Aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras que estabelecem, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, a elaboração e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), na forma dos Anexos ao presente Decreto.
Art. 2º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelecerá no âmbito da Corporação, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos complementares que se fizerem necessários à aplicação das instruções de que trata o presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 26.604, de 23 de fevereiro de 2006.
133º da República e 62º de Brasília
INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM
Dos Documentos Sanitários de Origem e Da Prova de Nexo Causal Post Mortem
Art. 1º Estas Instruções têm por objetivo regulamentar a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem - DSO, relativos ao pessoal integrante da Polícia Militar do Distrito Federal, e a Prova de Nexo Causal Post Mortem.
§ 1º Os DSO são provas comprobatórios das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, oriundas de acidentes ocorridos em consequência de ato de serviço dos policias militares da ativa da PMDF.
§ 2º A Prova de Nexo Causal Post Mortem consiste no documento comprobatório de óbito em consequência de acidente em ato de serviço de policial militar da ativa, ou doença adquirida em ato de serviço de policial militar da ativa, reserva remunerada ou reforma.
Art. 2º São espécies de Documento Sanitário de Origem:
I - o Atestado de Origem - AO;
II - o Inquérito Sanitário de Origem - ISO.
Art. 3º Ato de serviço é todo aquele praticado por policial militar, no estrito cumprimento do dever, resultante de disposições legais ou de ordem recebida de autoridade competente, ou ainda para intervir nos diversos tipos de ocorrências pertencentes às suas obrigações profissionais.
Parágrafo único. Constitui, também, ato de serviço todo deslocamento do policial militar entre a sua residência e o local onde deverá desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa, qualquer que seja o meio de transporte, devendo ainda serem considerados os seguintes aspectos:
I - a relação de tempo e espaço do deslocamento do local de serviço à residência ou ao local de origem;
II - o itinerário percorrido pelo policial militar;
III - se constava em escala de serviço.
Art. 4º Considera-se acidente em serviço, todo aquele em que se verificarem a relação de causa e efeito com atos de serviço, conforme definido no artigo anterior, salvo se existir por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito.
Parágrafo único. Também são considerados acidentes em serviço:
I - os acidentes ocorridos durante o serviço em virtude de motivos de força maior ou de casos fortuitos;
II - os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo policial militar no exercício de ato de serviço, ou aquele sofrido nos deslocamentos previstos no parágrafo único do art. 3º destas instruções;
III - os acidentes sofridos pelo policial militar, ainda que fora do local e horário de serviço, quando ocorrido em viagem a serviço, cursos, congressos ou missões, devidamente autorizados, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em caso de uso de veículo de propriedade do policial militar.
Art. 5º As Instruções Profissionais e de Educação Física Militar serão consideradas atos de serviço quando realizadas nas Unidades Policiais Militares (UPM’s), com a aprovação da autoridade competente.
Art. 5° As Instruções Profissionais e de Educação Física Militar serão consideradas atos de serviço quando realizadas dentro ou fora da unidade policial militar,com a aprovação da autoridade competente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Parágrafo único. As lesões sofridas pelos policiais militares durante as práticas desportivas não autorizadas, ainda que ocorridas no interior das UPM's, não serão levadas a efeito para caracterização como acidente em serviço.
Art. 6º O acidente ocorrido em consequência de ato de serviço será confirmado por intermédio da produção de provas, voltadas a esclarecer e evidenciar as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente:
I - Atestado de Origem, caso não resulte em morte;
II - Prova de Nexo Causal Post Mortem, caso resulte em morte.
Da Comunicação do Acidente ou Óbito em Ato de Serviço
Art. 7º Todo acidente ou óbito em serviço ou em ato de serviço deverá ser comunicado oficialmente ao Comandante, Diretor ou Chefe da UPM responsável, imediatamente após o ocorrido.
