SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 48549 de 06/05/2026

DECRETO Nº 48.509, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a dinâmica de crescimento das despesas correntes obrigatórias e seus impactos sobre a capacidade de financiamento das políticas públicas;

CONSIDERANDO a prioridade de preservação da regular e adequada prestação dos serviços públicos essenciais à população;

CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para disciplinar a execução orçamentária e promover a eficiência na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal, em consonância com o disposto no art. 167-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital deverão promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a revisão, renegociação e racionalização dos contratos administrativos e instrumentos congêneres que impliquem dispêndio de recursos públicos, tais como locações de imóveis e veículos, terceirização, contratos de informática, eventos, patrocínios e demais despesas de custeio.

§ 1º A revisão deverá abranger, no mínimo:

I - o escopo contratual e os quantitativos;

II - os níveis de serviço pactuados;

III - os índices e fórmulas de reajuste;

IV - a possibilidade de consolidação de contratos semelhantes ou sobrepostos.

§ 2º A renegociação deverá buscar, sempre que tecnicamente viável e observada a vantajosidade da contratação, a supressão de até de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global atualizado dos contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade devidamente justificada de atingimento do percentual previsto no § 2º, o órgão ou entidade deverá apresentar motivação técnica circunstanciada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acompanhada de medidas alternativas de compensação de redução de despesas.

§ 4º Ficam resguardados os contratos cujo objeto seja essencial à continuidade de serviços públicos críticos, especialmente nas áreas de saúde, mobilidade urbana, limpeza pública, assistência social e segurança, vedada a interrupção ou degradação do serviço.

§ 5º Os órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório contendo:

I - a relação dos contratos vigentes;

II - as medidas de racionalização adotadas;

III - a estimativa de impacto financeiro decorrente.

§ 6º A celebração de aditivos contratuais que impliquem aumento de despesa dependerá de prévia demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira para deliberação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 7º Fica vedado o aditamento contratual de natureza acessória que importe, direta ou indiretamente, aumento de despesa aos cofres públicos distritais, admitindo-se apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, devidamente justificadas.

Art. 2º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, até ulterior deliberação, medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal, especialmente:

I - a concessão de reajustes, aumentos, reestruturações remuneratórias ou quaisquer vantagens que impliquem acréscimo de despesa, ressalvadas aquelas decorrentes de determinação legal ou judicial anterior à publicação deste Decreto;

II - a criação de cargos, funções, unidades administrativas ou estruturas organizacionais que impliquem aumento de despesa;

III - as nomeações para cargos efetivos e em comissão, ressalvadas aquelas destinadas à reposição de vacâncias devidamente justificadas e condicionadas à autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IV - a autorização para realização de serviços extraordinários e pagamento de horas extras, ressalvas as áreas essenciais, conforme autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A autorização de que trata o inciso III deverá demonstrar, cumulativamente:

I - a imprescindibilidade da medida;

II - a inexistência de alternativa administrativa;

III - a compatibilidade com os limites fiscais e orçamentários.

§ 2º Fica vedada a solicitação de suplementação orçamentária destinada ao custeio de despesas com pessoal decorrentes de atos discricionários praticados em desconformidade com este Decreto.

§ 3º Ficam resguardadas as reestruturações de carreiras, concessões de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios já aprovados por lei com impactos financeiros ulteriores à publicação deste Decreto.

Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - Iprev/DF deverá adotar, de forma contínua, medidas de aprimoramento da gestão previdenciária e assistencial, incluindo:

I - realização de prova de vida periódica;

II - cruzamento de bases de dados;

III - revisão de benefícios com indícios de inconsistência;

IV - intensificação de auditorias internas e revisão periódica da base de beneficiários.

Parágrafo único. As medidas devem observar o devido processo legal e a preservação dos direitos regularmente constituídos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:

I - assegurar a adequada focalização dos benefícios;

II - identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;

III - prevenir pagamentos indevidos;

IV - garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.

§ 1º As medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.

§ 2º Os resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Os órgãos responsáveis deverão avaliar a efetividade e a execução dos fundos distritais sob sua gestão, com vistas a:

I - racionalização de estruturas com baixa execução;

II - integração de ações a programas existentes, quando cabível.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal coordenará a consolidação das informações e proporá as medidas administrativas pertinentes.

Art. 6º Fica vedada a criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado que impliquem aumento estrutural do gasto público, salvo nas hipóteses de determinação legal ou judicial superveniente, desde que demonstrada a correspondente fonte de custeio e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal.

Art. 7º As suplementações orçamentárias destinadas ao pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores ficam condicionadas à prévia geração de poupança orçamentária no exercício financeiro vigente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se poupança orçamentária a disponibilidade de recursos passíveis de bloqueio ou cancelamento de dotações orçamentárias, sem prejuízo da execução das programações prioritárias.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Gasto Público Distrital, com a finalidade de acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução das medidas previstas neste Decreto e a evolução do equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Governadora do Distrito Federal;

II - Controladoria Geral do Distrito Federal.

III - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que o presidirá.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal promover os atos complementares para implementação do Comitê de que trata o art. 8º.

Art. 9º Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025.

Brasília, 24 de abril de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 24/04/2026 p. 1, col. 1