SINJ-DF

DECRETO Nº 48.549, DE 06 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a suspensão de limites de empenho e estabelece diretrizes para a reprogramação orçamentária e financeira no exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à programação financeira e ao controle do gasto público;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que institui medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária com a efetiva disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o limite mensal de empenho por unidade orçamentária previsto no art. 1º do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026.

§ 1º Os limites mensais de empenho não serão restabelecidos de forma automática, ficando sua liberação condicionada, cumulativamente:

I - à efetiva realização da receita;

II - à disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;

III - à compatibilidade com as metas fiscais vigentes;

IV - à deliberação do Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.

§ 2º A execução orçamentária deverá observar, prioritariamente:

I - a manutenção dos serviços públicos essenciais;

II - o cumprimento de obrigações legais e constitucionais;

III - a preservação do equilíbrio fiscal;

IV - a compatibilidade com a programação financeira.

Art. 2º A reprogramação orçamentária e financeira do exercício de 2026 será realizada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com base:

I - na evolução da arrecadação;

II - no fluxo de caixa do Tesouro Distrital;

III - nas prioridades governamentais;

IV - nas diretrizes de racionalização do gasto público.

Art. 3º As unidades orçamentárias poderão solicitar:

I - o descontingenciamento de dotações;

II - a liberação excepcional de limites de empenho;

III - a antecipação de cotas financeiras.

§ 1º As solicitações deverão ser formalizadas por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), devidamente instruído com:

I - justificativa técnica detalhada;

II - demonstração da imprescindibilidade da despesa;

III - análise de impacto orçamentário e financeiro;

IV - comprovação de que a despesa não pode ser postergada sem prejuízo relevante ao interesse público.

§ 2º A análise das solicitações observará, cumulativamente:

I - a essencialidade da despesa;

II - o risco de descontinuidade de serviços públicos;

III - a aderência às metas fiscais;

IV - a disponibilidade financeira;

V - a compatibilidade com as diretrizes do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026.

§ 3º As solicitações serão analisadas pela Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) e submetidas à deliberação do Secretário de Estado de Economia ou do Comitê Gestor do Gasto Público Distrital, de que trata o art. 8º do Decreto nº 48.509, de 2026, quando couber.

Art. 4º Fica vedada a realização de empenhos sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira, bem como em desacordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A execução orçamentária e financeira ficará condicionada à liberação prévia de limites no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), observado o seguinte:

I - os limites para emissão de empenho serão controlados e disponibilizados exclusivamente por meio do SIGGO, conforme programação definida pela Secretaria de Estado de Economia;

II - o sistema deverá bloquear automaticamente a emissão de empenhos que excedam os limites autorizados ou que não possuam correspondência com a disponibilidade orçamentária e financeira;

III - a liberação de limites no SIGGO observará a programação financeira, o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

IV - eventuais liberações excepcionais deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia e registradas no sistema, assegurada a rastreabilidade das decisões;

V - os órgãos e entidades deverão observar integralmente os limites disponibilizados no SIGGO, sendo vedada a adoção de procedimentos que impliquem sua superação.

Art. 6º Os casos excepcionais deverão ser devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 7, col. 2