(revogado pelo(a) Decreto 17107 de 11/01/1996)
Estabelece critérios para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal optarem pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os artigos 7° e 14, da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989,
Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
(Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14134 de 26/08/1992)Art. 2° - Somente poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais os servidores que não possuam outro cargo ou emprego público.
(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14134 de 26/08/1992)Parágrafo único – Verificado a qualquer tempo que o servidor sob regime de 40 (quarenta) horas mantém outro vínculo empregatício, será tornado sem efeito o ato que o colocou sob este regime, ficando o mesmo sujeito a processo administrativo por falta grave e obrigado a restituir à Fundação tudo que tiver percebido pelo regime de 40 horas.
Art. 3° - A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas implicará para o servidor no cumprimento de dois turnos de trabalho diário.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser admitida a prestação do serviço em escala de revezamento.
Art. 4°- o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será autorizado pelo Presidente da Fundação Hospitalar, em ato próprio, mediante proposta da direção da Unidade a que esteja subordinado o servidor.
Art. 5° - O servidor formulará a sua opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, em requerimento próprio, dirigido ao seu chefe imediato, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido, demonstrando a conveniência e o interesse da Administração no alongamento da jornada.
§ 1° - Verificado o interesse da adoção do regime, o processo será encaminhado ao diretor da área, que o submeterá a apreciação da Presidência.
§ 2° - Não havendo interesse no prolongamento da jornada, a chefia providenciará o arquivamento do processo, assegurando ao servidor o direito de recorrer da decisão para a autoridade superior no prazo de cinco dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 6° - o vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 7° - O regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá ser suspenso a qualquer tempo, por determinação da Administração ou por solicitação do interessado, que, neste caso retornará à situação anterior, sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de 40 horas.
Parágrafo único – O retorno à jornada anterior fica condicionado a requerimento dirigido ao Chefe imediato, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos formalizar a desistência no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/04/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1991 p. 7, col. 1