SINJ-DF

DECRETO N° 13159 DE 26 DE ABRIL DE 1991

(revogado pelo(a) Decreto 17107 de 11/01/1996)

Estabelece critérios para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal optarem pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os artigos 7° e 14, da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2° - Somente poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais os servidores que não possuam outro cargo ou emprego público. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14134 de 26/08/1992)

Parágrafo único – Verificado a qualquer tempo que o servidor sob regime de 40 (quarenta) horas mantém outro vínculo empregatício, será tornado sem efeito o ato que o colocou sob este regime, ficando o mesmo sujeito a processo administrativo por falta grave e obrigado a restituir à Fundação tudo que tiver percebido pelo regime de 40 horas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14134 de 26/08/1992)

Art. 3° - A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas implicará para o servidor no cumprimento de dois turnos de trabalho diário.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser admitida a prestação do serviço em escala de revezamento.

Art. 4°- o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será autorizado pelo Presidente da Fundação Hospitalar, em ato próprio, mediante proposta da direção da Unidade a que esteja subordinado o servidor.

Art. 5° - O servidor formulará a sua opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, em requerimento próprio, dirigido ao seu chefe imediato, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido, demonstrando a conveniência e o interesse da Administração no alongamento da jornada.

§ 1° - Verificado o interesse da adoção do regime, o processo será encaminhado ao diretor da área, que o submeterá a apreciação da Presidência.

§ 2° - Não havendo interesse no prolongamento da jornada, a chefia providenciará o arquivamento do processo, assegurando ao servidor o direito de recorrer da decisão para a autoridade superior no prazo de cinco dias, contados da ciência do indeferimento.

Art. 6° - o vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.

Art. 7° - O regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá ser suspenso a qualquer tempo, por determinação da Administração ou por solicitação do interessado, que, neste caso retornará à situação anterior, sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de 40 horas.

Parágrafo único – O retorno à jornada anterior fica condicionado a requerimento dirigido ao Chefe imediato, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos formalizar a desistência no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/04/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1991 p. 7, col. 1