Legislação correlata - Decreto 33042 de 14/07/2011
Exonera titulares de Cargos Comissionados e de Funções de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, VII, DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados os servidores ocupantes de qualquer Cargo de Natureza Especial ou Cargo em Comissão, bem como dispensados das funções de confiança, nomeados até o dia 31 de dezembro de 2010, as estruturas administrativas de qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, incluídos os órgãos relativamente autônomos.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os titulares dos cargos:
I - da Coordenadoria do Diário Oficial;
II - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - que, na data da publicação do presente Decreto, estejam em gozo de licença-maternidade, auxílio-doença ou licença para tratar da própria saúde.
§2º Findas as licenças ou auxílios de que trata o inciso
IV do parágrafo anterior, fica a servidora ou servidor automaticamente exonerado.
§3º A exoneração de que trata este artigo não exclui a responsabilidade de passar aos novos titulares a carga patrimonial e a situação em que a unidade se encontra.
Art. 2º Os titulares dos órgãos de que trata o art. 1° devem providenciar o registro do presente Decreto nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo presente Decreto.
Parágrafo único. Os servidores exonerados na forma do art. 1º que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ficam automaticamente devolvidos ao órgão de origem.
Art. 3º As funções de diretor, gerente, coordenador, chefe ou equiparado das unidades administrativas serão exercidas pelo respectivo substituto formalmente designado, até a nomeação de novo titular.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de substituto, a função de que trata este artigo será assumida pelo servidor do quadro de provimento efetivo com mais tempo de serviço na unidade administrativa, entre aqueles de cargo para o qual se exige maior escolaridade.
Art. 4º Ficam destituídos de suas funções todos os membros de conselho representantes do Governo do Distrito Federal, providenciando-se a respectiva anotação nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as deposições em contrário.
Brasília, 1º de janeiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO
Retificado no DODF nº 6, de 10/01/2011, pág. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 0, Edição Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2011 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 10/01/2011 p. 2, col. 1