§ 1º O documento de comunicação de acidente, tratado no caput, será uma parte, que deverá conter:
I - nome completo, posto ou graduação, UPM de origem do militar acidentado, número do telefone do local em que presta serviço, de sua residência domiciliar e das testemunhas (se houverem) do acidente, no mínimo, em número de 02 (duas);
II - local, hora e data em que ocorreu o acidente;
III - órgão de saúde no qual o policial militar acidentado foi socorrido e/ou internado, se for o caso;
IV - relato detalhado do acidente com as possíveis circunstâncias que o envolveram, bem como a natureza do serviço que o acidentado executava.
Art. 8º A responsabilidade pela comunicação do acidente ou óbito do policial em serviço recairá sobre o policial militar mais antigo que presenciar ou tiver conhecimento do fato.
Parágrafo único. Caso, no momento do acidente, não se encontre outro policial militar, e estando o acidentado em condições, este mesmo deverá apresentar sua comunicação ao seu comandante, por meio de parte.
Da Finalidade, Constituição e Lavratura do Atestado de Origem
Art. 9º O Atestado de Origem é um procedimento administrativo destinado a apurar a materialidade e a natureza dos acidentes que, sendo considerados em consequência de ato de serviço, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva de policiais militares.
Art. 10. O procedimento de que trata o artigo anterior será constituído por 04 (quatro) etapas sucessivas, a saber:
I - Produção da Prova Técnica e Instauração do Atestado de Origem;
II - Produção da Prova de Autenticidade;
IV - Inspeção de Saúde de Controle.
Parágrafo único. O AO terá suas duas primeiras etapas concluídas em até 60 (sessenta) dias após a data do acidente, prorrogável por igual período pelo Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da Corporação, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG).
Art. 11. Após o recebimento de parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente pelo Comandante, Chefe ou Diretor, ele deverá adotar as seguintes providências:
I - comunicar imediatamente ao Chefe do DSAP para que este se certifique de que o policial militar esteja recebendo o atendimento devido e para que diligencie ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) para a produção de prova técnica;
I - comunicar imediatamente ao Chefe do DSAP e/ou ao Oficial de plantão do Centro Médico (CMed) para que esse se certifique de que o policial militar esteja recebendo o atendimento devido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
II - após a produção da Prova Técnica, e justificando-se a lavratura do AO, deverá instaurar a Prova de Autenticidade;
II - oficiar, no prazo máximo de até 48 horas úteis, ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) para a produção da Prova Técnica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
III - concluídos os trabalhos da Prova de Autenticidade, confeccionar relatório de conclusão que deverá ser encaminhado ao DSAP, conforme o prazo do parágrafo único do art. 10.
III - após a produção da Prova Técnica, e justificando a lavratura do AO, deverá instaurar a Prova de Autenticidade (PA) e o Atestado de Origem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
IV - concluídos os trabalhos da PA e do AO, a autoridade instauradora confeccionará a Solução, que deverá ser encaminhada ao DSAP, conforme o prazo do parágrafo único do art. 10. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Parágrafo único. A lavratura do Atestado de Origem não exclui a responsabilidade do policial militar acidentado responder administrativamente quando o acidente resultar de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligência.
Art. 12. Concluído o procedimento apuratório e confirmando-se a ocorrência de acidente em serviço, o Chefe do DSAP deverá publicar em BRCG, a lavratura do Atestado de Origem, dando-se prosseguimento às etapas sucessivas.
Produção da Prova Técnica e Instauração do Atestado de Origem
Art. 13. A Prova Técnica trata-se de uma descrição objetiva e detalhada das lesões resultantes do acidente e tem como objetivo demonstrar a relação de causa e efeito entre o acidente que a vítima sofreu e as lesões dele resultantes, aos moldes do auto de exame de corpo de delito, conforme modelo do Anexo II.
§ 1º Para a confecção da Prova Técnica, o médico policial militar fará a anamnese e exame físico do policial militar acidentado e, caso julgue necessário, do prontuário médico do atendimento inicial, exames complementares e laudo de outros médicos especialistas.
§ 2º Caso o acidentado encontre-se internado em instituição hospitalar estranha à Corporação, ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a Prova Técnica deverá ser realizada por médico policial militar Encarregado no local onde a vítima estiver recolhida, cumprindo-se em todos os casos, a previsão constante no parágrafo anterior e o prazo constante no parágrafo único do art. 10.
