(revogado pelo(a) Decreto 17417 de 07/06/1996)
Fixa percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1996, dos imóveis residenciais individuais não edificados que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos imóveis residenciais individuais não edificados e sem alvará de construção, localizados no Setor DVO do GAMA, código do Setor 10012.
Art. 2° O imposto eventualmente pago, em cota única ou parcelado, poderá ser compensado ou restituido, se for o caso, desde que requerido à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento e devidamente comprovado o ingresso da receita.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 29/03/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1996 p. 2581, col. 2