Estabelece critérios para os servidores, que menciona, optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governadora, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X, XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal e Suplementar de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal poderio optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2° - A adoção do regime de 40 horas se dará em estrita observância aos princípios de conveniência e interesse da Administração, observadas ainda as seguintes condições:
I - quando houver deficit de carga horária para garantir a execução dos serviços;
II - quando for de interesse da instituição para atender às suas prioridades;
III - quando houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa que o órgão acarretará;
IV - após aprovação do Conselho Gestor de Saúde da respectiva unidade e homologação do Conselho Regional de Saúde.
Art. 3° - A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho implicará para o servidor no cumprimento de uma jornada com carga horária diária que atenda efetivamente às necessidades do serviço.
Parágrafo único - O servidor somente poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e iniciar a prestação do serviço correspondente após cessado qualquer tipo de afastamento com ou sem remuneração.
Art. 4° - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 5° - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse da Administração e/ou do Servidor, o qual, neste caso, retornará à situação anterior sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 6° - Compete ao Presidente da FHDF autorizar e homologar a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas e expedir normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se o Decreto n° 13.159 de 26 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 De Janeiro de 1996
108° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1996 p. 357, col. 2