§ 3º Caso o acidentado encontre-se internado em instituição hospitalar fora do Distrito Federal, a Prova Técnica poderá ser preenchida por médico civil da localidade onde está sendo tratado, e posteriormente averbado pelo Chefe do CPSO.
Art. 14. Deverá ser instaurado o Atestado de Origem quando o acidente em serviço tiver relação com as seguintes condições:
III - exposição a material biológico envolvendo sangue e outros fluídos orgânicos, ocorridos com os policiais militares durante o desenvolvimento do seu trabalho;
IV - exposição a produtos tóxicos ou radiativos.
Parágrafo único. Quando se justificar a lavratura do Atestado de Origem, o médico policial militar da Corporação, por intermédio do Chefe do DSAP, providenciará a remessa da respectiva Prova Técnica ao Comandante, Chefe ou Diretor do policial militar acidentado, para que ele providencie Portaria de Instauração, nomeando um Encarregado pelo Atestado de Origem.
Art. 15. Não será instaurado Atestado de Origem quando o parecer médico se encaixar em um dos seguintes casos:
I - não apresentar lesões decorrentes do acidente, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior;
II - apresentar lesões mínimas, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior;
III - ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do acidente;
§ 1º Consideram-se lesões mínimas aquelas que não causaram incapacidade significativa e apresentam rápida recuperação e bom prognóstico, além de remotas possibilidades de sequelas futuras, conforme a avaliação técnica do médico perito.
§ 2º São ainda consideradas lesões mínimas quando não ocorrer o agravamento relevante de lesões preexistentes.
§ 3º Ainda que o Atestado de Origem não seja justificado, por se tratarem de lesões mínimas, deverão ser registradas no prontuário médico do policial militar acidentado a Prova Técnica e a comunicação do acidente referida no § 1º do art. 7.
Produção da Prova de Autenticidade
Art. 16. O acidente em serviço será confirmado por intermédio da Prova de Autenticidade, a qual se constituirá em procedimento apuratório com vistas a esclarecer as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.
§ 1º A Prova de Autenticidade será produzida pelo Encarregado do AO, o qual deverá verificar:
I - se há indícios de crime, transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligência do policial militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;
II - se o acidente ocorreu independentemente da vontade da vítima, por motivos de força maior, ou de casos fortuitos;
III - se o acidente ocorreu durante ato de serviço conforme artigos 3º, 4º e 5º.
§ 2º Deverão, sempre que possível, compor a Prova de Autenticidade, as declarações de ao menos 02 (duas) testemunhas, assinadas pessoalmente ou a rogo, que tenham conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente.
§ 3º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas do acidente.
Da Homologação do Atestado de Origem
Art. 17. A Homologação consiste no reconhecimento da natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, bem como sua relação com as lesões resultantes.
Art. 18. Cabe ao Chefe do DSAP, subsidiado pelas provas técnicas e pela Prova de Autenticidade que compõem o AO, promover a homologação, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do relatório final do Encarregado.
Art. 18. O Chefe do DSAP, subsidiado pelas peças que compõem o AO, deverá homologá-lo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos autos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 1º Poderá ser feito pedido de reconsideração do ato pelo interessado no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência do feito.
§ 1° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 2º No caso de não homologação, o procedimento poderá ser remetido ao Subcomandante-Geral, em grau de recurso, mediante requerimento da parte interessada em até 10 (dez) dias após ciência da decisão final, instruído com seus motivos de fato e de direito.
§ 2° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 3º A decisão final de homologação, ou não, deverá ser publicada em BRCG, sendo que a não homologação deverá ser acompanhada de sua motivação.
§ 3° Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 4º O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta as provas materiais.
§ 4° Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 5º A homologação não dispensa os procedimentos subsequentes que deverão ser adotados pelo Comandante, Diretor ou Chefe que determinou a instauração do procedimento apuratório, ao qual esteja subordinado o acidentado, no caso de existir, por parte do policial militar, imprudência, negligência, imperícia ou prática de transgressão disciplinar.
