas e biológicas deverão ser mantidos em arquivo pela operadora por um período de, no mínimo, 5 (cinco anos), contados da data do resultado da análise.

§ 2º - Os documentos acima relacionados poderão ser alvo de fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 3º - O gerador de lodo de esgoto e os órgãos governamentais devem manter o transportador, o Responsável Técnico e o proprietário da área que receberá o produto informados das restrições inerentes ao produto.

Capítulo V

Transporte do lodo de esgoto

Art. 16 - O transporte do lodo de esgoto é de comum responsabilidade:

I - Do gerador de lodo de esgoto, por ser obrigatória a conferência de cada autorização de saída do resíduo de seus pátios.

II - Do transportador, por ser obrigatória a responsabilidade de garantia e segurança do transporte e da entrega final ao adquirente autorizado.

III - Do usuário, por ser sua responsabilidade providenciar o transporte seguro, e por meios autorizados, do lodo de esgoto da ETE ou UGL até a área em que será aplicado.

Art. 17 - O transportador de lodo de esgoto deverá ser treinado e atualizado pela empresa geradora de lodo de esgoto ou quem ela indicar, a cada ano, para que possa receber informações relativas à composição do material a ser transportado, possíveis riscos ao meio ambiente e às pessoas envolvidas no manuseio, legislação ambiental, responsabilidade civil e penal, entre outras.

Art. 18 - A empresa de saneamento somente permitirá o transporte de lodo de esgoto por transportadores treinados e por ela cadastrados.

Art. 19 - O veiculo a ser utilizado no transporte do lodo de esgoto deverá ter carroceria vedada, sistema de trava que impeça a abertura da tampa traseira, cone de sinalização, pá, enxada, luvas e mascara.

I - A carga de lodo de esgoto deverá ser coberta com lona plástica ou com material semelhante.

II - O Plano de Contingência para acidentes envolvendo caminhões carregados de lodo de esgoto e a Ficha de Emergência, fornecidos pela operadora de serviços de esgoto, devem estar no veiculo durante o transporte do lodo de esgoto.

III - O motorista credenciado deverá assinar Termo de Responsabilidade emitido pela operadora de serviços de esgoto pelo transporte do lodo de esgoto e estar ciente da obrigação de adotar as medidas contidas no Plano de Contingência para Acidentes Envolvendo Caminhões Carregados de lodo de esgoto.

IV - Deverá constar no veiculo em espaço destacado e legível a indicação LODO DE ESGOTO e os telefones de emergência do gerador do lodo de esgoto, do Corpo Militar de Bombeiros e da Defesa Civil.

V - As partes externas do veículo que tenham eventualmente contato com o lodo de esgoto durante o carregamento deverão ser limpas antes da saída da ETE ou UGL, em especial os pneus.

Capítulo VI

Áreas passíveis de receberem lodo de esgoto

Art. 20 - O lodo de esgoto não poderá ser aplicado ao solo e a substratos a menos que os requisitos desta norma sejam atendidos.

Art. 21 - O gerador de lodo de esgoto e o Responsável Técnico pelo Projeto de aplicação deverão fornecer ao proprietário ou arrendatário da área em que o lodo de esgoto será aplicado os avisos e informações necessários para atender aos requisitos desta norma.

Art. 22 - É vedada a aplicação de lodo de esgoto em Áreas de Preservação Permanente - APP’s, Áreas de Proteção de Mananciais - APM’s, definidas em lei, e áreas sujeitas a encharcamento ou alagamento, ainda que esporadicamente.

Art. 23 - É vedada a aplicação de lodo de esgoto em um raio de 600 (seiscentos) metros do ponto de captação d’água dos mananciais de abastecimento público.

Art. 24 - É ainda vedada a aplicação de lodo de esgoto em um raio mínimo de 100 (cem) metros de poços do tipo cacimba, residências e áreas de freqüentação pública.

Art. 25 - Dever-se-á observar uma distância mínima de 15 (quinze) metros de vias de domínio público, de drenos interceptadores e divisores de águas superficiais de jusante e de trincheiras drenantes de águas subterrâneas e superficiais.

