SINJ-DF

DECRETO Nº 16.799 DE 28 DE setembro DE 1995.

(revogado pelo(a) Decreto 20989 de 04/02/2000)

Da nova redação a dispositivos que menciona do Anexo I - Regimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pelo Decreto n° 15 600 de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal,

decreta:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados, do Anexo I do Decreto nº 15.600, de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°, VI:

b) Departamento de Auditoria da Administração Direta - DADE;

c) Departamento de Auditoria da Administração Indireta e das Fundações - DAIN;"

"Art. 17. Ao Departamento de Auditoria de Administração Direta - DADI compete:

I - examinar e avaliar as demonstrações financeiras no que concerne à adequação dos registros e procedimentos contábeís, à sistemática dos controles e à observância de normas, regulamentos e padrões aplicáveis;

II - examinar e certificar tomadas de contas de ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores, para certificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III - examinar e certificar tomadas de contas especiais;

IV - examinar e certificar tomada de contas de agentes de material;

V - examinar e avaliar os ingressos de recursos financeiros e a execução da despesa pública,

VI - realizar auditorias operacional e de gestão nas diversas áreas dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;

VII - acompanhar os serviços de auditoria externa que os órgãos de Administração Direta do Distrito Federal forem autorizados a contratar;

VIII - examinar as licitações e a execução de contratos, convénios e quaisquer outros instrumentos e atos que determinem o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;

IX - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas governamentais;

X - elaborar a programação de auditoria para os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, observado o planejamento anual de auditoria."

"Art. 18. Ao Departamento de Auditoria da Administração Indireta e das Fundações - DAÍN compete:

I - examinar e avaliar as demonstrações financeiras no que concerne à adequação dos registros e procedimentos contábeis, à sistemática dos controles e à observância de normas, regulamentos e padrões aplicáveis;

II - examinar e certificar prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto á eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III - examinar e avaliar os ingressos de recursos financeiros e a execução da despesa pública;

IV - realizar auditoria operacional e de gestão nas diversas áreas das entidades da Administração Indireta e das Fundações do Distrito Federal;

V - examinar e certificar tomadas de contas especiais;

VI - acompanhar os serviços de auditoria externa que as entidades da Administração Indireta e das Fundações do Distrito Federal sejam autorizadas a contratar,

VII - examinar as licitações e a execução de contratos, convénios e quaisquer outros instrumentos e atos que determinem o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para entidades da Administração Indireta e das Fundações do Distrito Federal;

VIII - elaborar a programação de auditoria destinada aos órgãos da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal, observado o planejamento anual de auditoria".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3" Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 29/09/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1995 p. 5, col. 1