§ 5° O ato de homologação do AO pela autoridade competente importa no reconhecimento que o acidente ocorreu em ato de serviço e que a decisão não contesta as provas materiais acostadas aos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 6° A decisão final do AO deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 7° A decisão final do AO e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao Departamento de Controle e Correição (DCC) a abertura de procedimento específico para apurar o fato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Da Inspeção de Saúde de Controle
Art. 19. Após período de tratamento, todas as vítimas de acidente em serviço para o qual seja lavrado o Atestado de Origem deverão ser submetidas a nova inspeção de saúde de controle, por médico perito da Corporação, no prazo de até 18 meses, visando avaliar o estado de saúde física e mental ou sequelas decorrentes do acidente, como perícia médica final.
§ 1º Nas Inspeções de Saúde destinadas ao controle dos atestados de origem, o médico perito indicará o diagnóstico e estabelecerá em seu parecer a relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes na Prova Técnica.
§ 2º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no Atestado de Origem, em local para esse fim destinado, conforme modelo constante em anexo às presentes instruções reguladoras.
Do Arquivamento do Atestado de Origem
Art. 20. O Atestado de Origem será arquivado no CPSO, junto ao prontuário físico ou eletrônico e, caso solicitado, será entregue ao interessado uma cópia autenticada.
Parágrafo único. O resultado final do AO deverá ser publicado pelo DSAP em BRCG.
DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
Art. 21. O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva dos policiais militares, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço.
§ 1º O Inquérito Sanitário de Origem será instaurado mediante requerimento do interessado ou por seu representante legal, dirigido ao Chefe do DSAP, e desde que o tenha instruído com a documentação que justifique a sua necessidade.
§ 2º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de Inquérito Sanitário de Origem caso, à época do acidente, o Atestado de Origem para a mesma doença ou lesão não tenha sido lavrado.
§ 3º O ISO poderá ainda ser instaurado ex officio, por determinação do Chefe do DSAP, do Subcomandante-Geral ou do Comandante-Geral.
Art. 22. Poderá ainda ser instaurado o Inquérito Sanitário de Origem nas seguintes hipóteses:
I - diante de irregularidades insanáveis no Atestado de Origem;
II - caso o Atestado de Origem não tenha sido lavrado pelos motivos constantes no Art 15, inciso II.
III - em casos excepcionais, quando da necessidade de justificação diante da agravação de males preexistentes, latentes ou estados personalíssimos, com origem em ato de serviço;
IV - quando o Atestado de Origem deixar de ser lavrado, por motivo de força maior, dentro do prazo constante no § 2º do art. 10;
IV - quando o Atestado de Origem deixar de ser lavrado, por motivo de força maior, dentro do prazo constante no Parágrafo único doart. 10.; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
V - no caso de extravio do Atestado de Origem.
VI - ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do acidente; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Art. 23. São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de Inquérito Sanitário de Origem:
I - requerimento do interessado ou determinação da autoridade competente;
II - cópia da ata de inspeção de saúde em que houver sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva do interessado, expedida pelo CPSO;
III - cópia das fichas médica e odontológica, ou equivalentes;
IV - cópia da ficha de alterações militares e/ou assentamentos;
V - cópia da documentação médica referente às baixas hospitalares e os atendimentos ambulatoriais relacionados com a doença ou lesão alegada (se for o caso);
VI - cópia do Atestado de Origem (caso este apresente irregularidades insanáveis).
VII - cópia de documentos que comprovem o acidente em serviço ou em ato de serviço do qual alegadamente depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o registro do acidente em serviço e havendo indícios da sua ocorrência, e desde que motivadamente provocado, o Comandante, Diretor ou Chefe da unidade em que o interessado desempenhava suas funções à época do acidente deverá instaurar Prova de Autenticidade, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço e que será anexada ao processo de instauração do ISO.