Art. 26 - Por um período de 30 (trinta) dias após a aplicação do lodo de esgoto não será permitido o acesso de animais e do público às áreas que em que foi efetuada a aplicação, exceto para fins científicos e didáticos.

Art. 27 - Áreas com declividade a partir de 5% (cinco por cento) devem ser previamente terraceadas para que possam receber lodo de esgoto de qualquer Classe.

§ único - O estipulado neste artigo não se aplica a áreas que receberão o lodo de esgoto exclusivamente em covas, até o limite de 100% (cem por cento) de declividade - 45º de inclinação com a horizontal.

Art. 28 - Não é permitida a utilização de lodo de esgoto Classes B e C em solos com 85% (oitenta e cinco por cento) de areia ou mais, sob qualquer hipótese.

Art. 29 - É proibido o uso de lodo de esgoto, de qualquer Classe, em áreas irrigadas por inundação ou sulcos.

Art. 30 - É proibido o uso de lodo de esgoto em áreas que o lençol freático atinja 2 (dois) metros da superfície em seu nível elevado.

Capítulo VII

Estocagem do lodo de esgoto antes do uso

Art. 31 - Lodo de esgoto isento de líquidos livres poderá ser estocado no local de aplicação por até 15 (quinze) dias, devendo atender aos seguintes critérios:

I - a declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5 % (cinco por cento).

II - a distância mínima do local de estocagem a rios, poços, minas e cursos d´água, canais, lagos, residências e bordas de chapada deverá ser de 100 (cem) metros.

III - o lodo de esgoto deverá ser coberto com lona impermeável em dias de chuva, enquanto permanecer na propriedade antes de sua aplicação.

IV - o lodo de esgoto deverá receber aplicação de cal virgem (CaO) ou hidratada [Ca(OH)2] em superfície a partir do 5º (quinto) dia de estocagem.

V - deverá ser feito um sulco ao redor da área de estocagem de lodo de esgoto.

Art. 32 - É proibida a estocagem de lodo de esgoto contendo líquidos livres em propriedades.

Capítulo VIII

Segurança sanitária

Art. 33 - A aplicação de lodo de esgoto Classe B deve ser obrigatoriamente mecanizada, exceto em covas, com a incorporação do lodo de esgoto antes que haja a atração de vetores.

§ 1º - O usuário de lodo de esgoto deve utilizar equipamento adequado e regulado de forma a garantir a taxa de aplicação prevista no Projeto Técnico.

§ 2º - Os operadores de máquinas e equipamentos deverão ser devidamente orientados quanto aos procedimentos de higiene e segurança.

§ 3º - Só é permitida a distribuição e a incorporação manuais do lodo de esgoto Classe B em covas para o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.

Art. 34 - Em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de esgoto Classe B deverá ser feita no mínimo 8 (oito) meses antes da colheita.

Art. 35 - O trabalho manual na área que recebeu o lodo de esgoto é vetado por um período de 30 (trinta) dias após a aplicação;

Art. 36 - O proprietário ou arrendatário da área que recebeu lodo de esgoto deverá tomar medidas adequadas para restringir o acesso do público aos polígonos de aplicação de lodo de esgoto durante um período de 12 (dose) meses após a última aplicação. Essas medidas devem, necessariamente, incluir a colocação de sinalização indicando as atividades que estão sendo realizadas em cada local.

Art. 37 - O proprietário ou arrendatário deve comunicar ao gerador de lodo de esgoto aos Órgãos de Saúde, Agricultura e de Meio Ambiente quaisquer situações de desconformidade com a execução do projeto.

Art. 38 - Todos os agentes envolvidos nas operações de geração, distribuição, carregamento, transporte, aplicação e uso de lodo de esgoto deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, conforme legislação aplicável.

Art. 39 - A utilização do lodo de esgoto Classe A devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento seguirá o estipulado por normas federais.

