SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 2 de 06/10/2021

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2021 (*)

Dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos pelos agentes públicos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

O CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, coordenado pela CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I, IV e V, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 14 do referido decreto, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos pelos agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos:

I - Secretário de Estado;

II - de natureza política ou equivalentes;

III - de presidente de autarquias, fundações públicas, ou órgãos especializados; e

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade, ainda que realizadas por meios não presenciais;

II - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;

III - agente político: detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação;

IV - audiência: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto inerente à atividade do órgão ou entidade;

V - evento público: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns, conferências e similares;

VI - reunião governamental: encontro entre agentes públicos de diferentes órgãos ou entidades;

VII - despacho interno: encontro entre agentes públicos do próprio órgão ou entidade para tratar de assuntos internos; e

VIII - eventos político-eleitorais: eventos de natureza político-eleitoral dos quais participe a autoridade na condição de cidadão-eleitor, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.

Art. 3º Os agentes públicos mencionados nos incisos I a III do art. 1º desta resolução, deverão divulgar agendas de compromissos públicos com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais.

§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros.

§ 2º Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público.

§ 3º Os agentes públicos deverão registrar em suas agendas quando não houver compromissos públicos ou informar os períodos utilizados para despachos internos.

§ 4º Os eventos político-eleitorais de que participe a autoridade deverão ser registrados em sua agenda de compromissos públicos, informando-se as condições de logística e financeiras de sua participação.

Art. 4º Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser informados o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa, a descrição dos assuntos tratados, o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso dos eventos públicos.

§ 1º A agenda de compromissos públicos deverá ser divulgada diariamente, na rede mundial de computadores - internet.

§ 2º Os compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento.

§ 3º Compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até dois dias úteis após a sua realização.

§ 4º Todos os registros de compromissos deverão permanecer disponíveis para visualização, em transparência ativa, pelo período de dois anos.

§ 5º Vencido o prazo previsto no § 4º, todos os registros de compromissos deverão compor banco de dados acessível e em formato aberto.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS

Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal

BRUNO SIGMARINGA SEIXAS

Secretário Executivo de Gestão Estratégica da Casa Civil

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

Secretária-Adjunta da Secretaria de Economia

MILTON R. NEVES

Secretário Executivo de Segurança Pública

JOSÉ RICARDO BAITELLO

Secretário-Adjunto Executivo de Saúde

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 151, de 11 de agosto de 2021, páginas 24 e 25

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 13/08/2021 p. 29, col. 1