§ 1° Não sendo encontrados os documentos dispostos no inciso VII deste artigo, o chefe do DSAP deverá provocar o Chefe, Diretor ou Comandante da UPM em que o interessado desempenhava suas funções à época do acidente a instaurar Prova de Autenticidade, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço, devendo os autos serem anexados ao processo do ISO até a sua conclusão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 2° No caso de doença adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço policial militar, também deverá ser aberta PA. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem
Art. 24. Compete ao Chefe do DSAP a instauração do Inquérito Sanitário de Origem, nomeando um médico policial militar como Encarregado e procedendo-se a consequente publicação do ato em BRCG.
§ 1º A hipótese de indeferimento do requerimento de instauração pelo Chefe do DSAP deverá ser devidamente motivada.
§ 2º Diante de eventual indeferimento de seu requerimento, o interessado poderá requerer reconsideração de ato, em grau de recurso, diretamente ao SubcomandanteGeral da Corporação.
§ 3º O prazo para instauração do ISO pelo Chefe do DSAP não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento do requerimento.
Art. 25. O Inquérito Sanitário de Origem será iniciado após a entrega do processo ao Encarregado, mediante recibo, que permanecerá arquivado e controlado pelo CPSO.
Parágrafo único. O processo entregue ao Encarregado deverá conter, além dos documentos previstos no art. 23, cópia da folha do boletim que tornou pública a nomeação do Encarregado.
Art. 26. O Inquérito Sanitário de Origem deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da nomeação do Encarregado, publicada em BRCG.
Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão dentro do prazo estipulado, o Encarregado deverá solicitar prorrogação do prazo à autoridade que o nomeou, a qual poderá concedê-la, por uma única vez, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem
Art. 27. O Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço e sua influência na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito.
Art. 27. O Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço ou dos riscos ocupacionais em que o policial militar foi exposto e suas influências na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Art. 28. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo Encarregado do inquérito.
§ 1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu.
§ 2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico policial militar Encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento.
§ 3º Os documentos ou informações julgadas necessárias à elucidação de doença incapacitante poderão ser solicitados pelo Encarregado, por meio de ofício, à autoridade competente para prestá-las.
§ 4º Deverão ser apensados aos inquéritos sanitários de origem todos os documentos apresentados pelos requerentes que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo encarregado para fins elucidativos.
§ 5º O Encarregado poderá, ainda, requisitar, caso julgue necessário e a fim de instruir os autos, parecer de médico especialista, quanto à lesão ou enfermidade supostamente adquirida em acidente de serviço ou em consequência de ato de serviço.
Art. 29. O Encarregado do inquérito não deverá ater-se somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e interessado, mas buscará a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados.
Art. 30. Na impossibilidade legal de dar seguimento ao inquérito, o Encarregado deverá solicitar sua substituição à autoridade instauradora, mediante fundamentada justificativa.
Do Relatório e das Conclusões Finais
Art. 31. Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o Encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá as conclusões finais.
§ 1º O relatório constará de um resumo daquilo que foi apurado, inclusive com os procedimentos médico-hospitalares realizados e as justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o Encarregado.
§ 2º A conclusão final constará do parecer definitivo, no qual o Encarregado declare, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme ficou apurado no inquérito.
§ 3º O Encarregado do ISO não considerará eventual doença apresentada pelo requerente no curso da instrução processual que não esteja relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço.
Art. 32. Caso o Encarregado não consiga formar a convicção necessária à emissão da conclusão final, deverá, antes da elaboração do relatório, conceder vistas dos autos ao interessado, notificando-o para que, no prazo de 10 dias, produza ou manifeste interesse em produzir outras provas.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do policial militar acidentado no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito, será dado seguimento aos trabalhos.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do policial militar no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito, será dado seguimento aos trabalhos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Art. 33. Ao Encarregado do inquérito não cabe afirmar a existência ou não de acidente em serviço ou em ato de serviço, que serão comprovados por meio da documentação exigida no art. 23 desta instrução.
Da Inspeção de Saúde de Controle
Art. 34. Concluído o ISO, o Encarregado o encaminhará ao Chefe do DSAP para saneamento do feito e posterior remessa ao Chefe do CPSO, para que este tome providências no sentido de que o interessado seja submetido à inspeção de saúde de controle, por médico perito da Corporação.