Capítulo IX

Responsável Técnico pela utilização do lodo de esgoto

Art. 40 - A avaliação do potencial de uso agrícola de lodo de esgoto para cada área pretendida será realizada por profissional habilitado. Esse deverá apresentar as informações em um Projeto Técnico, caracterizando objetivamente a área onde será utilizado o produto e seu contexto ambiental, florestal ou agronômico.

Art. 41 - O gerador do lodo de esgoto deverá disponibilizar para o Responsável pelo Projeto Técnico as informações sobre a qualidade e quantidades de nutrientes, organismos e demais substâncias presentes no lodo de esgoto, em especial os resultados das últimas análises químicas, físicas e biológicas realizadas.

Capítulo X

Culturas aptas a serem adubadas com lodo de esgoto

Art. 42 - Só será permitido o uso do lodo de esgoto na produção vegetal se houver compatibilidade entre a Classe do lodo de esgoto e a cultura pretendida, conforme abaixo especificado.

I - Lodo de esgoto Classe A, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é permitido para:

alínea a - Grandes culturas: principalmente aquelas em que os produtos são consumidos após a industrialização ou alimentos não consumidos in natura, tais como milho, feijão, soja, sorgo, canola, trigo, aveia, cevada, forrageiras para adubação verde e outras similares.

alínea b - Reflorestamento e revegetação de áreas mineradas: espécies arbóreas, exóticas e nativas.

alínea c - Produção de mudas arbóreas e arbustivas.

alínea d - Produção de grama: incorporado ao solo no mínimo 3 (três) meses antes da retirada das leivas.

alínea e - Fruticultura: na implantação dos pomares quando o lodo de esgoto for incorporado em covas. Para adubação de manutenção o lodo de esgoto deve ser aplicado em época anterior à frutificação.

alínea f - Floricultura: apenas para plantas de corte.

II - Lodo de esgoto Classe B é permitido para:

alínea a - Grandes culturas, principalmente aquelas em que os produtos são consumidos após a industrialização ou alimentos não consumidos in natura, tais como milho, feijão, soja, sorgo, canola, trigo, aveia, cevada, forrageiras para adubação verde e outras similares, desde que aplicado de forma mecanizada.

alínea b - Reflorestamento e revegetação de áreas mineradas: espécies arbóreas, exóticas e nativas.

alínea c - Fruticultura, na implantação dos pomares quando o lodo de esgoto for incorporado em covas.

III - Lodo de esgoto Classe C:

alínea a - É proibido na produção de alimentos, seja qual for o porte ou hábito da planta.

alínea b - É permitido para reflorestamento e revegetação de áreas mineradas - espécies arbóreas, exóticas e nativas.

Art. 43 - Fica autorizado o uso de lodos de esgoto Classe A, B e C em quaisquer culturas para fins de pesquisa, desde que cumpram os preceitos de segurança desta norma e demais legislações aplicáveis.

Art. 44 - A mudança de uso do polígono que recebeu lodo de esgoto observará regulamentação federal.

§ único - Não serão permitidos produção agrícola, cultivo de plantas medicinais e implantação de pastagens em locais que receberam lodo de esgoto Classe C, salvo parecer específico e favorável dos Órgãos de Saúde, de Controle Ambiental e de Agricultura.

Capítulo XI

Dose de aplicação de lodo de esgoto

Art. 45 - Deverá ser adotado pelo Responsável Técnico, para a dose de aplicação máxima do lodo de esgoto, o menor valor calculado, salvo para pesquisa, de acordo com os critérios apresentados a seguir:

I - A dose de aplicação de lodo de esgoto não deverá exceder o quociente entre a quantidade de nitrogênio recomendada para a espécie (em kg ha-1) e a concentração de nitrogênio disponível no lodo de esgoto [N disponível em quilograma (kg) ou Megagrama (Mg)]:

N recomendado (kg ha-1)

Dose de aplicação (Mg ha-1) = ————————————————-?

N disponível (kg Mg-1)*

*1 Mg = 1 tonelada

§ único - Considera-se nitrogênio disponível no primeiro ano 50% do valor total de nitrogênio presente no lodo de esgoto.

