Dispõe sobre a estrutura organizacional da Subsecretaria de Auditoria da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, no parágrafo único do art. 6° da Lei nº 2.298, de 21 de janeiro de 1999, e no inciso III e parágrafo único do art. 3° da Lei n.° 2.298, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1° O inciso VI do artigo 1° do Anexo I do Decreto n.° 15.600, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°.....................................................................................................
VI - SUBSECRETARIA DE AUDITORIA:
I - SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;
1 - SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;
2 - DIVISÃO DE TOMADA DE CONTAS;
3 - DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS;
c) DEPARTAMENTO DE AUDITORIA E CONTROLE:
1 - SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;
2 - DIVISÃO DE AUDITORIA E CONTROLE;
3 - DIVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES;
4 - DIVISÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL;
..................................................................................................................."
Art. 2º Os arts. 16, 17 e 18 do Anexo I do Decreto n.º 15.600 de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. À Subsecretaria de Auditoria, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I - planejar, orientar e supervisionar as atividades de auditoria e controle interno realizadas por seus Departamentos nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, em fundos instituídos por lei cujos recursos tenham participação do Distrito Federal, nos instrumentos que gerem e extinguem direitos a obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do orçamento do Distrito Federal; e
II - acompanhar as atividades de auditoria externa.
Art. 17. Ao Departamento de Contas, órgão de direção executiva, diretamente subordinado ao Subsecretário de Auditoria, compete:
I - analisar as contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, bem como dos fundos e programas especiais;
II - examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de material, as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos;
III - elaborar a programação dos trabalhos referentes às tomadas de contas e prestações de contas da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal;
IV - supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e
V - outras atribuições determinadas pelo Subsecretário de Auditoria.
Art. 18. Ao Departamento de Auditoria e Controle, órgão de direção executiva, diretamente subordinado ao Subsecretário de Auditoria, compete:
I - realizar auditorias nas diversas áreas dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal;
II - acompanhar os serviços de auditoria externa;
III - manter controle concomitante dos atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos titulares e demais responsáveis dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
IV - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos aos atos de admissão ou desligamento de pessoal, a qualquer título, da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal, bem como aos atos de concessão de reformas, aposentadorias, pensões e de revisões no âmbito da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Distrito Federal;
V – acompanhar e analisar a consistência da despesa com pessoal;
VI – examinar e certificar as tomadas de contas especiais dos órgãos e entidades do Distrito Federal;
VII – elaborar a programação dos trabalhos de auditoria e controle e das demais atividades de sua competência;
VIII – supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e
XI – outras atribuições determinadas pelo Subsecretário de Auditoria."
Art. 3° Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Subsecretaria de Auditoria – os cargos de natureza especial e em comissão, constantes do Anexo IV de que trata o art. 5° do Decreto n.° 15.600, de 1994.
Art. 4° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Subsecretaria de Auditoria – os cargos de natureza especial e em comissão, constantes do Anexo Único a este Decreto, relativos à nova estrutura organizacional, que passam a integrar o Anexo IV de que trata o art. 5° do Decreto n.° 15.600, de 1994.
Art. 5° A implantação da nova estrutura da Subsecretaria de Auditoria não acarretará aumento de despesas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 16.799, de 28 de setembro de 1995.
Brasília, 04 de fevereiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2000 p. 1, col. 2