§ 1º O diagnóstico e parecer do médico perito serão incluídos como peça do ISO, depois de concluídos, sob o título de "Inspeção de Saúde de Controle".
§ 2º O médico que proceder a inspeção de saúde de controle deverá registrar o diagnóstico por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou em consequência de acidente em serviço, observandose as conclusões do Encarregado do ISO.
§ 3º Na inspeção de saúde de controle, o perito deverá mencionar se o paciente já recebeu alta, bem como classificá-lo como curado ou não e se de suas lesões podem advir complicações futuras.
Do Arquivamento do Inquérito Sanitário de Origem
Art. 35. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pelo Encarregado ao chefe do DSAP que o homologará ou não e providenciará a publicação de seu extrato em BRCG.
Parágrafo único. No caso de não homologação, o procedimento poderá ser remetido ao Subcomandante-Geral em grau de recurso, mediante requerimento da parte interessada em até 10 (dez) dias após ciência da decisão final, instruído com seus motivos de fato e de direito.
§ 1° O Chefe do DSAP, subsidiado pelas peças que compõem o ISO, deverá homologá-lo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 2° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 3° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 4° Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 5° Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 6° A decisão final do ISO deverá ser publicada em BRCG e acompanhada de motivação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 7° O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que a doença foi contraída em ato de serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Art. 36. Os autos do Inquérito Sanitário de Origem serão digitalizados e anexados em sistema eletrônico de armazenamento de dados em vigor da corporação e controlado pelo DSAP.
§ 1º O Inquérito Sanitário de Origem, após a publicação de que trata o caput do art. 35, deverá ser arquivado no CPSO, junto ao prontuário físico ou eletrônico do policial militar requerente.
§ 2º Do Inquérito Sanitário de Origem, se requerido, poderá ser extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.
Da Doença Endêmica e Epidêmica
Art. 37. Por doença endêmica ou epidêmica, entende-se como aquela que for adquirida em zona onde comprovadamente tenha existido a doença invocada de modo endêmico ou epidêmico, contraída em ato de serviço, desde que inexista por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito.
Parágrafo único. Considera-se ainda como adquirida em ato de serviço, a doença endêmica ou epidêmica ocorrida no próprio quartel em que o paciente serve ou servia, cujo foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se naquele órgão da Corporação, desde que regularmente comprovada por órgão sanitário competente.
Art. 38. Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário, para a abertura do Inquérito Sanitário de Origem, que ao requerimento do interessado seja anexado um atestado, passado por autoridade sanitária que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada, e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente.
Art. 39. Em todos os casos de Inquérito Sanitário de Origem por doença endêmica ou epidêmica, além das providencias constantes nos artigos precedentes, o Encarregado do inquérito deverá pesquisar:
I - o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo paciente na zona endêmica ou epidêmica;
II - data de início da doença; e
III - se, durante a doença, houve alguma associação mórbida ou complicação da enfermidade.
DA PROVA DE NEXO CAUSAL POST MORTEM
Da Finalidade da Prova de Nexo Causal Post Mortem
Art. 40. A Prova de Nexo Causal Post Mortem é o procedimento que tem por finalidade determinar a existência de relação de causa e efeito entre o óbito e:
I - o acidente em ato de serviço; ou
II - a doença contraída em ato de serviço.
Parágrafo único. Em caso de óbito em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.
Da Prova de Nexo Causal Post Mortem em Caso de Acidente
Art. 41. Cabe aos Comandantes, Chefes ou Diretores, ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de acidente fatal em serviço com seu subordinado imediato, instaurar Prova de Nexo Causal Post Mortem no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o conhecimento do fato.
Art. 42. O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, ao instaurar a Prova de Nexo Causal Post Mortem, deverá encaminhar ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), cópia da portaria de instauração, quando receberá numeração.
Art. 43. O trabalho da Prova de Nexo Causal Post Mortem deverá constituir um procedimento informativo do acidente ocorrido, devendo integrar os autos, a parte ou outro documento idôneo, cópia do atestado de óbito, a escala ou termo de declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço.