II - Aporte em função do poder de neutralização do lodo de esgoto caleado:

§ 1º - A aplicação do lodo de esgoto caleado não poderá elevar o pH (em água) do solo a níveis superiores a 6,5 (seis e meio).

§ 2º - Caso a dose de aplicação venha a ser definida pela sua capacidade de neutralizar a acidez do solo, o Projeto Técnico deverá apresentar o ensaio de incubação com solo do local de aplicação.

III - Aporte em função do máximo acúmulo de metais no solo:

§ 1º - A dose de aplicação do lodo de esgoto não poderá exceder ao aporte de quaisquer elementos monitorados, de acordo com a Tabela 2 abaixo.

Tabela 2 - Dose de aplicação anual máxima de metais em solos agrícolas tratados com lodos de esgoto. Elemento/Taxa anual de carga poluente (kg/há em 365 dias): Arsênio, 2,0; Cádmio, 1,9; Cobre, 75; Chumbo, 15; Mercúrio, 0,85; Níquel, 21, Selênio, 5,0; Zinco, 140.

Art. 46 - Para lodos de esgoto caleados, os três cálculos para doses de aplicação de lodo de esgoto acima discriminados deverão constar obrigatoriamente no Projeto Técnico.

Art. 47 - Para lodos de esgoto não caleados, deverão ser apresentados os cálculos definidos pela dose de nitrogênio e aporte em função do máximo acúmulo de metais pesados.

Art. 48 - Para reaplicação do lodo de esgoto deverão ser respeitados os limites apresentados na Tabela 3 abaixo. A carga acumulada deve ser baseada na soma das cargas, considerando o teor de metal no lodo de esgoto e as taxas de cada aplicação.

Tabela 3 - Cargas cumulativas máximas permissíveis de metais pela aplicação de lodo de esgoto em solos agrícolas.

Metal/Carga acumulada permitida de metais pela aplicação do lodo de esgoto (kg/ha): Arsênio, 41; Cádmio, 4; Cobre, 137; Chumbo, 41; Mercúrio, 17; Níquel, 74; Selênio, 100; Zinco, 445; Bário, 265; Cromo, 154. Capítulo XII Projeto técnico para o uso do lodo de esgoto

Art. 49 - A avaliação do potencial da área de aplicação para recebimento do lodo de esgoto será realizada por profissional legalmente habilitado, que deverá considerar os aspectos florestais, agronômicos, ambientais e sanitários.

Art. 50 - O Projeto Técnico deverá apresentar as seguintes informações:

I - Identificação do usuário (nome, RG, CPF, estado civil, profissão, endereço);

II - Aprovação e consentimento do proprietário ou responsável pela área;

III - Localização e croqui da área;

IV - Parcela georreferenciada a receber o lodo de esgoto (coordenadas UTM’s);

V - Avaliação das restrições sanitárias e ambientais no contexto regional e local (Unidade de Conservação, APP, APM, metais, profundidade de solo, declividade da parcela, forma de abastecimento d’água da propriedade e dos vizinhos, distância de residências e áreas urbanas);

VI - Aptidão dos solos para receber o lodo de esgoto (< 85% de areia);

VII - Caracterização prévia do solo (textura, carbono orgânico, pH em água, alumínio, fósforo- disponível, cálcio, magnésio, potássio, capacidade de troca catiônica - CTC e saturação por bases - V);

VIII - Espécies vegetais a serem cultivadas;

IX - Especificação das práticas de conservação de solo;

X - Classe do lodo de esgoto a ser utilizado;

XI - Caracterização físico-química e biológica do lodo de esgoto;

XII - Recomendação de adubação mineral complementar, se houver;

XIII - A dose de aplicação de lodo de esgoto deverá ser calculada de acordo com o Capítulo XI desta norma;

XIV - Critérios e cuidados no manuseio do lodo de esgoto na área de aplicação (EPI, armazenamento, mecanização, distribuição e incorporação do lodo de esgoto ao solo);

XV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da elaboração do Projeto pelo Responsável Técnico legalmente habilitado.

Art. 51 - O interessado em processar o lodo de esgoto por meio dos Processos para Significativamente Reduzir Patógenos e Vetores (Anexo 1) fora das ETE´s ou UGL´s deve atender integralmente o estabelecidos por esta norma.

