Dispõe sobre a suspensão de limites de empenho e estabelece diretrizes para a reprogramação orçamentária e financeira no exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à programação financeira e ao controle do gasto público;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que institui medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária com a efetiva disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o limite mensal de empenho por unidade orçamentária previsto no art. 1º do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026.
§ 1º Os limites mensais de empenho não serão restabelecidos de forma automática, ficando sua liberação condicionada, cumulativamente:
I - à efetiva realização da receita;
II - à disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;
III - à compatibilidade com as metas fiscais vigentes;
IV - à deliberação do Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.
§ 2º A execução orçamentária deverá observar, prioritariamente:
I - a manutenção dos serviços públicos essenciais;
II - o cumprimento de obrigações legais e constitucionais;
III - a preservação do equilíbrio fiscal;
IV - a compatibilidade com a programação financeira.
Art. 2º A reprogramação orçamentária e financeira do exercício de 2026 será realizada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com base:
I - na evolução da arrecadação;
II - no fluxo de caixa do Tesouro Distrital;
III - nas prioridades governamentais;
IV - nas diretrizes de racionalização do gasto público.
Art. 3º As unidades orçamentárias poderão solicitar:
I - o descontingenciamento de dotações;
II - a liberação excepcional de limites de empenho;
III - a antecipação de cotas financeiras.
§ 1º As solicitações deverão ser formalizadas por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), devidamente instruído com:
I - justificativa técnica detalhada;
II - demonstração da imprescindibilidade da despesa;
III - análise de impacto orçamentário e financeiro;
IV - comprovação de que a despesa não pode ser postergada sem prejuízo relevante ao interesse público.
§ 2º A análise das solicitações observará, cumulativamente:
I - a essencialidade da despesa;
II - o risco de descontinuidade de serviços públicos;
III - a aderência às metas fiscais;
IV - a disponibilidade financeira;
V - a compatibilidade com as diretrizes do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026.
§ 3º As solicitações serão analisadas pela Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) e submetidas à deliberação do Secretário de Estado de Economia ou do Comitê Gestor do Gasto Público Distrital, de que trata o art. 8º do Decreto nº 48.509, de 2026, quando couber.
Art. 4º Fica vedada a realização de empenhos sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira, bem como em desacordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º A execução orçamentária e financeira ficará condicionada à liberação prévia de limites no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), observado o seguinte:
I - os limites para emissão de empenho serão controlados e disponibilizados exclusivamente por meio do SIGGO, conforme programação definida pela Secretaria de Estado de Economia;
II - o sistema deverá bloquear automaticamente a emissão de empenhos que excedam os limites autorizados ou que não possuam correspondência com a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a liberação de limites no SIGGO observará a programação financeira, o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
IV - eventuais liberações excepcionais deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia e registradas no sistema, assegurada a rastreabilidade das decisões;
V - os órgãos e entidades deverão observar integralmente os limites disponibilizados no SIGGO, sendo vedada a adoção de procedimentos que impliquem sua superação.
Art. 6º Os casos excepcionais deverão ser devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 7, col. 2