Art. 44. O relatório é a peça final do procedimento, e deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Portaria de Instauração, devendo o Encarregado se manifestar sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos que deram origem ao acidente.
Art. 45. A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da Prova de Nexo Causal Post Mortem em até 30 (trinta) dias.
Da Prova de Nexo Causal Post Mortem em Caso de Doença
Art. 46. O procedimento de Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de doença será iniciado após requerimento da parte interessada ao DGP, que remeterá o processo ao DSAP, contendo o Atestado de Óbito do policial militar ou Laudo de Necropsia, para análise preliminar de mérito.
§ 1º Havendo suspeita de que o óbito tenha decorrido por doença adquirida em ato de serviço, o Chefe do DSAP encaminhará o processo para o CPSO que incluirá documentação pertinente e confeccionará parecer favorável para a instauração do procedimento de que trata o inciso II do art. 40.
§ 2º Havendo parecer desfavorável do CPSO, em relação a causa e efeito da doença com o óbito, caberá o Chefe do DSAP restituir o processo ao Chefe do DGP, informando que não existem fundamentos para a Instauração de Prova de Nexo Causal Post Mortem.
§ 3° O Chefe do DGP informará à parte interessada sobre a negativa de instauração do processo.
Art. 47. Havendo os fundamentos necessários, compete ao Chefe do DSAP a instauração da Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de doença decorrente de doença adquirida em ato de serviço, nomeando um médico policial militar como encarregado e procedendo-se a consequente publicação do ato em BRCG.
Art. 47. Havendo os fundamentos necessários, compete ao Chefe do DSAP a instauração da Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de óbito resultante de doença adquirida em ato de serviço, nomeando um médico policial militar como encarregado e procedendo-se a consequente publicação do ato em BRCG. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Art. 48. O trabalho da Prova de Nexo Causal Post Mortem decorrente de doença adquirida em ato de serviço será constituído por 03 (três) etapas:
II - Avaliação pericial, se necessário;
III - Relatório Final do Encarregado.
Parágrafo único. O relatório é a peça final da Prova de Nexo Causal Post Mortem decorrente de doença adquirida em ato de serviço, e deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Portaria de Instauração, devendo o Encarregado se manifestar sobre as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem à doença.
Art. 49. A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de doença decorrente de doença adquirida em ato de serviço em até 60 (sessenta) dias.
Das Providências do Encarregado da Prova de Nexo Causal Post Mortem
Art. 50. A Prova de Nexo Causal Post Mortem será presidida pelo Encarregado, o qual deve esclarecer as circunstâncias do acidente ou doença decorrente de ato de serviço e sua influência no resultado morte, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito.
Art. 51. O encarregado, no curso do procedimento apuratório, também deverá verificar:
I - se há indícios de crime, transgressão disciplinar, imprudência, negligência ou imperícia do policial militar falecido;
II - se o fato ocorreu independentemente da vontade da vítima, por motivos de força maior, ou de casos fortuitos;
III - se o fato ocorreu durante ato de serviço conforme artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 52. Deverão ser apensados todos os documentos apresentados pelos requerentes que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas da morte, assim como todos os que forem solicitados pelo encarregado para fins elucidativos.
§ 1º Deverão, sempre que possível, compor a Prova de Nexo Causal Post Mortem, as declarações de ao menos 02 (duas) testemunhas, assinadas pessoalmente ou a rogo, que tenham conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente.
§ 2º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas do acidente.
Art. 53. O Encarregado poderá, ainda, requisitar, caso julgue necessário e a fim de instruir os autos, parecer de médico especialista, quanto à lesão ou enfermidade supostamente adquirida em acidente de serviço ou em consequência de ato de serviço.
Art. 54. O Encarregado não deverá ater-se somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e interessado, mas buscará a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados.
Art. 55. Na impossibilidade legal de dar seguimento ao procedimento, o Encarregado deverá solicitar sua substituição à autoridade instauradora, mediante fundamentada justificativa.