Capítulo XIII

Monitoramento das propriedades em que foi utilizado o lodo de esgoto

Art. 52 - Deverá ser realizada pelo interessado em usar o lodo de esgoto uma amostragem de solo, sempre antes de uma nova aplicação, visando à determinação de pH em água, carbono orgânico, acidez potencial, (H Al 3), soma de bases (S), capacidade de troca catiônica (CTC), porcentagem de saturação de bases (V%), fósforo disponível, cálcio, potássio, magnésio.

Art. 53 - A cada 5 (cinco) aplicações de lodo de esgoto, deverá ser efetuada pelo interessado uma determinação de metais ao longo do perfil superficial do solo, nas profundidades de 0 - 20 cm e 20 - 40 cm.

Art. 54 - A cada cinco 5 (cinco) aplicações de lodo de esgoto, deverá ser efetuada pelo interessado análise de solo na profundidade de 0 - 20 cm para a determinação da presença e concentração de helmintos, protozoários, vírus, bactérias, insetos e demais agentes e vetores de doenças humanas.

Art. 55 - A critério dos Órgãos de Saúde, de Agricultura e de Meio Ambiente, poderão ser requeridos monitoramentos adicionais, incluindo-se o monitoramento dos alimentos produzidos com o lodo de esgoto, das águas subterrâneas, sub-superficiais ou de cursos d‘água superficiais.

Capítulo XIV

Monitoramento das populações das localidades em que o lodo de esgoto foi utilizado

Art. 56 - A empresa de saneamento deve informar à população da localidade em que será utilizado o lodo de esgoto sobre os benefícios, riscos, qual tipo e Classe de lodo de esgoto que será aplicado, os critérios de aplicação, quais procedimentos serão adotados para evitar a contaminação de humanos por helmintos, vírus, bactérias e quaisquer outros organismos patogênicos associados ao lodo de esgoto e como será evitada a proliferação de animais vetores.

Art. 57 - A empresa de saneamento, em conjunto com os Órgãos de Saúde e de Meio Ambiente, deverá realizar estudos eco-epidemiológicos com as populações expostas ou próximas às áreas de aplicação do lodo de esgoto.

Capítulo XV

Laboratórios e métodos aceitos para efetuação das análises

Art. 58 - Os Órgãos de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura indicarão os laboratórios aptos a realizarem as análises necessárias ao cumprimento desta norma.

Art. 59 - Os métodos e procedimentos de coleta e análise de material devem seguir a legislação federal.

Art. 60 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2006.

ROBERTO EDUARDO GIFFONI

Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal

Presidente

Anexo 1

Processos adicionais de Redução de patógenos e vetores

Processo/Desempenho mínimo para reduzir patógenos e vetores.

Compostagem/confinada e em pilhas estáticas: temperatura > 55o C por pelo menos três dias ou leiras: temperatura > 55o C por pelo menos 15 dias e pelo menos 5 revolvimentos durante a fase termófilica.

Secagem a calor/torta de lodo de esgoto seca com gases aquecidos a um teor de umidade igual ou menor que 10% temperatura > 80o C nas partículas de lodo de esgoto ou no fluido na saída do equipamento de secagem.

Tratamento por calor/temperatura > 180o C por 30 minutos.

Digestão aeróbia termofílica/tempo de digestão de 10 dias com 55o C a 60o C e redução de sólidos voláteis > 38%.

Caleação/Aplicação de CaO ou Ca(OH) até mistura lodo de esgoto-cal atingir pH = 12 por no mínimo 12 h e manter pH = 11 por 14 dias.

Caleação/Aplicação de CaO ou Ca(OH) até mistura lodo de esgoto-cal atingir pH = 12 por no mínimo 12 h e manter pH = 11 por 14 dias.

Outras tecnologias/redução de patógenos e sólidos voláteis a taxas equivalentes às tecnologias listadas acima.

Adaptado da Norma USEPA 40 CFR Part 503.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 20/07/2006 p. 10, col. 2