Da Homologação e Arquivamento da Prova de Nexo Causal Post Mortem
Art. 56. Recebido os autos, a autoridade que houver instaurado a Prova de Nexo Causal Post Mortem deverá remeter os autos solucionados ao Chefe do DGP em até 5 dias para a homologação, se for o caso, com a devida publicação em BRCG.
§ 1º Poderá ser feito pedido de reconsideração do ato pelo interessado no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência do feito.
§ 1° O Chefe do DGP, subsidiado pelas peças que compõem a Prova de Nexo Causal Post Mortem, deverá homologá-la, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 2º No caso de não homologação, o procedimento poderá ser remetido ao Subcomandante-Geral em grau de recurso, mediante requerimento da parte interessada em até 10 (dez) dias após ciência da decisão final, instruído com seus motivos de fato e de direito.
§ 2° O Chefe do DGP deverá dar ciência da homologação, ou de sua não homologação, à parte interessada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 3º Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instaurar procedimento específico para apurar o fato.
§ 3° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DGP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 4° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 5° A decisão final da Prova de Nexo Causal Post Mortem deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 6° A decisão final da Prova de Nexo Causal Post Mortem e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG, devendo os autos serem arquivados na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 7° O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, que a morte se deu em acidente de serviço ou que a doença causadora da morte foi adquirida em ato de serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
§ 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44018 de 14/12/2022)
Art. 57. Os autos da Prova de Nexo Causal Post Mortem, serão digitalizados e anexados em sistema eletrônico de armazenamento de dados adotados pela corporação e controlado pelo DGP.
§ 1º A Prova de Nexo Causal Post Mortem, após a publicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser arquivada na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC), junto ao prontuário físico ou eletrônico do policial militar requerente.
§ 2º Da Prova de Nexo Causal Post Mortem, se requerido, poderá ser extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.
Art. 58. Deverá ser observado o prazo de prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto em regulamento específico da Corporação.
Art. 59. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização ou conclusão da Inspeção de Saúde de Controle do AO ou do ISO, o processo será substituído pela Prova de Nexo Causal Post Mortem, anexando-se a este processo os documentos e provas já produzidos nos procedimentos anteriores.
Art. 60. Todo DSO deverá ser controlado obrigatoriamente por Inspeção de Saúde de Controle conforme disposições deste Decreto, sob pena de nulidade.
Art. 61. Deverá ser feita a anexação da segunda via ou de uma cópia autêntica do DSO em todos os processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, por motivo de incapacidade física temporária ou definitiva, com ou sem invalidez, resultante de acidente em serviço ou doença adquirida em ato de serviço, o qual se constitui em peça fundamental como elemento de prova.
Art. 62. Os portadores de DSO, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por médico-perito, cujo parecer deverá relatar a existência, ou não, da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou a doença adquirida em ato de serviço e as condições mórbidas atuais, bem como se o DSO preenche a todas as formalidades exigidas na presente instrução.
§ 1º No DSO apresentado, será anexado cópia do resultado da inspeção de saúde assinada pelo médico-perito.
§ 2º O médico-perito, ao examinar os inspecionados portadores de DSO, deverá verificar a autenticidade destes documentos.
§ 3º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas instruções reguladoras, o médico-perito deverá consignar a irregularidade existente na Ata de Inspeção de Saúde, remetendo-a ao DSAP para providenciar o saneamento da irregularidade e posterior retorno, para fins de consignação do resultado da inspeção procedida.
§ 4º Declarada a incapacidade definitiva, as juntas de saúde deverão esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico relacionado com o objeto do DSO.
§ 5º Da ata de inspeção de saúde, será extraída a cópia autêntica, assinada pelo médico perito, que será remetida ao Chefe do DSAP para fins de publicação em BRCG da Corporação.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação, que poderá subsidiariamente, valer-se de posicionamento jurídico ou técnico-pericial pertinente.
Art. 64. Atos normativos complementares deverão ser regulamentados por ato do Comandante-Geral da PMDF.
O Anexo II consta no DODF nº 48, de 11/03/2022, p. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2022 p. 3, col. 1